PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003373-56.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA DE LAS NIEVES MOGOLLON FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA DIAS DE LIMA - RR3028 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por SILVIA DE LAS NIEVES MOGOLLON FLORES em face de suposta omissão praticada pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, consubstanciada na ausência de decisão sobre requerimento administrativo de benefício assistencial. Consta dos autos que a parte impetrante apresentou requerimento pleiteando a concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, com fundamento na legislação assistencial vigente.
Alega que, mesmo decorrido lapso temporal superior ao prazo legal previsto para conclusão de processos administrativos (art. 49 da Lei nº 9.784/1999), o pedido permanece em análise, sem decisão conclusiva, sem justificativa formal ou comunicação quanto ao andamento do processo, o que configura demora excessiva da Administração. Postula, liminarmente, que seja determinada a imediata apreciação do pedido administrativo de benefício assistencial, com fulcro no artigo 300 do CPC.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No presente caso, está configurada a mora excessiva da Administração Pública, evidenciando-se omissão no dever de decidir em prazo razoável. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por sua vez, o art. 37, caput, da mesma Carta impõe à Administração Pública o dever de eficiência. No mesmo sentido, a Lei nº 13.460/2017, em seu art. 5º, inciso VI, assegura ao usuário de serviço público o direito à adequada prestação dos serviços, com observância dos prazos legais e procedimentais. Em complemento, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1171152/SC (Tema 1066), homologou acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal, no qual se fixaram prazos máximos para a conclusão da análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais.
Conforme a cláusula segunda do referido acordo, o prazo para conclusão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso é de 90 dias, contados do encerramento da instrução do requerimento. No presente caso, passados mais de 05 (cinco) meses desde o protocolo do pedido, a análise do requerimento administrativo sequer foi concluída, configurando flagrante descumprimento dos prazos estabelecidos legal e judicialmente, e violação ao direito líquido e certo do impetrante.
A alegada necessidade do benefício e sua natureza alimentar evidenciam o perigo de dano irreparável, pois a parte impetrante encontra-se em condição de hipossuficiência econômica e social, conforme documentos acostados aos autos. A jurisprudência pacífica reconhece a mora excessiva na análise de benefício como lesão a direito líquido e certo, conforme demonstrado no julgado a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO DA ETAPA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EM 90 DIAS. ACORDO REALIZADO NO RE 1171152/SC. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO RE 631241/MG. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os requerimentos dirigidos ao INSS devem ser apreciados em prazos razoáveis e uniformes, em obediência ao princípio da eficiência, razoável duração do processo e necessidade de cumprimento de prazos pelos agentes públicos, conforme previsão da Lei 13.460/2017.
2. O próprio INSS editou Carta de Serviços que coloca como tempo de duração da etapa de concessão das aposentadorias, em regra, 90 dias . Ademais, foi firmado acordo nos autos do RE 1171152/SC com previsão de prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, gerando parâmetro a ser utilizado pelo julgador para averiguar a demora desarrazoada da decisão.
3. A burocracia interna do órgão previdenciário, no que tange a existência de setor apropriado para tomada de decisões que visam à implantação dos benefícios postulados, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais.
4 . No caso concreto, a demora na análise do benefício ultrapassou até mesmo o prazo de 90 dias definido no RE 631.241/MG, não podendo se acolher o pedido de utilização desde parâmetro para afastar a condenação.
5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10009466620194013704, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 13/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/03/2024 PAG PJe 13/03/2024 PAG) Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito e perigo de dano - , é cabível a concessão da tutela de urgência requerida.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, formulado pelo impetrante sob o protocolo n. 703419743, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão. Fica a autoridade impetrada desobrigada de cumprir o conteúdo da liminar no caso de impedimento da movimentação/decisão processual decorrente de conduta imprescindível a ser praticada pelo pretenso beneficiário para a análise exauriente do pleito.
Defiro o pedido de justiça gratuita. À SECRETARIA, promova a intimação da autoridade impetrada, com urgência, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, bem como sua notificação para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (INSS) para que, querendo, ingresse no feito. Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara