Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NEUMA SOARES LIMA LOPES
- Advogado
- DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003376-35.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEUMA SOARES LIMA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
A 3ª Seção do TRF1, por unanimidade, admitiu o IRDR 77, com a fixação de 11 (onze) controvérsias principais em discussão, todas atinentes às demandas de reparação por vícios construtivos dos imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Observo que há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância) e que versem sobre as seguintes questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC : (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa; (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo; (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo; dentre outras questões controvertidas que estão relacionadas no acórdão correspondente.
1. Desta feita, tendo em conta que a determinação alcança estes autos, ordeno o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 77 pelo TRF1 (3ª seção), nos termos do art.313, IV, do CPC.
2. À Secretaria, para que sejam adotadas as cautelas de praxe.
3. Com o julgamento definitivo do IRDR nº 77 pelo TRF1 (3ª seção), dê-se vista à parte autora para que requeira o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Após, venham-me os autos conclusos.
