PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1003376-47.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. P. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADOLFO MARQUES ALBERTO JUNIOR - AP1729 e CHAYANE SANTOS LOBATO - AP4251 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Requer a parte autora a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso. O INSS foi dispensado da citação, nos termos do art. 129-A, § 2º da lei 14.331/2022. Mérito O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Saliente-se ainda que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da , de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do da (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no da , desde que vivam sob o mesmo teto”. Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Ainda quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93. A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto. Ainda no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.
JÁ o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis:
I - o grau de deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). Outrossim, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o § 14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Repisa-se ainda, que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso. Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO O laudo pericial atestou que a parte autora não apresenta deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Segundo o expert, a patologia de que é portadora a parte autora não implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que o(a) enquadrem no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4°, do Decreto n° 3.298/99.
Nesse contexto, extrai-se que o autor não possui impedimento de longo prazo capaz de (simultânea e ao menos moderadamente) comprometer as funções e estruturas de seu corpo e prejudicar o desempenho de suas atividades e a sua participação na sociedade. Assim, não se vislumbra, na espécie, impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, parágrafo segundo, da LOAS).
Ressalte-se que, em se tratando de benefício assistencial, para cuja concessão não se exige o recolhimento de contribuições, a dúvida acerca da existência de determinado requisito milita em favor do Poder Público, que assume para si os ônus de se construir uma sociedade fraterna. Por isso, a probabilidade, nesse contexto, não tem qualquer relevância, exigindo-se a certeza. Ademais, o requisito que a lei impõe para a concessão do benefício assistencial não é a incapacidade laboral, e sim o impedimento de longo prazo, que tem lugar quando há, simultaneamente, relevante comprometimento das funções e estruturas do corpo e das atividades e da participação social do indivíduo, o que não se verifica na espécie.
Não há, pois, para os fins do Decreto nº 3.298/99 a caracterização da condição de deficiência física ou de incapacidade de longo prazo, elemento indispensável à concessão do vindicado benefício de prestação continuada. Calha destacar as disposições trazidas pela referida legislação que regulamenta a Lei nº 7.853/89: Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Com efeito, o quadro de saúde da parte autora não se amolda ao conceito de deficiência, devendo ela se valer dos serviços da Previdência Social, se filiada ao RGPS, ou do SUS, gratuito, uma vez considerada a tripartição de competências da Seguridade Social e os riscos sociais cobertos por cada uma das três esferas.
O que se tem, nos autos, em verdade, é a tentativa de se socorrer a autora, financeiramente, da assistência social, valendo-se de um risco social por ela não coberto. Reconheço, pois, a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo. Reputo suficiente tal prova técnica para a solução da causa e, de consequência, entendo que não foi comprovado o requisito basilar previsto em lei para a concessão do benefício pleiteado, tanto por meio dos documentos juntados ao processo, como, e principalmente, pelo laudo pericial.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Registre-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo. Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de impedimento de longo prazo, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica insuscetível de reversão ou cura e capaz de comprometer significativamente a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
E, embora a parte autora tenha apresentado impugnação requerendo complementação do laudo (ID 2189124707), não produziu prova capaz de afastar suas conclusões. Além disso, eventuais atestados/relatórios médicos particulares produzidos após a realização da perícia judicial não são capazes de alterar a conclusão do laudo pericial, devendo a parte autora, caso entenda que seja portadora de impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência – com base em novos documentos médicos –, formular novo requerimento administrativo, uma vez que se trata de nova causa de pedir.
Saliente-se, ademais, que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência de impedimento de longo prazo, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais, especialmente quando, tal qual se verifica na espécie, o(a) expert preenche corretamente o formulário, respondendo aos quesitos que lhe são apresentados e justificando satisfatoriamente suas conclusões.
Gize-se que o(a) perito(a) judicial não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”). Afinal, a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
Assim, ausente se faz um dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial, já que, como dito alhures, o demandante não apresenta impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo desnecessária a análise do requisito cumulativo – hipossuficiência econômica –, uma vez que tal questão não é capaz de infirmar a conclusão adotada por este julgador, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, visto que a improcedência cinge-se ao não preenchimento do requisito previsto no § 2º do art. 20 da LOAS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para rejeitar o pleito de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência. Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, do CPC). Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal
Órgão
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003376-47.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. P. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADOLFO MARQUES ALBERTO JUNIOR - AP1729 e CHAYANE SANTOS LOBATO - AP4251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: M. P. D.CHAYANE SANTOS LOBATO - (OAB: AP4251) ANA MARIA PANTOJA MARTINS ADOLFO MARQUES ALBERTO JUNIOR - (OAB: AP1729) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1003376-47.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. P. D. REPRESENTANTE: ANA MARIA PANTOJA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
1. A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS. Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará.
2. As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc. I, da CRFB). Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019).
3. Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado (competência territorial absoluta).
4. O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora. Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência absoluta. Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar (inexistente) competência concorrente da SJAP.
5. No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em Afuá, localidade abrangida pela Seção Judiciária do Pará. Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Seção, à qual pertence o juízo absolutamente competente para apreciação do presente feito.
6.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Seção Judiciária do Pará.
Intime-se.
Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular