Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1003376-59.2026.4.01.3602
DECISÃO
1. Em análise perfunctória, e sem prejuízo de futura reavaliação mais aprofundada, não verifico, de plano, a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada relativamente aos processos mencionados na informação de prevenção. Determino, portanto, o regular prosseguimento do feito.
1. Com fundamento no art. 321 do CPC e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, intimo a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1.2. Regularizar a representação processual para postular em Juízo, vez que a outorga de mandato não está assinado pela parte autora. 1.3. Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença.
2. Cumprida(s) a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito. Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada). Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 2.1. Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.2.
Constatada a presença, no polo ativo da lide, de pessoa natural que se enquadre nas hipóteses previstas nos arts. 3º ou 4º do Código Civil, em qualquer fase do processo, inclua-se o Ministério Público Federal para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Intime-se o MPF para que, no prazo legal, manifeste-se acerca de seu interesse em intervir no feito nessa qualidade, podendo, desde logo, informar a desnecessidade de sua participação. Na hipótese de ausência de manifestação, considerar-se-á sua anuência tácita quanto ao não interesse em intervir, ficando dispensadas novas intimações, ressalvada a superveniência de hipótese legal que justifique sua atuação.
3. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014 e conforme o , §§ 2º e 3º da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025 (atualizada em 15/09/2025), considerados o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 3.1.