Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA ALESSANDRA BRAGA DA SILVA
Advogado
WILSON MOLINA PORTO (OAB 805/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003383-66.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ALESSANDRA BRAGA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A DESTINATÁRIO(S): MARIA ALESSANDRA BRAGA DA SILVAWILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465255748) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003383-66.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0605590-73.2024.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ALESSANDRA BRAGA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003383-66.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ALESSANDRA BRAGA DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Humaitá/AM, que julgou procedente a ação de natureza previdenciária para condenar a autarquia ré à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo, em 08/04/2024, com determinação de cessação da prestação apenas se comprovada a ausência de invalidez em nova perícia médica a ser realizada após o período estimado de seis meses a um ano, além de deferir a tutela antecipada para a imediata implantação da benesse sob pena de multa diária e condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o INSS insurge-se contra os critérios estabelecidos na sentença de primeiro grau para a fixação dos termos inicial e final da prestação previdenciária concedida. Alega, fundamentalmente, que a data de início do benefício demanda reparos, haja vista que o laudo pericial judicial atestou expressamente que a data de início da incapacidade ocorreu em 22/03/2025, revelando-se indevido o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo.
No que tange à data de cessação do benefício, sustenta a necessidade de observância do critério legal inserto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, sustentando que, na ausência de fixação de prazo pelo perito judicial, o benefício deve ser limitado ao período de 120 dias contados da concessão ou reativação, resguardado o direito de o segurado formular pedido de prorrogação na via administrativa.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003383-66.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ALESSANDRA BRAGA DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação da data de início do benefício (DIB) em data coincidente com a data de início da incapacidade (DII) constatada em laudo pericial judicial quando esta for posterior à data de entrada do requerimento (DER) administrativo, bem como à legalidade da estipulação de uma data de cessação do benefício (DCB) com amparo em estimativa do perito médico judicial, independentemente da obrigatoriedade de realização de nova perícia na via administrativa.
O juízo da 2ª Vara da Comarca de Humaitá, na Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, julgou procedente a ação de procedimento comum cível para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de Maria Alessandra Braga da Silva, determinando o termo inicial na DER estabelecida em 08/04/2024, estipulando que a cessação da prestação ocorreria unicamente mediante comprovação de restabelecimento da capacidade em nova avaliação pericial após o transcurso de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, além de conceder tutela antecipada sob pena de multa diária de 300,00 reais e fixar a verba honorária em 10% sobre o montante condenatório.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária pugna pela reforma do julgado, sustentando que o laudo médico pericial produzido em juízo identificou de forma expressa que a DII eclodiu apenas em 22/03/2025, restando desprovida de lastro probatório a retroação dos efeitos financeiros ao momento do pleito administrativo. Outrossim, o recorrente defende a incidência das regras dispostas no Art. 60, parágrafos 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, de sorte a viabilizar a prefixação da DCB de acordo com o prognóstico de recuperação assinalado pelo perito, resguardado ao segurado o direito de pleitear a prorrogação administrativa da benesse caso persista o quadro incapacitante.
Assiste parcial razão ao recorrente. No que concerne à definição do termo inicial do benefício por incapacidade temporária, a data de início do benefício (DIB) fixada em sentença deve ser mantida. A parte possui documentação do mês do requerimento administrativo, evidenciando queixa de dores, conforme laudo médico datado de 23/04/2024, que atesta dores na região lombar. A fixação do termo inicial do benefício por incapacidade com esteio na data da realização do laudo pericial incorre em manifesto equívoco, visto que a atividade médica pericial exerce função eminentemente declaratória, e não constitutiva de direitos.
O exame pericial cumpre o papel de instrução probatória no processo civil, prestando-se tão somente a nortear o convencimento do juízo quanto à preexistência da moléstia incapacitante alegada pela parte autora. Portanto, a perícia judicial meramente atesta e sopesa a existência de fatos que já se encontravam materializados no mundo fenomênico, desprovida de qualquer eficácia para inaugurar a aquisição do direito ao amparo previdenciário, cuja subsistência fática remonta ao período em que a contingência social se fez presente.
Por conseguinte, consolida-se a orientação de que o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial deve ter o marco inicial fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data da citação válida da autarquia previdenciária. Afasto, com essa exegese, o emprego do laudo pericial como parâmetro cronológico para o nascimento da obrigação previdenciária, preservando a natureza instrumental do processo a favor da subsistência digna do segurado acometido de incapacidade laboral: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 8/5/2018. Grifei) No tocante à estipulação da DCB, a determinação contida no julgado revisando, que condiciona a extinção do direito à realização compulsória de novo exame na esfera administrativa, malfere a sistemática legal instituída pela Lei 8.213/1991.
A denominada alta programada encontra expresso fundamento de validade no Art. 60, parágrafos 8º e 9º, do mencionado diploma legislativo, preceito que impõe o dever de fixação do prazo estimado de duração da benesse previdenciária sempre que o diagnóstico técnico contiver prognóstico de recuperação da capacidade laborativa. No caso concreto, o perito judicial estimou fundamentadamente o prazo de 180 dias para a reabilitação da demandante, indicando a necessidade de reavaliação clínica e realização de nova tomografia computadorizada (TC) da coluna após o decurso do referido interregno.
Alinhando-se a esse arcabouço normativo, a jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), sob a égide do Tema 246, assentou a tese de que, quando o provimento jurisdicional adota a estimativa temporal sugerida no laudo pericial, o termo inicial para a contagem do prazo de cessação do benefício deve corresponder à data de realização do exame pericial judicial. Desse modo, afasto a necessidade de nova perícia estatal como condição resolutiva automática, resguardando-se à segurada, contudo, a faculdade de formular pedido de prorrogação junto ao INSS nos 15 dias antecedentes à cessação, devendo ser garantido o lapso mínimo de 30 dias a contar da intimação deste julgado para viabilizar o requerimento administrativo na eventualidade de o prazo original já ter se exaurido ou estar na iminência de findar.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059. Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores, e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, fixando a DCB em 18/09/2025, conforme a estimativa de recuperação estimada pela perícia médica judicial. CONCEDO mais 30 dias a partir da publicação do acórdão para que a parte autora possa exercer o direito ao pedido de prorrogação do benefício, se assim o quiser. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003383-66.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ALESSANDRA BRAGA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÁTER DECLARATÓRIO DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO FINAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). ESTIMATIVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TNU. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PRESERVADO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PROVIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Humaitá/AM, que julgou procedente ação de procedimento comum cível para condenar a autarquia ré à concessão de auxílio por incapacidade temporária em favor de Maria Alessandra Braga da Silva.
2. A sentença fixou a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER em 08/04/2024), determinou a cessação da prestação apenas mediante comprovação de restabelecimento da capacidade laboral em nova perícia a ser realizada após seis meses a um ano, deferiu tutela antecipada e condenou o réu em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
3. O INSS sustenta que a DIB deve corresponder à data de início da incapacidade (DII) apontada no laudo pericial (22/03/2025), afastando o pagamento retroativo à DER.
4. O apelante alega que a data de cessação do benefício (DCB) deve observar o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, devendo ser fixada conforme a estimativa pericial ou limitada ao prazo de 120 dias, assegurado o direito da segurada de requerer a prorrogação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a data de início do benefício (DIB) deve ser mantida na data do requerimento administrativo (DER) ou fixada na data de início da incapacidade (DII) indicada no laudo pericial judicial; e (ii) saber se é cabível a estipulação da data de cessação do benefício (DCB) com base na estimativa do perito judicial, independentemente da obrigatoriedade de realização de nova perícia médica na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prova documental do mês do requerimento administrativo evidencia a existência de sintomas e moléstia incapacitante (laudo médico de 23/04/2024 atestando dores lombares), justificando a manutenção da DIB na DER (08/04/2024).
7. A perícia judicial possui natureza eminentemente declaratória, e não constitutiva de direito, prestando-se a instruir o processo e comprovar a pré-existência da incapacidade, de modo que o laudo pericial não pode ser utilizado como marco inicial da obrigação previdenciária.
8. A exigência da sentença de condicionar a cessação do benefício à realização compulsória de nova perícia médica administrativa afronta o regime legal da alta programada previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991.
9. Havendo estimativa fundamentada pelo perito judicial de prazo de 180 dias para a reabilitação da segurada, fixa-se a DCB com base na data da perícia judicial, em conformidade com a tese firmada no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), restando a DCB estabelecida em 18/09/2025.
10. Preserva-se o direito da segurada de formular pedido de prorrogação na via administrativa, concedendo-se o prazo mínimo de 30 dias contados da publicação do acórdão para a apresentação do requerimento perante o INSS.
11. Diante da sucumbência recíproca, descabe a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, observando-se a orientação do Tema 1.059 do STJ, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à autora (CPC, art. 98, § 3º).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelação do INSS provida em parte para alterar a DCB para 18/09/2025, concedendo mais 30 dias a partir da publicação do acórdão para que a parte autora, querendo, possa exercer o direito ao pedido de prorrogação do benefício. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial judicial possui natureza declaratória, não servindo como parâmetro temporal para o nascimento do direito ao benefício por incapacidade temporária, o qual retroage à data do requerimento administrativo quando demonstrada a contemporaneidade da moléstia.
2. A fixação da data de cessação do benefício (DCB) deve observar a estimativa de recuperação indicada no laudo pericial contada da data da sua realização, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 246 da TNU, facultado ao segurado o pedido de prorrogação administrativa.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/04/2018, DJe 08/05/2018; STJ, Tema 1.059; TNU, Tema 246.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ALESSANDRA BRAGA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A O processo nº 1003383-66.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA ALESSANDRA BRAGA DA SILVA
Advogado
WILSON MOLINA PORTO (OAB 805/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003383-66.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0605590-73.2024.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ALESSANDRA BRAGA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DESTINATÁRIO(S): MARIA ALESSANDRA BRAGA DA SILVAWILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região