Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO NETO RIBEIRO
Advogado
SUELLEN PEREIRA COSMO LOBO (OAB 56878/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1003385-64.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NETO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Cuida-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 12/06/2019 (DER) e negada administrativamente pelo INSS (id 2183986963 – p. 94), invocando prestação de serviços sob condições especiais, que lhe outorgaria o direito à contagem com o acréscimo após a devida conversão.
Preliminarmente, quanto à alegação de prescrição suscitada pelo INSS, assiste-lhe razão em parte. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, bem como dos arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/1932, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, prescrevem apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito.
No caso dos autos, considerando que a demanda foi ajuizada em 29/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriormente a 29/04/2020, devendo eventual condenação limitar-se às parcelas vencidas a partir dessa data, observada a prescrição quinquenal, razão pela qual acolho parcialmente a preliminar arguida. Sem mais questões preliminares, passo a analisar o mérito. A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independia de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição. A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo (12/06/2019) para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende ver reconhecido tempo de labor exercido em condições especiais, especificamente nas funções de motorista, o que, a princípio, atingiria os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
A parte autora aduz ter exercido atividade laborativa durante os seguintes períodos: EMPRESA COMPROVAÇÃO PERÍODO FUNÇÃO Viação Pioneira Ltda CTPS / CNIS 21/02/1984 a 13/05/1987 Serviços gerais Luko Comércio e Representações Ltda CTPS / CNIS 27/07/1987 a 29/04/1988 Serviços gerais Luko Comércio e Representações Ltda CTPS / CNIS 01/06/1988 a 07/04/1989 Motorista Moura Transportes Ltda CTPS / CNIS 01/06/1989 a 23/06/1993 Motorista Nova América Atacado de Alimentos Ltda CTPS / CNIS 09/08/1993 a 20/10/1993 Motorista Coramar Empresa de Conservação Ltda CTPS / CNIS 13/06/1994 a 05/10/1994 Motorista Empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda CTPS / CNIS 16/10/1994 a 05/10/2000 Motorista Transportes Progresso Ltda CTPS / CNIS 16/10/1994 a 01/10/1995 Motorista Empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda CTPS / CNIS 02/11/1995 a 31/12/1998 Motorista Viação Valmir Amaral Ltda CTPS / CNIS 10/10/2000 a 31/01/2002 Motorista Rápido Brasília Transportes e Turismo Ltda CTPS / CNIS 10/10/2000 a 01/04/2001 Motorista Empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda CTPS / CNIS 01/10/2002 a 11/11/2004 Motorista Empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda CTPS / CNIS 16/05/2005 a 30/11/2013 Motorista Auxílio-Doença Previdenciário CNIS 02/08/2006 a 15/12/2006 Motorista Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho CNIS 26/06/2013 a 31/07/2013 Motorista Expresso São José Ltda CTPS / CNIS 09/02/2014 até a presente data Motorista Dentre os períodos relacionados, aduz que os períodos laborados na função de cobrador e motorista devem ser considerados em condições especiais.
De início, quanto ao tempo de serviço exercido sob condições especiais, cabe lembrar que, desde longa data, a jurisprudência vem reconhecendo, em homenagem à segurança jurídica, que não se pode impor limitações por alterações legislativas posteriores à época da prestação do labor especial. Assim, o enquadramento de uma determinada atividade há que se fazer à luz da lei que estava em vigor na data da sua realização, impondo-se sejam afastados óbices traduzidos em normatização ulterior, uma vez que, dia a dia, o segurado incorpora em seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo do seu labor como tempo especial, desde que preenchidos os pressupostos reclamados pela lei então vigente.
Nesse sentido, previa a legislação o chamado “enquadramento por atividade”, independentemente da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, exigência posta somente com a Lei 9.032/95. Antes, garantia-se o cômputo como atividade especial do tempo de serviço realizado em determinadas funções ou, ainda, pela exposição a determinados agentes nocivos listados no Regulamento (Decretos 53.831/64 e 83.080/79).
Com essa contextualização, passo à análise dos vínculos empregatícios que podem render o reconhecimento de tempo de serviço especial à parte autora. Inicialmente, os períodos laborados na função de serviços gerais não podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, porquanto não há alegação nem comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tampouco se trata de categoria profissional passível de enquadramento por presunção legal até 28/04/1995.
Assim, inexistindo elementos que autorizem o reconhecimento da especialidade, os interregnos de 21/02/1984 a 13/05/1987 (Viação Pioneira) e de 27/07/1987 a 29/04/1988 (Luko Comércio e Representações Ltda) devem ser computados como tempo de serviço comum para fins previdenciários, nos termos da legislação vigente à época da prestação laboral. Noutro vértice, em detida análise dos vínculos laborados como motorista, observo que, a princípio, até 28/04/2015, havia a possibilidade de reconhecer como tempo de serviço especial por enquadramento profissional, desde que comprovado o exercício da atividade nas funções específicas de motorista de ônibus ou de caminhão de carga, sendo necessária a demonstração do tipo de veículo conduzido de forma habitual no desempenho do labor, consoante prevê os Quadros Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Analisando a CTPS trazida nos autos, observo que os registros anteriores a 28/04/1995, referente aos vínculos relacionados na tabela abaixo, trazem somente a descrição da ocupação como motorista. Vejamos: EMPRESA PERÍODO Luko Comércio e Representações Ltda 01/06/1988 a 07/04/1989 Moura Transportes Ltda 01/06/1989 a 23/06/1993 Nova América Atacado de Alimentos Ltda 09/08/1993 a 20/10/1993 Coramar Empresa de Conservação Ltda 13/06/1994 a 05/10/1994 Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda 16/10/1994 a 05/10/2000 Transportes Progresso Ltda 16/10/1994 a 01/10/1995 Inicialmente, passo à análise dos seguintes períodos laborais: de 01/06/1988 a 07/04/1989, junto à Luko Comércio e Representações Ltda.; de 01/06/1989 a 23/06/1993, junto à Moura Transportes Ltda.; de 09/08/1993 a 20/10/1993, junto à Nova América Atacado de Alimentos Ltda.; e de 13/06/1994 a 05/10/1994, junto à Coramar Empresa de Conservação Ltda.
Em todos esses interregnos, a parte autora encontra-se registrada em CTPS na função genérica de “motorista”, inexistindo, contudo, elementos probatórios suficientes que permitam identificar o tipo de veículo efetivamente conduzido ou as condições concretas em que se desenvolvia a atividade. Consoante entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, notadamente no julgamento do PUIL 0009650-19.2018.4.02.5054, não se admite o enquadramento da atividade de motorista como especial com fundamento exclusivo na anotação da função em CTPS e no ramo de atividade da empresa, sendo imprescindível a especificação do tipo de veículo conduzido, bem como, quando exigível, a efetiva demonstração das condições especiais de trabalho.
No que tange aos períodos anteriores a 28/04/1995, embora ainda fosse juridicamente possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Quadros Anexos do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979, tal reconhecimento não prescinde de prova mínima de que o segurado efetivamente exercia atividade enquadrável nas hipóteses ali previstas, como motorista de ônibus ou de caminhão.
A mera indicação genérica do cargo, desacompanhada de descrição das atribuições ou de qualquer outro elemento apto a individualizar o tipo de veículo conduzido, não autoriza a presunção automática do enquadramento especial. Assim, considerando que, para todos os períodos acima elencados, inexiste prova específica quanto ao tipo de veículo conduzido (nos lapsos anteriores a 28/04/1995) e tampouco demonstração técnica das condições especiais de labor (quando exigível), impõe-se o cômputo de tais interregnos apenas como tempo de serviço comum, sendo incabível sua conversão em tempo especial.
Noutro vértice, quanto ao vínculo empregatício mantido com Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda / Transportes Progresso Ltda, no período de 16/10/1994 a 05/10/2000, verifica-se que, embora a consulta pública no sítio eletrônico da Receita Federal, por meio do CNPJ, não apresente registro da atividade econômica das empresas, consta registrado no CNIS o enquadramento da ocupação do segurado como motorista de ônibus (CBO 0985-40), no interregno entre 16/10/1994 e 01/10/1995, informação que constitui relevante elemento probatório acerca das funções efetivamente exercidas.
Vejamos a captura de tela do dossiê previdenciário (id 2229087827): Nesse contexto, o registro específico da ocupação no CNIS, aliado à anotação do cargo de motorista em CTPS, permite o reconhecimento da especialidade do labor no período compreendido entre 16/10/1994 e 28/04/1995. Ressalte-se que o CNIS constitui cadastro oficial da Previdência Social, gozando de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, podendo suas informações ser utilizadas como prova plena do vínculo, remuneração e atividade exercida, salvo demonstração em sentido contrário.
Ademais, a presença do indicativo AVRC-DEF evidencia que o vínculo passou por procedimento de acerto e validação administrativa, reforçando a confiabilidade dos dados ali registrados. Assim, o período entre 16/10/1994 e 28/04/1995 deve ser computado como tempo de serviço especial. Por outro lado, quanto aos vínculos laborais posteriores a 28/04/1995, cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, não mais se admite o enquadramento automático por categoria profissional, passando a ser indispensável a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de formulários e laudos técnicos aptos a demonstrar as condições ambientais de trabalho.
No caso dos autos, verifica-se que o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apenas em relação ao vínculo mantido com a empresa Expresso São José Ltda, referente ao período de 09/02/2014 até a presente data, inexistindo documentação técnica relativa aos interregnos compreendidos entre 29/04/1995 e 08/02/2014. Desse modo, ausente comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos nos termos da legislação vigente após a Lei nº 9.032/1995, os períodos laborados entre 29/04/1995 e 08/02/2014 não podem ser reconhecidos como especiais, devendo ser computados exclusivamente como tempo de serviço comum, sendo inviável sua conversão para tempo especial.
Outrossim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado sob o id 2183986827 informa que o autor exerceu a função de motorista de transporte coletivo junto à empresa Expresso São José Ltda., no período de 09/02/2014 até a presente data. Entretanto, no campo destinado à indicação dos agentes nocivos, o documento registra “NA”, constando, inclusive, em observação, a informação de ausência de agentes nocivos.
Ademais, não há nos autos cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), documento apto a embasar tecnicamente as informações lançadas no PPP. Dessa forma, inexistindo indicação de exposição a agente físico ruído - ou a qualquer outro agente nocivo - não há como reconhecer a especialidade do labor no período posterior a 09/02/2014. Ressalte-se que, nos termos do Decreto nº 4.882/2003, somente se considera especial, a partir de 19/11/2003, a atividade exercida com exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB, circunstância que não restou demonstrada nos autos.
No mais, consta do dossiê previdenciário (id 2229087827) que o autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade temporária nos seguintes períodos: (i) de 02/08/2006 a 15/12/2006, sob o NB 31-517.725.530-8, espécie 31 (auxílio-doença previdenciário comum); e (ii) de 26/06/2013 a 31/07/2013, sob o NB 91-602.292.725-4, espécie 91 (auxílio-doença acidentário, decorrente de acidente do trabalho). No que concerne ao cômputo de tais interregnos para fins de carência, cumpre destacar que ambos se encontram intercalados com períodos de efetiva contribuição à Previdência Social, circunstância juridicamente relevante para a solução da controvérsia.
Com efeito, o § 1º do art. 153 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS estabelece que o período em gozo de benefício por incapacidade será computado para fins de carência quando intercalado com períodos contributivos. No mesmo sentido, a Portaria nº 12/2020 do INSS consolidou orientação administrativa no âmbito da Autarquia Previdenciária quanto à possibilidade de tal cômputo. A questão foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1125), ocasião em que se fixou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Ressalte-se que o entendimento alcança tanto o auxílio-doença previdenciário (espécie
31) quanto o auxílio-doença acidentário (espécie 91), inexistindo distinção, para fins de carência, quando presentes períodos contributivos intercalados. A propósito, a Súmula nº 73 da TNU dispõe que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho somente pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos de recolhimento de contribuições, reforçando a exigência da intercalação como elemento determinante.
No caso concreto, estando comprovado que os períodos de percepção dos benefícios encontram-se intercalados com atividade laborativa e respectivos recolhimentos, impõe-se o seu cômputo para fins de carência, em consonância com a orientação normativa e jurisprudencial consolidada. Com todas essas considerações, considerando todos os vínculos registrados no CNIS e na CTPS, chega-se, na DER (12/06/2019), ao total de 32 anos, 8 meses e 12 dias de tempo de contribuição, sendo insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
Segue o demonstrativo de cálculo: No tocante ao pedido formulado com fundamento no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Reforma da Previdência, bem como nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a parte autora não implementou, até 13/11/2019, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob a sistemática então vigente. Com efeito, a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou as regras de concessão do benefício, preservando apenas o direito adquirido daqueles que já haviam preenchido integralmente os requisitos legais até a data de sua promulgação.
Não tendo a parte autora completado o tempo mínimo exigido até então, não há falar em concessão do benefício pelas regras permanentes anteriores, restando apenas a possibilidade de análise sob as normas introduzidas pela reforma constitucional. Paralelamente, quanto aos períodos cujo reconhecimento – especialmente sob a alegação de labor em condições especiais – não foi acolhido nesta demanda por insuficiência probatória, o indeferimento decorre exclusivamente da ausência de elementos idôneos capazes de comprovar, de forma plena, a atividade exercida e a efetiva exposição a agentes nocivos durante todo o intervalo indicado.
Nada obstante, tal circunstância não impede futura reanálise administrativa desses períodos. Poderão eles ser considerados para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que a parte autora apresente novos ou outros elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva prestação de serviços e a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante documentação técnica adequada que abranja integralmente os períodos pretendidos.
Nessa hipótese, faculta-se à parte autora a formulação de novo requerimento administrativo perante o INSS, a ser apreciado com base nas provas então produzidas. Noutro vértice, embora a parte autora não tenha preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício na DER (12/06/2019), verifica-se que, em momento posterior, passou a implementá-los integralmente. Com efeito, o dossiê previdenciário acostado aos autos (id 2240834567) demonstra que o autor permaneceu vertendo contribuições ao Regime Geral de Previdência Social após a DER, mantendo recolhimentos regulares até a presente data, circunstância que lhe permitiu alcançar o tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, faz-se necessária a reafirmação da DER à data da efetiva citação do INSS, em 27/10/2025, data essa em que já restavam completos os requisitos necessários para a aposentadoria da demandante. Neste sentido, com fulcro no Tema nº 995, o STJ firmou, em sede de recursos repetitivos, a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 995, firmou a possibilidade de reafirmação da DER até o momento do ajuizamento da ação ou mesmo no curso do processo, desde que implementados os requisitos necessários. Entretanto, tal instituto não autoriza a fixação de termo inicial do benefício em momento em que o INSS sequer tinha conhecimento da pretensão do segurado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da segurança jurídica.
Nesse sentido, o posicionamento recente do STJ reforça que, na hipótese em que os requisitos para obtenção do benefício são preenchidos antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data de citação válida da autarquia previdenciária. Analisemos o trecho do julgado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação.
2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. (AgInt nos EREsp 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 20/08/2024, DJe 23/08/2024)."(grifo nosso) Assim, a reafirmação da DER deve ser fixada na data da citação do INSS (27/10/2025), porquanto é a partir desse marco que se perfectibiliza a formação válida da relação jurídica processual e se consolida a ciência inequívoca da Autarquia acerca da pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 240 do CPC.
Considerando a reafirmação da DER em 27/10/2025 (data da efetiva citação do polo passivo), chega-se ao tempo total de contribuição de 39 anos, 3 meses e 14 dias, contabilizadas 475 contribuições, restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, como demonstrado no cálculo a seguir: Desse modo, faz jus a parte autora à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição pelas seguintes regras: • Aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC 103/2019; e • Aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da EC 103/2019.
Deverá o INSS, no ato de implantação da aposentadoria, efetuar o cálculo da respectiva renda mensal inicial pelas duas regras supracitadas, a fim de conceder ao segurado a RMI que lhe for mais favorável, em reverência ao direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, amplamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data de citação (16/10/2025) e DIP no primeiro dia do mês em que prolatada a sentença e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP. Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Fica franqueado à parte autora o direito de não executar a presente sentença, desde que assim o requeira expressamente antes da implantação do benefício pelo INSS. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO NETO RIBEIRO
Advogado
SUELLEN PEREIRA COSMO (OAB 56878/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003385-64.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NETO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência. Cuida-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 12/06/2019 (DER) e negada administrativamente pelo INSS (id 2183986963 – p. 94), invocando prestação de serviços sob condições especiais, que lhe outorgaria o direito à contagem com o acréscimo após a devida conversão. Considerando que o período de 01/06/1988 a 28/04/1995 é anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, admitindo-se, em tese, o enquadramento por categoria profissional nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, verifico que a CTPS acostada aos autos contém anotações de diversas empresas no referido interregno, registrando genericamente a função de “motorista”, contudo, sem especificar se o exercício se deu como motorista de ônibus ou de caminhão de carga, atividades expressamente previstas nos regulamentos como ensejadoras de reconhecimento de tempo especial.
A simples anotação genérica da função não autoriza o enquadramento automático, sendo necessária a demonstração de que as atividades efetivamente desempenhadas se amoldam às categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares, conforme orientação consolidada pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 5000952-07.2021.4.03.6314. Nesse contexto, levando em consideração a insuficiência da documentação anexada aos autos, oportunizo à parte autora o prazo de 30 dias para promover a juntada aos autos de: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das empresas em que laborou no período de 01/06/1988 a 28/04/1995; e/ou b) outros documentos hábeis a comprovar que exercia atividade de motorista equiparável à de motorista de ônibus ou de caminhão de carga, tais como ficha de registro de empregado com descrição de funções, contratos sociais que evidenciem a natureza da atividade empresarial, laudos técnicos, declarações da empregadora ou qualquer outro meio de prova material idôneo.
Frise-se que tais documentos são necessários para comprovar se a atividade de motorista foi efetivamente exercida em condições que permitam o enquadramento como especial, diante da anotação genérica constante na CTPS. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação específica das atividades exercidas poderá inviabilizar o reconhecimento do tempo especial por enquadramento no período pretendido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO NETO RIBEIRO
Advogado
SUELLEN PEREIRA COSMO (OAB 56878/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003385-64.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NETO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações de emenda à inicial contidas no retro ato judicial, qual seja: juntar COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA dentro das especificidades já expostas no próprio ato judicial. Ressalte-se que o documento juntado como comprovante de endereço encontra-se desatualizado. O descumprimento ou cumprimento apenas parcial ou insuficiente da emenda ensejará extinção do feito sem exame de mérito.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO NETO RIBEIRO
Advogado
SUELLEN PEREIRA COSMO (OAB 56878/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003385-64.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NETO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s): PROVIDÊNCIA X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO) até os últimos 6 meses. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário). O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Caso não sejam apresentados, no prazo legal, os documentos solicitados, faça-se a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção do processo, sem apreciação do mérito. Apresentados os documentos indicados, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo de 30 dias, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito ( da ), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
art. 11
Lei 10.259/01
Transcorrido o prazo para contestação, encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se preferencialmente a ordem cronológica dos feitos, conforme disposto nos arts. 12 e 153 do CPC. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019. Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO