Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES BARROS NASCIMENTO
- Advogado
- THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE (OAB 9033/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1003389-53.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES BARROS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Maria de Lourdes Barros Nascimento em face da União Federal, por meio da qual postula o pagamento de compensação financeira nos termos da Lei nº 14.128/2021. A autora, técnica de enfermagem atuante desde 2015 no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, alega que, em decorrência de sua atuação na linha de frente durante a pandemia de COVID-19, desenvolveu quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), com sintomas físicos e psíquicos que a tornaram permanentemente incapacitada para o exercício das atividades na unidade de terapia intensiva (UTI) neonatal.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, entre outros argumentos, a inexistência de incapacidade permanente, a ausência de prova de contaminação por COVID-19 e a necessidade de perícia oficial por perito médico federal. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco vícios que obstem o julgamento do mérito, razão pela qual passo à análise de fundo. MÉRITO A Lei nº 14.128/2021 dispõe sobre o pagamento, pela União, de compensação financeira a profissionais e trabalhadores da saúde que tenham se tornado permanentemente incapacitados para o trabalho em decorrência da COVID-19, durante o período de emergência em saúde pública.
O art. 2º, inciso I, da referida norma estabelece expressamente que a compensação será devida "ao profissional ou trabalhador de saúde [...] que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da COVID-19". Complementarmente, o §1º do mesmo artigo prevê presunção de causalidade apenas quando houver comprovação laboratorial da infecção ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a doença.
No caso dos autos, embora se reconheça que a autora atuou em ambiente de elevada pressão emocional, em UTI neonatal, durante a fase aguda da pandemia, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove, de forma direta ou indireta, que a requerente tenha contraído a COVID-19. Os laudos médicos apresentados se referem exclusivamente a transtornos psíquicos desenvolvidos em função do contexto laboral, sem diagnóstico ou histórico clínico de infecção pelo coronavírus.
