PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003390-77.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PESSOA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA RIBEIRO DA SILVA - MT25181/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Paulo Roberto Pessoa de Lima contra o INSS.
O autor relata ter sofrido acidente em 17/07/2021, com fratura na perna e tornozelo, submetendo-se a cirurgia, mas permanecendo com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral. Recebeu auxílio por incapacidade temporária de 03/08/2021 a 19/09/2021 (NB 635.956.287-5) e sustenta que, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente deveria ter sido concedido automaticamente após a cessação do benefício anterior.
Afirma preencher os requisitos legais, sendo a carência dispensada por se tratar de acidente, e fundamenta o pedido em dispositivos legais e no Tema 862/STJ, que fixa o termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Requer a procedência para concessão do benefício a partir de 20/09/2021, com pagamento das parcelas vencidas, justiça gratuita, condenação do INSS em custas e honorários, produção de provas e dispensa de audiência de conciliação.
Valor da causa: R$ 134.643,01.
É o relatório.
Decido. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, diante da Declaração de Hipossuficiência de ID 2202197593. Verifica-se que a questão de fato controvertida se funda na existência, ou não, de sequela permanente que reduza sua capacidade de trabalho, demandando, pois, a realização de prova pericial médica.
Ante o exposto, determino a realização de perícia por médico habilitado junto ao cadastro do AJG/CJF, devendo o perito analisar os documentos pessoais, exames médicos, atestados e demais documentações médicas de que dispuser a parte autora, preenchendo o formulário correspondente ao benefício pleiteado, a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo ao perito, e respondendo aos quesitos indicados pelo(a) requerente na inicial, desde que não coincidam com os quesitos já constantes do formulário padrão.
Advirta-se expressamente o perito de que, no caso de divergência com as conclusões dos laudos administrativos, deverão ser indicadas em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso. Fixo os honorários, com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF n.º 305/2014, de acordo com a tabela constante do art. 26, da Portaria SJMT-ROI-2VARA n.º 2/2024, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos da diligência.
Intime-se a parte autora e adotem-se as providências necessárias para a realização da perícia, devendo o(a) profissional preencher os formulários correspondentes – os quais já abrangem os quesitos necessários ao esclarecimento da controvérsia. Após a realização da perícia e juntada do laudo, caso favorável à parte autora, REMETAM-SE os autos ao CEJUC para designação de audiência de conciliação. Se desfavorável, CITE-SE o INSS para oferecer contestação no prazo legal, INTIMANDO-SE a parte autora, em seguida, para manifestação acerca do laudo pericial e da contestação (15 dias).
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé