PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003408-93.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS - RN14484 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, “(...) a correção da peça prático-profissional do impetrante e atribuição de nota de acordo com o gabarito de correção e acaso alcance a nota para aprovação seja declarado aprovado”. Em suas razões, a parte impetrante informa que escolheu a disciplina de Direito Constitucional para realizar sua prova prática na 2ª fase do XXXVI Exame da Ordem.
Indica que a prova prática é composta de duas etapas: quatro questões para serem respondidas, valendo 5,0 pontos, e uma prova prático-profissional valendo, 5,0 pontos. Afirma que, nas questões subjetivas, pontou e obteve, conforme espelho de sua nota, 2,95 pontos. Na prova prático-profissional sua nota foi zerada. Alega que a atribuição de nota zero, de forma arbitrária, deu-se porque a banca, valendo-se dos itens 4.2.6 e 4.2.6.1 do Edital, entendeu que a peça elaborada teria sido inadequada.
Sustenta que peça inadequada é aquela inservível para o tema proposto, é a petição inepta, imprestável, inservível, o que nem de longe foi o seu caso. Refere que, em seu julgamento, elaborou criteriosa peça jurídica e redigiu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental. Todavia, o gabarito do certame entendeu que a única peça cabível no caso seria uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e, por essa única razão, zerou a sua prova de maneira arbitrária e absurda.
Pontua que a única justificativa jurídica constante do gabarito é que “deve ser justificado o cabimento da ADI, pois se está perante ato normativo estadual dissonante da Constituição da República, conforme previsto no artigo 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88”. Aduz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem, reiteradas vezes, conhecido de ADPF em casos idênticos e noutros casos tem recebido ADI como ADPF e ADPF como ADI, de modo que a peça elaborada não teria sido inadequada.
Decido. Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a probabilidade do direito. Isso porque, em matéria de provas e processos seletivos, é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela parte impetrante, o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas. Nesse sentido, ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento. O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073. Plenário, 23.04.2015). Ademais, tratando-se de pretensão de correção de questões de provas e suposta análise indevida da peça prático-profissional, entendo razoável e necessário o contraditório prévio, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas, de forma a se poder reconhecer possível erro grosseiro da banca examinadora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009. Após o decurso do prazo para que a autoridade indigitada coatora preste as informações, dê-se vista dos autos ao MPF. Em seguida, concluam-se os autos para sentença. Intimações, preferencialmente, via sistema. Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF