Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- MARIA BIANCA BALIEIRO LIMA (OAB 24425/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1003453-23.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: R.
L. O. D. S. POLO PASSIVO: REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do "Provimento COGER nº 10126799/2020, Anexo IV, item 3.5", da Portaria de Delegação n. 06/2023 desta Subseção Judiciária, e seguindo as determinações do MM. Juiz Titular, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as diligências abaixo assinaladas: BLOCO
I – DILIGÊNCIAS CUJO DESCUMPRIMENTO PODERÁ ENSEJAR EXTINÇÃO ADVERTÊNCIA: o não cumprimento injustificado de diligência assinalada neste bloco poderá, conforme a natureza da irregularidade, ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, após apreciação judicial. (
X ) Apresentar a petição inicial, uma vez que não consta nos autos. (
X ) Apresentar esclarecimentos quanto ao sigilo imposto nos autos. (
X ) Procuração outorgando poderes ao patrono subscritor da petição inicial, digitalizada de forma legível (art. 321, parágrafo único, do CPC). (
X ) "Documento Oficial de Identificação com Foto" (RG antigo, ou nova Carteira de Identidade Nacional – CIN, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH) da parte autora (maior de idade), em que conste o número do CPF; caso o documento de identificação não contenha o número do CPF, deverá ser apresentado também o respectivo comprovante de inscrição no CPF. (
X ) Indeferimento administrativo, quando já ocorrido, contendo o motivo da negativa (carta de comunicação). (
X ) Planilha demonstrativa do cálculo do valor da causa e, caso ultrapasse o valor de alçada do Juizado (art. 3º da Lei 10.259/2001), renúncia expressa ao valor que exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos para fins de ajuizamento. (
