Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILSIMAR FERREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- ELVIS ALVES DOS SANTOS (OAB 9895/RO), MATHEUS FAUSTINO PEDROSA (OAB 7525/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003477-57.2026.4.01.4100
AUTOR: GILSIMAR FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Das constatações do perito judicial, verifico que a parte autora é portadora de doença mental que a torna incapacitada para o trabalho, afetando o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. De fato, à luz do disposto no art. 110 da Lei n. 8213/91, em consonância com o art. 72 do CPC, assim, deve o patrono do autor, nos termos da manifestação do Ministério Público, promover o protocolo da ação de interdição na Justiça Estadual, bem como, anexar os documentos necessários a nomeação de curador provisório, suficiente para regularização processual.
Nesse sentido, assim já se decidiu: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. PROCESSO EXTINTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Na hipótese de ausência de termo provisório de curatela, ex vi do art. 9º, I, doCPC, deveria o juiz ter nomeado curador especial ao incapaz.
2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, com a nomeação de curador especial. (TRF4, AC 0021777-77.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DACONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 26/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ALIENAÇÃO MENTAL. CURADOR ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE SE PROCEDA A INTERDIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.Inexistindo representante legal do agravante, que é incapaz segundo a perícia médica judicial realizada, a regularização processual depende, exclusivamente, da designação de um curador especial, não sendo imperiosa a prévia submissão do doente ao processo de interdição.
