Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
PROCESSO Nº 1003479-97.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LOURDES DE SOUSA BRITO CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada segundo procedimento da Lei nº. 10.259/2001, com o objetivo de concessão de pensão por morte rural e pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo do benefício.
II. FUNDAMENTAÇÃO Na petição inicial, a parte autora sustenta ser esposa do pretenso instituidor, Raimundo Rodrigues de Carvalho, o qual exercia, à data do óbito (10/12/2024), atividade rural em regime de economia familiar. No entanto, o pedido formulado na via administrativa restou indeferido pelo INSS. Para comprovar a condição de rurícola no momento do óbito, eis os documentos apresentados. 1996 - Certidão de casamento.
Instituidor qualificado como lavrador; 1999 - Prontuário médico; 2003- certidão de nascimento filha, pai lavrador e mãe funcionária municipal; 2005, 2017, 2018 – Notas manuscritas em nome do de cujus; 2013 – Cadastro familiar do SUS. Instituidor qualificado como lavrador e a autora como agente de saúde; 2014 – Cadastro familiar do SUS. Instituidor qualificado como “não trabalha” e a autora como agente de saúde; 2014 –Escritura pública de cessão de direitos hereditários de imóvel rural em favor do instituidor e a esposa, ora autora; 2024 - Certidão de óbito.
Autora foi a declarante; ITR/Documento da terra (Fazenda Veredinha (116,8ha) em nome do genitor do instituidor (propriedade rural adquirida em 1982 da IDAGO); Certidão de óbito do genitor do instituidor (DO: 11/03/1994); Fotos atribuídas ao instituidor em zona rural É o relato do necessário. Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor.
Da análise dos documentos listados acima, noto que não restou comprovado a qualidade de segurado especial de Raimundo Rodrigues de Carvalho à época do falecimento, de modo que a parte autora não pode gozar do benefício previdenciário pleiteado, visto que, paralelo a atividade rural, o núcleo familiar possui outra fonte de renda consistente. Com efeito, verifico que os documentos apresentados indiciam atividade rural do instituidor em época remota, por meio das certidões de casamento e nascimento dos filhos, até a data de 2014, por meio da escritura pública de cessão de direitos hereditários.
No ponto, a par do vazio documental do ano de 2014 até o óbito em 2024, consta no cadastro familiar do SUS do ano de 2014, no item ocupação, que o instituidor “não trabalha”. Somado a isso, a esposa do de cujus, ora autora, é funcionária pública do Município de Mambaí/GO, desde 03/10/2002. Em consulta ao Portal de Transparência da Prefeitura de Mambaí/GO, verifico que em maio de 2007 (data mais antiga disponível), ela já auferia renda mensal de um salário-mínimo e meio (R$ 467,96).
Na ocasião do óbito, a autora auferia remuneração no montante de R$ 3.946,80 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) mensais, montante incompatível com a agricultura de subsistência, o que evidencia que a renda dela tem sido o arrimo financeiro da família, a restar desqualificada a condição de segurado especial do instituidor. Portanto, não há como reconhecer atividade rural indispensável.
III.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo o pedido improcedente. Sem custas e honorários. Havendo interposição de recurso, citem(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Formosa/GO, data da assinatura. Juiz Federal