Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSE MARY BARROS
Advogados
EDSON DIAS DE ARAUJO (OAB 6299/TO), RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB 4052/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003486-07.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSE MARY BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 e EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação submetida ao rito sumaríssimo pela qual a parte autora, ROSE MARY BARROS, qualificada nos autos, pleiteia a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS). Informa que requereu o benefício administrativamente em 15/04/2025 (DER), o qual restou indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade, conforme documentação acostada ao NB 720.856.334-0.
Sustenta a Requerente ser portadora de graves sequelas decorrentes de fratura na coluna lombar e na pelve, decorrentes de acidente automobilístico, as quais afirma retirarem-lhe de forma definitiva as condições de prover a própria subsistência, associando o quadro de saúde a um cenário de vulnerabilidade socioeconômica, com renda familiar per capita declarada no Cadastro Único no patamar de R$ 670,00.
Ab initio, afasto o requerimento de dispensa da avaliação médica formulado pela parte autora em sua peça exordial. Conforme a pacífica jurisprudência previdenciária, o reconhecimento de eventual limitação na via administrativa ou o decurso de histórico cirúrgico não vinculam o Juízo e não dispensam a necessária avaliação pericial técnica judicial atualizada, essencial para a verificação contemporânea do impedimento de longo prazo.
Desse modo, o feito tramitou regularmente com a designação e realização do ato pericial oficial. No mérito, a concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige a satisfação concomitante de dois requisitos autônomos e cumulativos: Requisito Biopsicossocial (Deficiência): a configuração de impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da LOAS); Requisito Socioeconômico (Miserabilidade): a manifesta impossibilidade de a parte autora prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para a aferição do primeiro pressuposto, foi realizada perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, conduzida pelo perito oficial deste Juízo, Dr. Vinicius Bregion de Godoy (médico especialista em Medicina do Trabalho). O expert, após proceder ao exame clínico detalhado, anamnese da paciente e análise minuciosa de todo o histórico documental colacionado aos autos, confirmou os diagnósticos de “Fratura da coluna lombar e da pelve + História pessoal de tratamento médico + História pessoal de outros tratamentos médicos - CID10: S32 + Z92 + Z92.8”, mas concluiu de forma peremptória e inequívoca pela ausência de impedimento de longo prazo e de incapacidade laborativa sob o prisma da assistência social, consoante laudo técnico encartado sob o ID 2213957468.
A análise detida do acervo probatório revela que a autora possui antecedentes de trauma ortopédico de alta energia decorrente de acidente motociclístico ocorrido em fevereiro de 2023, o qual culminou em uma Fratura da coluna lombar e da pelve (CID 10: S32). Em razão do infortúnio, a demandante foi submetida a procedimento cirúrgico de artrodese das vértebras T12 a L2 em 21/02/2023, restando demonstrada nos autos a fixação por parafusos e hastes metálicas.
Adicionalmente, o prontuário médico acusa internação em fevereiro de 2024 decorrente de Hemorragia Subaracnoide (CID 10: I60.9) por aneurisma sacular, tratado com sucesso por via endovascular (embolização). A despeito da inegável gravidade histórica de tais episódios mórbidos, o ordenamento jurídico assistencial estabelece uma distinção conceitual nítida entre a existência clínica de uma patologia estrutural (ou sequela anatômica) e a caracterização da deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS.
Esta última exige, obrigatoriamente, que a sequela produza limitações funcionais severas e duradouras capazes de obstruir, pelo prazo mínimo de 2 anos, a participação da cidadã na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, o exame físico minucioso registrado no laudo médico judicial de ID 2213957468 demonstrou que a fratura lombar encontra-se perfeitamente consolidada e estável.
Durante a avaliação clínico-funcional, constatou-se que a autora - atualmente com 54 anos de idade e que atua habitualmente como diarista - apresenta: Força muscular global plenamente preservada (grau
5) em todos os quatro membros; Mobilidade ativa e passiva completamente preservadas na coluna vertebral e nos membros superiores e inferiores; Testes ortopédicos específicos negativos, registrando-se o Teste de Lasègue, Teste de Adams, Teste de Bragard e Teste de Spurling todos sem anormalidades; Ausência de atrofias, hipotrofias ou sinais de denervação neurológica periférica. As queixas de dor na região lombar com irradiação - embora relatadas pela paciente na anamnese - qualificam-se clinicamente como de leve intensidade à palpação, sem repercussão de espasmos musculares protetores.
O perito oficial fixou na codificação da sequela os códigos CID 10: S32 (Fratura de coluna/pelve) + Z92 (História pessoal de tratamento médico/cirúrgico), identificando o quadro como sequela cirúrgica anatômica perfeitamente compensada. O exame psíquico e neurológico atestou, outrossim, que a sequela do tratamento do aneurisma cerebral em 2024 não deixou quaisquer déficits cognitivos ou motores, encontrando-se a autora consciente, orientada e com o autocuidado inteiramente preservado.
Portanto, resta demonstrado através do laudo de ID 2213957468 que, a despeito das patologias e antecedentes cirúrgicos descritos, o estágio funcional atual verificado pela perícia judicial não apresenta limitações biológicas ou funcionais duradouras, restando descaracterizada a existência de impedimento de longo prazo. Conquanto a documentação médica unilateral que acompanha a exordial aponte o período de convalescença e os procedimentos cirúrgicos pretéritos, o perito do Juízo - profissional equidistante das partes e de estrita confiança deste Magistrado - asseverou no laudo de ID 2213957468 que tais condições clínicas atuais não geram limitações funcionais de gravidade suficiente para caracterizar o conceito legal de deficiência estabelecido pelo texto normativo.
Ficou evidenciado que o quadro se encontra estabilizado e que a autora permanece apta ao desempenho de suas atividades cotidianas e laborais normais. É cediço que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do Código de Processo Civil). Todavia, a prova técnica pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e idoneidade, só podendo ser infirmada por elementos científicos robustos, uníssonos e dotados de igual certeza médica, o que não se verifica no caso vertente.
Os relatórios emitidos pelos médicos assistentes e as guias de alta hospitalar carreadas aos autos, embora válidos para o direcionamento terapêutico na época dos eventos, possuem natureza unilateral e não sobrepujam a avaliação contemporânea desenvolvida pelo perito judicial sob o crivo do contraditório. Assim, restando descaracterizado o impedimento de longo prazo na esfera médica/biomédica por meio do laudo de ID 2213957468, a ausência deste requisito legal autônomo torna despicienda e inócua a análise das condições socioeconômicas e do grau de miserabilidade da Requerente (inclusive a realização de perícia social), impondo-se, por conseguinte, a rejeição do pedido, nos termos da torrencial jurisprudência fixada pelas Turmas Federais e pela Turma Nacional de Uniformização: Súmula nº 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a determinar a realização de avaliação socioeconômica, se a perícia médica concluir pela inexistência de incapacidade ou deficiência." Enunciado nº 167 do FONAJEF: "Não configurada a deficiência ou a incapacidade, o Julgador está dispensado de analisar o requisito econômico do benefício de prestação continuada."
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se. Sentença registrada virtualmente. Intimem-se. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, se interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Não havendo recurso, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, promovendo o arquivamento dos autos, em seguida. Luziânia/GO, data da assinatura digital. MARCOS SILVA ROSA Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSE MARY BARROS
Advogados
EDSON DIAS DE ARAUJO (OAB 6299/TO), RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB 4052/TO)
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003486-07.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSE MARY BARROS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para intimação da parte autora para se manifestar sobre o(s) laudo(s) médico(s) pericial.
Prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença. LUZIÂNIA-GO, 17 de outubro de 2025. ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSE MARY BARROS
Advogados
EDSON DIAS DE ARAUJO (OAB 6299/TO), RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB 4052/TO)
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003486-07.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSE MARY BARROS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/assistencial em que a parte autora pretende a concessão ou restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência em face do INSS.
De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações:
1 – O perito médico designado na tabela da Pauta de Perícias Médicas abaixo e o perito social foram nomeados no sistema AJG e intimados do encargo.
2 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 01.09.2025 ás 09h07min, a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr. João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed. Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO. ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações:
1) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); OBS: Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável devidamente comprovada, o processo será encaminhado à conclusão, para a prolação de sentença extintiva.
2) Levar para a perícia todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso;
3) O periciando poderá levar apenas um (01) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade;
4) O periciando, o acompanhante e os assistentes técnicos (se houverem) deverão cumprir as medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas no âmbito da Justiça Federal e, em especial, USAR MÁSCARAS.
5) Estar presente com antecedência de 10 minutos ao horário da perícia, devendo ser pontual. O atraso do periciando poderá ensejar a não realização da perícia, sendo causa de extinção do processo.
3 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA SOCIAL a ser realizada por assistente social cadastrado no Sistema AJG desta Justiça Federal, para aferir os critérios sociais e econômicos necessários à concessão do benefício pleiteado, mediante a elaboração de estudo socioeconômico da parte autora e seus parentes de primeiro grau (pais, avós e filhos) integrantes da unidade familiar. Os peritos deverão cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar os laudos em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO, de 07/01/2015.
Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, serão expedidas as solicitações de pagamento dos peritos, nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo.
4 – Fica a PARTE AUTORA intimada para:
1) Tomar ciência da designação da perícia e cumprimento dos itens 1 a 5 (do item
2) acima) no dia agendado; querendo, formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico. Prazo de 10 (dez) dias.
2) Sendo o caso, complementar a documentação Inicial, sob pena de extinção do processo quando do julgamento.
5 – Cumpridas essas diligências os autos serão encaminhados para: a) Citação do INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo; e c) manifestar sobre os laudos médico e socioeconômico.
Prazo de 30 (trinta) dias. b) Intimação da parte autora para manifestação sobre os laudos médico e socioeconômico no prazo de 05 (cinco) dias.
6 – Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
7 – Em havendo interesses de incapaz, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC.
8 – Cumpridas as determinações supra, registrem-se os autos conclusos. LUZIÂNIA-GO, 6 de agosto de 2025. LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.