PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003487-77.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIAS DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDINELIA MORAES DE OLIVEIRA - MT20445/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização constante da Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSIAS DA SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, retroativa à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 05/05/2025.
Subsidiariamente, postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária De acordo com a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses do art. 26, II; e c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente, ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Da incapacidade para o trabalho. Foi realizado laudo médico pericial (ID 2213273051), que constatou que o autor, de 70 anos, é portador de sequelas de AVC isquêmico, com quadro de paralisia irreversível, resultando em incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico, carga e descarga, deambulação e ortostatismo prolongados. O perito, contudo, não soube precisar a data de início da incapacidade (DII), indicando apenas que a patologia teve início em maio de 2022.
O INSS, em sua análise administrativa para concessão do benefício por incapacidade temporária NB 226.201.505-2 (ID 2215407783), fixou a Data de Início da Doença (DID) em 19/05/2022, mas estabeleceu a Data de Início da Incapacidade (DII) apenas em 24/01/2024. JÁ o laudo pericial judicial, embora confirme o início da patologia em maio de 2022, não conseguiu precisar a DII, respondendo aos quesitos 3.7 e 20.2 que "NÃO É POSSÍVEL APURAR" a data exata.
É cediço que a data de início da doença (DID) não se confunde com a data de início da incapacidade (DII). O segurado pode ser portador de uma enfermidade por um longo período sem que isso o incapacite para o trabalho. A proteção previdenciária surge a partir do momento em que a doença impede o exercício da atividade laboral. No presente caso, o autor reingressou ao RGPS em julho de 2023, e o próprio INSS reconheceu sua qualidade de segurado ao conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 226.201.505-2), com DII fixada em 24/01/2024.
Este ato da autarquia configura o reconhecimento de que, naquela data, o autor preenchia todos os requisitos legais, inclusive a qualidade de segurado. A tese do INSS de que a incapacidade seria preexistente ao reingresso não se sustenta, pois não há provas de que a incapacidade laboral já estava consolidada em maio de 2022. Pelo contrário, o histórico indica um agravamento progressivo da doença. Diante da incerteza sobre a data exata do início da incapacidade, conforme apontado pelo perito judicial, deve-se aplicar o princípio in dubio pro misero, que orienta a interpretação mais favorável ao segurado em caso de dúvida razoável.
Assim, fixo a DII em 24/01/2024. Da qualidade de segurado. O autor reingressou ao RGPS em julho de 2023, de modo que na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 24/01/2024, preenchia o requisito em questão. Além disso, o próprio INSS reconheceu sua qualidade de segurado ao conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 226.201.505-2). Da Carência. No caso em tela, a carência é dispensada, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 151 da mesma lei, uma vez que a incapacidade do autor decorre de Acidente Vascular Cerebral (AVC) agudo, condição que isenta o segurado do cumprimento deste requisito.
Desse modo, a gravidade da incapacidade comprovada nos autos assegura ao requerente o direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 25/07/2024, dia seguinte à cessação do benefício de NB 226.201.505-2. No caso, tem-se por demonstrada a alegação autoral de que não foi possibilitado o pedido de prorrogação do benefício de NB 226.201.505-2, por ter sido a comunicação do deferimento posterior à DCB do referido benefício.
No caso, o Histórico de Créditos de ID 2203985202 corroboram essa alegação autoral, pois o benefício foi pago de uma vez em janeiro de 2025, o que demonstra que o deferimento ocorreu apenas em dezembro de 2024, conforme também consta no documento de ID 2203514571. Assim, presente o interesse de agir, porquanto não exigível o pedido de prorrogação do benefício anterior, vez que impossibilitado por conduta atribuível ao INSS.
Ainda, embora reconhecida a incapacidade parcial, como se trata de incapacidade permanente e o autor conta com 70 anos de idade, é inviável o encaminhamento para reabilitação, atraindo a aplicação da súmula 47 da TNU. Por fim, em observância ao princípio do tempus regit actum, aplica-se o regramento estabelecido pela Emenda Constitucional n. 103/2019, uma vez que a DII foi fixada no ano de 2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Implantar em favor JOSIAS DA SILVEIRA - CPF: 510.***.***-68, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 25/07/2024 e DIP em 01/11/2025. b) pagar ao autor as parcelas retroativas entre a 25/07/2024 e 31/10/2025, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que da quantia apurada deverão ser descontados valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária ou de eventual outro benefício – assistencial e/ou auxílio emergencial – cujo pagamento seja devidamente comprovado, em virtude da vedação à cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/2020; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais, acrescido da contribuição patronal correspondente.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, o registro do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça inicial (arts. 98 e 99 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso, intime-se para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. Transitada em julgado a sentença:
1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025. 1.2.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 2.1. Não havendo impugnação, expeça-se o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.2.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.3 Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução n.º 822 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo.
3. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital RENATO MOURA DUETI SILVA Juiz Federal Substituto