1ª Relatoria da 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO DE SOUZA SOBRINHO
Advogado
JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003497-27.2021.4.01.3905 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO DE SOUZA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A DESTINATÁRIO(S): JOAO DE SOUZA SOBRINHOJOSE MOACIR RIBEIRO NETO - (OAB: ES19999-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463545387) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO DE SOUZA SOBRINHO
Advogado
JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003497-27.2021.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE SOUZA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOAO DE SOUZA SOBRINHOJOSE MOACIR RIBEIRO NETO - (OAB: ES19999) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
REDENÇÃO, 27 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO DE SOUZA SOBRINHO
Advogado
JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1003497-27.2021.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE SOUZA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em desfavor da União em que a parte autora pretende a declaração de que preenche os requisitos de obtenção de aposentadoria especial para que, consequentemente, possa receber o abono de permanência no valor correspondente à sua contribuição previdenciária, desde quando implementou os requisitos para o recebimento da referida aposentadoria. Para tanto, alegou exercer a função de agente de saúde pública/guarda de endemias, de modo que no desempenho de suas atividades sempre esteve exposta a agentes nocivos à saúde e à integridade física.
Decido. Inicialmente, perfilho o entendimento manifestado pelo Min. SÉRGIO KUKINA no REsp 1952578, no sentido de que a regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo.
Da preliminar de incompetência: afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial para apreciar o pedido sob a alegação da União de que ao rito não compete anular ato administrativo federal. Isso porque não há ato a ser anulado, notadamente porque o requerimento administrativo sequer foi analisado por ela em âmbito administrativo. Assim sendo, se nada foi decidido, nada há a ser anulado. Da preliminar da gratuidade de justiça: em contestação, as rés alegam inexistir motivo que sustente o estado de carência econômica da parte demandante, na medida em que, conforme contracheques anexados aos autos, aufere renda incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, destacando que os valores percebidos superam o teto legal de isenção de imposto de renda.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO DE SOUZA SOBRINHO
Advogado
JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
PODER JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO/PA Juizado Especial Federal
PROCESSO Nº: 1003497-27.2021.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOAO DE SOUZA SOBRINHO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação da parte requerida, concedo à parte ré o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das diligências pendentes. Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal
Assim, sustenta a presença de elementos objetivos que afastam a presunção de hipossuficiência da autodeclaração, devendo ser indeferido o pedido. A lei processual civil concebe que a alegação de insuficiência financeira arguida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º), sem, contudo, estabelecer parâmetros objetivos que permitam aferir, de plano, a existência de elementos aptos a refutar a presunção legal.
Não obstante, cuidou a jurisprudência de fazê-lo. Nesse sentido, sedimentou o Tribunal Regional Federal da Primeira Região ser cabível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a quem receba rendimentos em valor inferior ao equivalente a dez salários-mínimos, compreendo ser este um patamar razoável para se presumir a possibilidade de prejuízos ao sustento da parte autora e de sua família, em razão do pagamento das custas e das despesas processuais: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE RECEBE RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte deve ser deferido o benefício de assistência judiciária gratuita à parte que recebe rendimentos em valor inferior ao equivalente a dez salários mínimos.
2. No caso em exame os rendimentos da autora são superiores a dez vezes o valor do salário mínimo nacional, que a jurisprudência da Corte tem como parâmetro médio para afastar a presunção de prejuízos para o sustento da parte autora e de sua família, resultante da imposição de pagamento de custas e despesas processuais. Os elementos juntados ao processo não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Deve ser mantida a decisão agravada, que indefere pedido de gratuidade de justiça.
3. Agravo de Instrumentos não provido. (TRF-1 - AI: 00160253020174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 01/06/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 19/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de miserabilidade da parte, mas, sim, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, condição esta a ser declarada, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, assegurada a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
3.
Registre-se, porém, que não basta a declaração do interessado para que lhe seja assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser perquirida, em cada caso concreto, por meio da documentação acostada e da qualificação da parte, a real condição financeira do Requerente.
4. No caso concreto, o Agravante trouxe aos autos declaração de pobreza, bem como comprovante de rendimentos, demonstrando que percebia, ao tempo do ajuizamento da ação, quantia que se harmoniza com o deferimento do benefício.
5. Em contrariedade ao entendimento do Juízo a quo, o recebimento mensal superior ao teto de isenção do imposto de renda previsto para o presente ano-calendário, por si só, não tem o condão de desautorizar o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo este ato ser analisado com outros elementos fáticos à disposição do Juízo, aptos a comprovar a desnecessidade do benefício - exegese do art. 99, § 4º.
6. Por fim, entende-se que afronta a razoabilidade afastar a presunção conferida pela lei somente pelo fato da renda mensal do Agravante perfazer um montante superior ao parâmetro utilizado pela Defensoria Pública da União para qualificar uma pessoa enquanto hipossuficiente (R$ 2.000,00). É sabido que a DPU necessita estipular um limite para sua assistência, visto não dispor a instituição da quantidade suficiente de defensores para atendimento de todas as pessoas hipossuficientes.
Utilizar o mesmo critério para concessão do benefício da justiça gratuita seria macular o princípio do acesso à justiça.
7. Agravo de instrumento provido, para conceder a gratuidade de justiça. (TRF-1 - AC: 10146792220204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/09/2020, PRIMEIRA TURMA) Desse modo, assentou o TRF da Primeira Região que a benesse processual não tem por pressuposto a condição de miserabilidade da parte, mas a impossibilidade de arcar com os custos de uma demanda judicial sem prejudicar a manutenção própria e de sua família.
Em sendo assim, diferentemente do arguido pela parte ré, o mero fato de perceber remuneração em montante superior ao teto de isenção tributária para o IRPF não tem o condão, por si só, de afastar a presunção conferida pela lei, o que somente se faz diante de elementos probatórios que evidenciem a desnecessidade do benefício. No caso dos autos, todavia, não se vislumbra a presença de tais circunstâncias.
Em que pese acima do teto de isenção do imposto de renda, a remuneração do autor não alcança patamar que possa fazer presumir uma condição financeira privilegiada, especialmente porque ausentes evidências sobre a sua composição familiar, as particularidades de seu status econômico e as despesas que componham sua vida privada. Desta feita, tendo em visto o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, pertinente o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Da prescrição: arguiram as rés a incidência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que se trata de ação em face da Fazenda Pública. Pugnam, pois, seja pronunciada a prescrição de todo e qualquer direito pretendido pela parte autora anterior a 5 anos da propositura desta ação. Com base no Decreto 20.910/32, acolho a prescrição de eventuais parcelas pretendidas anteriores ao quinquênio contado da propositura da ação.
Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Do Mérito O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, enseja o direito à aposentadoria especial. A Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, com vigência imediata, salvo os dispositivos tributários (arts. 11, 28 e 32), alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
Com efeito, o art. 201, § 1º, II, da Carta Magna passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) De outro lado, o art. 3º da citada EC garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa.
Nesse caso, será admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído). Após a aludida data, refuta-se a possibilidade de enquadramento por categoria profissional quando, então, passa a ser necessário comprovar a sujeição a agentes nocivos por meio de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum. Os limites de tolerância (LT) à intensidade de ruído ficaram, pois, definidos como a seguir: - até 05/03/97 - superior a 80 dB (A); - 06/03/1997 a 18/11/2003 - nível mínimo de 90 dB (A); - após 19/11/2003 - nível mínimo de 85 dB (A).
Em decisão proferida no julgamento do ARE 664335/SC, o STF firmou duas teses acerca da aposentadoria especial. A primeira, de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A segunda tese fixada no RE é de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Também o art. 40, § 4º-C, da CF/88 dispõe: § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A matéria em questão carece de regulamentação, todavia, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu, por meio da SV nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Logo, em virtude da mora legislativa na regulamentação do preceito constitucional atinente à matéria e, enquanto não editada norma específica da aposentadoria especial do servidor público, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, da Lei nº. 8.213/91).
Ainda, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88: Art 40, §
19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Infere-se do dispositivo acima citado que o abono de permanência é uma vantagem financeira, equivalente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária, recebida pelo servidor público efetivo, que, tendo cumprido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade, sendo devida somente até a data da aposentadoria compulsória.
In casu, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor realizado desde 1987, no Cargo de Agente de saúde pública, alegando o desempenho, "em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, atividades de combate e controle a endemias, no manuseio de organofosforados e organoclorados, em ação contra vetores tais como dengue, leishmaniose, filariose e outros, em especial no manejo e aplicação de inseticidas e praguicidas diversos, atuando em equipes de combate às endemias" (trecho da petição inicial).
Da atividade especial: No PUIL 0503341-81.2019.4.05.8100, em que a TNU assim decidiu: “Não pode a Administração negar ao servidor direito que supostamente lhe assiste, sob a alegação de não haver como aferir o cumprimento das condições para tanto, se a própria Administração é quem detém os elementos para proceder a tal análise. Do mesmo modo, não é possível que a Administração pretenda que o Poder Judiciário a substitua em tal tarefa.
Assim, não pode se eximir de manter e analisar os documentos atinentes às condições de trabalho dos servidores, esperando que o Poder Judiciário, eventualmente, se utilize da instrução processual para suprir o papel da Administração, mormente quando ela própria sequer fornece os documentos que poderiam embasar tais atos processuais.” Quanto à comprovação de atividade especial, embora inexista PPP acostado aos autos, há indícios de que as atividades realizadas naquele ambiente laboral podem ser enquadradas como especiais, diante dos laudos periciais que embasaram a concessão do adicional de insalubridade.
Tais adicionais foram anuídos de ofício pela parte ré, o que indica exercício de atividades prejudiciais à saúde realizadas naquele ambiente. Diante disto, pertinente o reconhecimento de exercício de atividade especial desde o ingresso no referido serviço público, ou seja, desde 09/02/1987 (dados públicos em anexo a esta sentença). Dos requisitos da aposentadoria especial: de acordo com os documentos anexados, na data do ajuizamento, a parte autora contava com mais de 25 anos de tempo de atividades sujeitas à condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, porquanto ela ingressou no serviço público em 09/02/1987.
Assim sendo, inequívoco que a parte demandante cumpre o tempo mínimo de contribuição e a pontuação mínima, constatando-se que preenche os requisitos para, querendo, possa se beneficiar da jubilação. Outrossim, esclareço não ignorar a aparente impossibilidade de continuar o autor a laborar em suas atividades em razão da prejudicialidade à sua saúde (art. 57, §8º c/c art. 46, da Lei nº 8.213/91). Entretanto, o STF já assentiu tal viabilidade, conforme abaixo colacionado: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
Plenário, Tema 888 no ARE 954.408-RG. Pelo exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, para reconhecer o direito do autor à percepção de abono de permanência, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a União, ainda, ao pagamento das diferenças de vantagens do abono de permanência, desde a data em que completou 25 anos de serviço ativo nas condições insalubres tendo início em 09/02/1987, respeitando-se a prescrição relativa ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
O termo final deverá ser a data da aposentadoria. Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho. Intimem-se. Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO DE SOUZA SOBRINHO
Advogado
JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003497-27.2021.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE SOUZA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOAO DE SOUZA SOBRINHOJOSE MOACIR RIBEIRO NETO - (OAB: ES19999) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
REDENÇÃO, 29 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA