Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIDINEI LIMA DE CARVALHO
- Advogado
- JACQUELINE CARVALHO COLOMBO (OAB 25555/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1003497-27.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDINEI LIMA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELINE CARVALHO COLOMBO - BA25555 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência está disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013. De acordo com o artigo 3º, inciso IV, a concessão do benefício independe do grau da deficiência, a qual deve existir há, pelo menos, quinze anos: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...)
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. (...) Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Havendo controvérsia a esse respeito, e considerando o disposto no artigo 4º, transcrito acima, determino a realização de perícia médica e social.
Atos necessários. Após a juntada dos laudos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR
