Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAGNA ALVES SANTANA
- Advogado
- FERNANDO MAGNO PEREIRA (OAB 45152/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003520-16.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNA ALVES SANTANA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido. DO PEDIDO AUTORAL Trata-se de ação em que se requer a CONCESSÃO do LOAS Deficiente, que, embora tenha sido administrativamente requerido em 08/05/2023 (DER), nos autos a parte requer a sua concessão desde 19/02/2024 e que foi administrativamente indeferido pelo INSS, sob a alegação de que a parte não atendeu ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 2141912870). REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO Para a concessão e, consequentemente, para a manutenção do benefício em questão, a Lei nº 8742/93 exige, como regra, a comprovação do preenchimento de 02 requisitos, relacionados ao mérito do direito ao benefício, quais sejam:
1) Que o requerente apresente um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas; e,
2) não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. E além dos requisitos acima listados, relacionados ao mérito do direito ao benefício assistencial em questão, há outros requisitos legais e regulamentares a serem preenchidos também. A legislação que regulamenta o benefício estipula outros requisitos acessórios, que visam, em sua essência, viabilizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos relacionados ao mérito do direito ao benefício, tais como a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único ( da ), bem como a atualização do CadÚnico, a cada 02 anos e a validade do Cadastro ( do Decreto nº 6.135/2007 c/c do Decreto nº 11.016/2022 c/c §§ 1º e 2º do do Decreto nº 6.214/2007).
