Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUCICLEIA FERREIRA BARROS
- Advogado
- MARCOS DA SILVA BARBOSA (OAB 6196/AC)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003524-67.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCICLEIA FERREIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIO BRANCO/ACRE TERCEIRO(S):Ministério Público Federal (Procuradoria) e Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS
SENTENÇA
I LUCICLEIA FERREIRA BARROS impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIO BRANCO/AC, objetivando, liminarmente, que seja determinado à Autoridade Coatora que conclua a análise do seu requerimento administrativo de concessão de benefício. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar. Também requer os benefícios da justiça gratuita. Narra que em 03/07/2024 requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Informa que desde então o seu pedido ainda não foi julgado, em ofensa ao art. 49 da lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal e em clara ofensa aos princípios administrativos de eficiência e duração razoável do processo. Juntou documentos. Foi proferida decisão (ID n. 2183477276) indeferindo o pedido liminar e deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
A Autoridade Coatora não apresentou informações. O Ministério Público Federal entendeu desnecessário intervir no feito (ID n. 2191557368).
É o relatório.
Decido. II Seguem os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar (ID n. 2183477276): “No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos. Em que pese o direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o , da Constituição, é certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que podem justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou força maior.
