Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JEFERSON KLAUSS DOS SANTOS
- Advogado
- LETICIA TEIXEIRA DE LIMA (OAB 10917/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1003545-95.2026.4.01.4103
AUTOR: JEFERSON KLAUSS DOS SANTOS RÉU:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta sobre as causas que não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, a Lei 10.259/01 dispõe que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O valor atribuído à causa não supera o teto dos Juizados Especiais Federais. Também não há qualquer óbice para a tramitação naquele juízo, em razão da natureza da demanda.
Do exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária de Vilhena. Redistribua-se o feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Vilhena/RO, data e assinatura digitais. Juiz Federal
