Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1003546-35.2025.4.01.3903
AUTOR: LEONARDO DA SILVA SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LEONARDO DA SILVA SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora, alegando encontrar-se em situação de superendividamento, pleiteia a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% da renda líquida, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, bem como a concessão de tutela de urgência. A parte autora sustenta que os descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado comprometem parcela significativa de seus rendimentos, ultrapassando 59% de sua renda líquida, o que inviabilizaria sua subsistência digna.
A tutela de urgência foi indeferida (id 2194777991). Citada, a ré apresentou contestação (id 2201532491), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação do superendividamento, a necessidade de observância do procedimento previsto no CDC, especialmente quanto à realização de audiência de conciliação e apresentação de plano de pagamento, bem como a inaplicabilidade da limitação pretendida. Em réplica (id 2223719487), a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando a ocorrência de superendividamento, defendendo a possibilidade de limitação dos descontos e sustentando a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Vieram-me para decisão.
É o breve relatório.
Decido. Da competência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal é fixada pelo art. 109, inciso I, da CF/88, que estabelece ser de sua atribuição o processamento e julgamento das causas em que entidade da administração pública federal figure como parte, como ocorre no presente caso, em que a CEF integra o polo passivo. É certo que o STJ, ao julgar o Conflito de Competência nº 193066/DF (Rel.
Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, julgado em 22/3/2023), firmou entendimento no sentido de que as ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em regra, devem ser processadas perante a Justiça Comum Estadual, mesmo quando houver ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento, que pressupõe o concurso de credores. Todavia, a própria ratio decidendi do referido precedente está fundada justamente na existência de pluralidade de credores, circunstância que desloca o eixo da competência para a natureza coletiva e concursal da demanda.
No caso concreto, entretanto, não se verifica a presença de concurso de credores, tendo a parte autora direcionado a pretensão exclusivamente em face da CEF, inexistindo formação de litisconsórcio passivo ou qualquer indicativo de instauração de procedimento coletivo de repactuação de dívidas nos moldes dos arts. 104-A e seguintes do CDC. Nessas condições, a demanda assume feição eminentemente individual, voltada à revisão de relações contratuais específicas mantidas com a instituição financeira ré, afastando a incidência da exceção reconhecida pelo STJ.
Assim, ausente o elemento caracterizador da natureza concursal, deve prevalecer a regra geral (art. 109, I, da CF/88), firmando-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. Mérito A controvérsia posta em juízo consiste em verificar se a situação fática narrada pela parte autora se amolda ao conceito jurídico de superendividamento, de modo a autorizar a intervenção judicial para limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração.
A L.14.181/21 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um regime específico de prevenção e tratamento do superendividamento, estruturado a partir da repactuação global das dívidas do consumidor pessoa natural, conforme delineado nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, o superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial.
Trata-se, portanto, de conceito jurídico que exige demonstração concreta da incapacidade de manutenção de condições mínimas de subsistência, não se confundindo com mero comprometimento elevado da renda. A aferição do mínimo existencial está regulamentada no Decreto nº 11.150/2022, que, além de estabelecer parâmetro objetivo, delimitou as obrigações que devem ser consideradas para tal finalidade. Nesse sentido, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, dispõe que não serão computadas, para esse fim, as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado.
Tal diretriz normativa reflete opção regulatória legítima, fundada na existência de disciplina própria do crédito consignado, o qual já contempla mecanismos de limitação de descontos e previsibilidade na contratação, afastando sua utilização como parâmetro para caracterização automática do superendividamento. No mesmo sentido, o art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 fixou parâmetro objetivo para a aferição do mínimo existencial, estabelecendo-o em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Tal disposição confere critério normativo concreto à caracterização do superendividamento, exigindo a demonstração de que, após consideradas apenas as dívidas juridicamente relevantes (art. 4º do decreto), a renda remanescente do consumidor seja inferior a esse patamar. No caso concreto, a pretensão autoral está centrada justamente no impacto financeiro decorrente de contratos de empréstimo consignado, os quais, conforme exposto, não integram a base de cálculo do mínimo existencial para fins de incidência da L.14.181/21.
Cumpre registrar que, em momento anterior, este Juízo apreciou o pedido de tutela de urgência, indeferindo-o sob o fundamento de ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, diante da não comprovação inequívoca da situação de superendividamento nos moldes legais. Naquela oportunidade, já se consignou que o regime do superendividamento não autoriza, de forma automática, a limitação judicial de descontos, sobretudo quando não observados os requisitos legais e o procedimento específico previsto no CDC.
Também foi consignado o seguinte (id 2194777991): “(...)Com efeito, embora seja reconhecido o caráter alimentar dos rendimentos percebidos pelo autor e a relevância do princípio da dignidade da pessoa humana, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1085 (REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022) estabelece que o limite de desconto previsto no § 1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003, aplicável a empréstimos consignados em folha de pagamento, não se estende, por analogia, aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente, ainda que esta seja utilizada para o recebimento de salários ou proventos.
Naquele julgamento, o STJ definiu que a limitação legal visa apenas os descontos realizados diretamente na folha de pagamento e não aqueles pactuados livremente em contratos de mútuo bancário, onde o devedor autoriza o desconto em sua conta-corrente, hipótese em que a limitação não incide, em observância ao princípio da autonomia privada e ao pacta sunt servanda. Desse modo, a utilização da analogia para aplicar tal limitação ao caso concreto afrontaria a legislação vigente e a orientação jurisprudencial consolidada, além de inviabilizar a sistemática legal de concessão de crédito responsável e a higidez contratual.
No caso específico, não foi comprovada qualquer abusividade ou ilegalidade nos contratos firmados pelo autor, tampouco se verifica situação excepcional que justifique, de forma concreta e imediata, o afastamento dos termos contratuais livremente pactuados. Ainda que o autor enfrente dificuldades financeiras, a situação narrada, por si só, não autoriza o deferimento da medida pleiteada, ante a inexistência de plausibilidade jurídica do direito invocado no sentido de limitar os descontos em questão. (...)” Assim, ainda que se reconheça o elevado comprometimento da renda apontado pela parte autora, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o superendividamento juridicamente relevante, sobretudo quando fundada em rubricas expressamente excluídas do cálculo normativo.
Ademais, não há demonstração concreta de que, desconsideradas as parcelas legalmente excluídas, a renda remanescente seja incapaz de assegurar a subsistência digna do autor, ônus probatório que lhe incumbia. O modelo instituído pela L.14.181/21 não se presta à simples fixação judicial de limite percentual abstrato para descontos contratuais. A pretensão deduzida, ao buscar exclusivamente a limitação dos descontos em 30% da renda, dissocia-se da lógica concursal e estruturada do instituto do superendividamento, aproximando-se de indevida revisão contratual genérica, sem respaldo no regime jurídico invocado.
Diante desse contexto, ausentes os pressupostos legais para a caracterização do superendividamento e para a incidência das medidas excepcionais previstas na Lei nº 14.181/2021, impõe-se a improcedência dos pedidos. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 487, I, do CPC julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa).
Exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Altamira/PA, data de validação do sistema. Juiz(a) Federal