Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, ARNOLDO PEREZ LEYVA
- Advogados
- MARCIA ELEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT (OAB 99419/MG), RODRIGO ITABORAHY LOTT (OAB 173234/MG), JULIANA ITABORAHY LOTT (OAB 141194/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003551-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARNOLDO PEREZ LEYVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234, JULIANA ITABORAHY LOTT - MG141194 e MARCIA ELEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT - MG99419 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação cível movida por ARNOLDO PEREZ LEYVA em face de UNIÃO FEDERAL, no qual objetiva a prorrogação do contrato do autor no Programa Mais Médicos para o Brasil - 20º, Ciclo, por mais 4 anos, com a consequente manutenção deste nos quadros do mesmo Município em que já se encontra alocado utilizando-se as vagas novas ociosas e não ofertadas em editais vigentes. Na petição inicial (fls. 3/18 - Id 2002956155), o autor alega, em suma, que é médico cubano participante do 20° Ciclo do Programa e que a União não demonstrou nenhum interesse na renovação do edital referente ao aludido ciclo, ao contrário do que ocorreu com os outros ciclos.
Assevera que a população está desassistida e que falta isonomia de tratamento entre os médicos intercambistas e os demais. Aduz que há vagas ociosas do programa. Atribui à causa o valor de R$ 148.638,00 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais). Junta documentos (fls. 19/82). O Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu a gratuidade de justiça (Id 2018605194). A UNIÃO apresentou contestação (Id 2066766153).
O autor informou a interposição de agravo de instrumento (Id 2070023647) e ofereceu réplica (Id 2144837207). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Como foi dito na decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, a parte autora pretende, com a presente demanda, obrigar a Administração Pública a renovar o contrato mantido por mais quatro anos, no mesmo município em que já se acha alocada, utilizando-se de vagas ociosas e não ofertadas em editais vigentes. Ocorre que, segundo o Termo de Adesão e Compromisso juntado pela própria autora prevê, em sua Cláusula Sexta (fl.
