JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003552-87.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601612-95.2023.8.04.4700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIEL SOARES SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003552-87.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício auxílio doença, desde 12/08/2023. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja alterado o termo inicial do benefício, pois requereu administrativamente o benefício em 10/06/2021.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003552-87.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio doença, desde a data da juntada do laudo pericial, em 12/08//2023.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja alterado o termo inicial do benefício, pois requereu administrativamente o benefício em 02/02/2021. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
Para comprovar o exercício de atividade rural por meio de início de prova material, a parte autora não juntou aos autos, a devida documentação bem como não houve a produção de prova testemunhal pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial. Dispositivo Em face do exposto, anulo de ofício a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
Apelação da parte autora prejudicada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003552-87.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ANTONIEL SOARES SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL/TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio doença, desde a data da juntada do laudo pericial, em 12/08//2023.
2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja alterado o termo inicial do benefício, pois requereu administrativamente o benefício em 02/02/2021.
3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
4. Para comprovar o exercício de atividade rural por meio de início de prova material, a parte autora não juntou aos autos, a devida documentação bem como não houve a produção de prova testemunhal pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.
5. Anulo, de ofício, a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator