Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL MAIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1003552-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL MAIA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAFAEL MAIA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional para: "A concessão de tutela antecipada, determinando à requerida que desbloqueie e entregue ao autor o valor de R$ 6.430,52 (seis mil e quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos)". A parte autora aponta que possui filho portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA e de Epilepsia.
Narra que, diante dos gastos com diversos tratamentos, pleiteia o levantamento do seu saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. A inicial foi instruída com documentos. Informação de prevenção negativa (ID. 2167083814). Citada, a CEF apresentou contestação (ID. 2199921137). Manifestação da parte autora (ID. 2201478404). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Quanto ao tema discutido nos autos, o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ é no sentido de que “o rol constante dos artigos 20 da Lei 8.036/90 e 6º, § 6º, da LC 110/2001 não é taxativo, sendo possível o levantamento do FGTS no caso de enfermidade grave do empregado ou de seus familiares” (STJ, 2ª Turma, REsp 634871/PE, DJ 06/12/2004).
Com efeito, eis o entendimento da referida Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FGTS. UTILIZAÇÃO DO SALDO PARA SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 20 DA LEI Nº 20.039/90. POSSIBILIDADE.
