Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELEZENITA PEREIRA DE SOUZA
- Advogado
- MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA (OAB 94297/SP)
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
PROCESSO Nº 1003553-03.2024.4.01.3308 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELEZENITA PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário em que a parte autora pretende o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, afastando a regra de transição da lei 9.876/1999, que limitou o cálculo aos salários de contribuição a partir de 1994. A tese ficou conhecida como a “revisão da vida toda”. Sem razão, porém, a parte acionante.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2.110 e 2.111), firmou a compreensão de que os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, ou seja, recebidos em moedas anteriores ao Real, não são passíveis de entrar no cálculo de aposentadorias cujos requisitos para fruição foram preenchidos após o advento, em novembro de 1999, da Lei n. 9.876.
O julgamento, realizado em 21/03/2024, fixou a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Em 30/09/2024 o STF rejeitou os últimos embargos de declaração contra àquela decisão, sedimentando a tese, sendo a improcedência do pedido, pois, a medida que se impõe.
, julgo IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito ( do CPC). Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários ( da , c/c os e 55 da ). Interposto recurso, o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo: 10 (dez) dias. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jequié/BA, na data da assinatura [assinado digitalmente] FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal
