Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Criminal da SJRR
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- LUZANIRA PEREIRA DO CARMO
- Advogado
- GABRIELA SAMARA DE OLIVEIRA TRAVASSOS (OAB 9504/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 1003554-57.2026.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: LUZANIRA PEREIRA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SAMARA DE OLIVEIRA TRAVASSOS - AM9504 POLO PASSIVO: JUSTIÇA PUBLICA
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por LUZANIRA PEREIRA DO CARMO para revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta na audiência de custódia realizada em 03/10/2023, nos autos do APFD nº 1007674-51.2023.4.01.4200 (ID 1843714170 daquele processo). A requerente alegou que cumpre regularmente o comparecimento mensal em juízo e exerce atividade profissional lícita (ID 2249174738). O MPF manifestou-se favoravelmente ao pedido, com a manutenção das demais medidas cautelares (ID 2252276512).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 282, incisos I e II, e § 5º, do CPP, as medidas cautelares devem permanecer apenas enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias do caso. A documentação juntada demonstra que a requerente comparece regularmente em juízo há mais de dois anos e exerce atividade lícita (IDs 2249175144 e 2249175779), sem notícia de descumprimento das obrigações impostas. Além disso, já foi pessoalmente citada na Ação Penal nº 1007902-26.2023.4.01.4200, conforme certidão de ID 2186445054 daquele processo.
Nesse contexto, a monitoração eletrônica não se mostra mais necessária, sendo suficientes as demais cautelares para assegurar a vinculação da requerente ao processo.
Diante do exposto, acolho o parecer do MPF e DEFIRO o pedido para REVOGAR a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta a LUZANIRA PEREIRA DO CARMO, mantidas as demais medidas fixadas no ID 1843714170 do APFD nº 1007674-51.2023.4.01.4200.
1. COMUNIQUE-SE, pelo meio mais expedito, à Central de Monitoração Eletrônica responsável pela fiscalização em Manaus/AM para promover a retirada do equipamento;
2. TRANSLADE-SE cópia desta decisão aos autos do APFD nº 1007674-51.2023.4.01.4200 e da Ação Penal nº 1007902-26.2023.4.01.4200. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Intimem-se.
