PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003557-55.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SHARLES CASTRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA RIBEIRO SALLA - RO9149 e LENIR BERTO RIBEIRO - RO5584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1003557-55.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHARLES CASTRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA RIBEIRO SALLA - RO9149, LENIR BERTO RIBEIRO - RO5584 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado do acordão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo do valor devido a título de condenação. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos valores apresentados. Sem impugnação, expeça-se o respectivo ofício requisitório. Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requerer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Cumpra-se. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003557-55.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SHARLES CASTRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENIR BERTO RIBEIRO - RO5584-A e AMANDA RIBEIRO SALLA - RO9149-A Destinatários: SHARLES CASTRO DA SILVALENIR BERTO RIBEIRO - (OAB: RO5584-A) AMANDA RIBEIRO SALLA - (OAB: RO9149-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448161301 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 16 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1003557-55.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHARLES CASTRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA RIBEIRO SALLA - RO9149, LENIR BERTO RIBEIRO - RO5584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor - 6ª Vara/JEF
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SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003557-55.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHARLES CASTRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA RIBEIRO SALLA - RO9149 e LENIR BERTO RIBEIRO - RO5584 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, argumentando contradição na sentença de id 2201212897, por entender que houve contradição quanto ao deferimento do percentual de 25% sobre o benefício por incapacidade permanente, apontando divergência entre a fundamentação e o dispositivo..
Instada a se manifestar, a parte contrária não apresentou impugnação.
Decido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a decisão embargada, ao final da fundamentação, expressamente consignou que: "restou comprovado que a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade permanente sem acréscimo do percentual de 25%, razão pela qual, a procedência do pedido se impõe como medida de justiça." Entretanto, no dispositivo, constou o seguinte comando: "b) defiro o acréscimo de 25% sobre o benefício concedido;" Verifica-se, portanto, que há contradição interna entre a fundamentação da conclusão e o desfecho da decisão, pois o comando decisório defere benefício expressamente negado na motivação.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício de contradição, mediante a retificação do dispositivo da sentença, corrigindo o vício de contradição, mediante a retificação do dispositivo da sentença, para fazer constar: CONCLUSÃO: Nesse contexto, restou comprovado que a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade permanente com acréscimo do percentual de 25%, razão pela qual, a procedência do pedido se impõe como medida de justiça.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003557-55.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHARLES CASTRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA RIBEIRO SALLA - RO9149 e LENIR BERTO RIBEIRO - RO5584 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em benefício por incapacidade permanente, alegando preencher os requisitos necessários. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando perda da qualidade de segurado e recolhimento abaixo do mínimo legal, requerendo a improcedência do pedido (id 2193338749). A parte autora apresentou réplica, refutou os argumentos do INSS e reafirmou a procedência do pedido formulado na Inicial (id 2197758487).
Não tendo preliminares, passo ao julgamento da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente exige-se a condição de segurado, a incapacidade e a carência, nos termos do art. 59 da Lei n. a Lei 8.213/91. DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que a parte autora é portadora de cegueira no olho direito (CID-10: H54.4) e de visão subnormal no olho esquerdo (CID-10: H54), estando total e permanentemente incapaz para o trabalho.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 11/11/2024, com base no laudo médico constante nos autos (id 2174007191). Tal marco temporal não foi impugnado por nenhuma das partes. Conforme manifestação expressa do perito judicial, a parte autora apresenta restrições quanto à acuidade visual, com perda da noção de profundidade, o que impossibilita o desempenho de qualquer atividade laboral. Ressalte-se que o perito afirmou ser inviável a reabilitação profissional do autor, especialmente em razão de sua idade avançada, 55 anos, e do fato de possuir ensino fundamental incompleto, ressaltando que as oportunidades de reinserção no mercado de trabalho são extremamente limitadas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1003557-55.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHARLES CASTRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA RIBEIRO SALLA - RO9149, LENIR BERTO RIBEIRO - RO5584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para manter o item "b" do dispositivo da sentença e para corrigir erro material na parte conclusiva fazendo constar que é devido o acréscimo de 25% ao benefício por incapacidade permanente. Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Por tais razões, mostra-se cabível a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que restou comprovado que o autor não possui condições de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência própria e de sua família. Destaca-se, ainda, que a perícia constatou a necessidade de auxílio permanente de terceiro para as atividades da vida diária, motivo pelo qual é devido o acréscimo de 25% ao valor do benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA Considerando que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível analisar se, à época em que a incapacidade foi atestada, a parte autora mantinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e se havia contribuído por, pelo menos, 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao evento incapacitante. Na contestação, o INSS alegou que a parte autora não mantinha a qualidade de segurada do RGPS quando se tornou incapaz para o trabalho.
Sustentou, ainda, que as contribuições previdenciárias recolhidas foram inferiores ao mínimo legal exigido pela legislação vigente. De fato, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa LUZ ENERGY no período compreendido entre 21/07/2022 e 06/01/2023, cujo período de graça se estendeu até 16/04/2024. Entretanto, o perito judicial afirmou expressamente que: “o autor refere ser soldador.
Queixa-se de diminuição da acuidade visual há algum tempo. Cegueira à direita. Progressão da doença” (sic). Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Com efeito, entendo que a parte autora mantinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que a incapacidade, embora atestada a partir de 11/11/2024, decorre do agravamento progressivo da doença.
Sobre esse tema, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença rural. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. A situação fática constante dos autos indica que a sentença de improcedência do pedido da autora se prende à apontada condição de perda de segurada, uma vez que o magistrado de Primeiro Grau entendeu que a incapacidade laborativa da autora ocorreu após um trauma de infância, ou seja, anteriormente à sua filiação a Previdência Social.
5. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "Periciada diagnosticada com perda da visão em olho esquerdo, após trauma na infância. Apresenta visão normal com correção em olho direito, portanto visão monocular, com cegueira permanente em olho esquerdo. Faz acompanhamento com oftalmologista, em uso de colírio devido risco de glaucoma. Incapacidade temporária.
Sugiro afastamento das atividades laborais pelo período de 03 meses, sendo necessário melhora do quadro, para retornar ao trabalho."
6. Cumpre observar que embora a patologia seja anterior ao período em que a autor se tornou segurada, verifica-se que houve agravamento da sua condição, tanto assim que o perito afirmou que a periciada corre risco de glaucoma, de modo que a incapacidade é decorrente do seu agravamento
7. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.
8. Dessa forma, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo, e estando a comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais deve ser concedido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).
10. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação a parte autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da Entrada do Requerimento Administrativo - DER. (Apelação Cível nº 1009761-72.2025.4.01.4100. Relator: Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa. Primeira Turma do TRF1ª. PJe: 10/07/2025). Com relação à alegação de que as contribuições foram recolhidas abaixo do mínimo legal, verifica-se que a parte autora enquadra-se na categoria de segurado obrigatório empregado.
Assim, a responsabilidade e o dever de fiscalização quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias recaem exclusivamente sobre o INSS, que tem o poder de polícia para fiscalizar e sancionar o empregador em casos de irregularidades dessa natureza. Quanto à carência, a parte autora está isenta do referido requisito, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e do art. 2º, inciso V, da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22, de 31/08/2022.
Destaca-se que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não foi demonstrado nos autos. Por fim, aplico o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que fundamente a decisão com as razões que considerar pertinentes e suficientes para a formação de sua convicção. (SS 4836 AgR-ED, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski – Presidente, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). CONCLUSÃO Nesse contexto, restou comprovado que a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade permanente sem acréscimo do percentual de 25%, razão pela qual, a procedência do pedido se impõe como medida de justiça.
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) concedo a tutela de urgência; b) defiro o acréscimo de 25% sobre o benefício concedido; c) julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: c.1.) conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora com data de início de benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER), em 14/11/2024; c.2) efetuar o pagamento das parcelas retroativas compreendidos entre a data do início do benefício (DIP) e a data de implantação do benefício (DIP), que ora fixo em 01/07/2025; c.3) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial; Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp. Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021),atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico - periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas às diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO