JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003557-56.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003557-56.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A POLO PASSIVO:VITALINO FERNANDES NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURIPEDES DA SILVA CAMPOS - GO38515-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos de ação ordinária de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por VITALINO FERNANDES NETO e CLEUZA ALVES FONTES FERNANDES. Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo exclusivamente a ilegalidade da cobrança do seguro por morte e invalidez permanente (MIP), determinando a compensação simples dos valores pagos.
Os demais pedidos revisionais foram julgados improcedentes. Houve condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de forma suspensa para a parte autora em razão da gratuidade de justiça, e devidos pela CEF no mesmo percentual. A CEF interpôs apelação, suscitando preliminar de nulidade da sentença por decisão extra petita, ao argumento de que a questão do seguro MIP não foi objeto de pedido específico na inicial.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança do seguro por morte e invalidez permanente, por tratar-se de exigência legal prevista no art. 5º, IV, da Lei 9.514/1997. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para recair apenas sobre o valor da condenação, e não sobre o valor integral da causa. Em contrarrazões, os autores impugnam integralmente os argumentos da apelante, defendendo a regularidade da sentença no tocante ao reconhecimento da venda casada, a manutenção integral da decisão quanto aos honorários, e requerem, ainda, a majoração dos honorários recursais com base no art. 85, §11, do CPC/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003557-56.2018.4.01.3500 Processo de Referência: 1003557-56.2018.4.01.3500 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: VITALINO FERNANDES NETO e outros
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA):
I – DA PRELIMINAR – DA
DECISÃO
EXTRA PETITA Compulsando os autos, notadamente a petição inicial e a documentação juntada aos autos pela parte autora, constata-se que o magistrado sentenciante se ateve aos limites da causa, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade na sentença que seja passível de anulação. Não houve, na espécie, julgamento ultra ou extra petita. Nesse sentido, vale citar: “O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.
Assim, se o julgador se ateve aos limites da causa, delineados pelo autor no corpo da inicial, não há falar em decisão citra, ultra ou extra petita” (STJ. AgRg no REsp 243.718/RS, Terceira Turma, Rel. Vasco Della Giustina – Desembargador convocado do TJ/RS –, DJe de 13/10/2010). O autor expressamente requereu "a renegociação das condições de amortização do contrato em todo seu teor, de modo especial, dos juros e outros encargos", de modo que a matéria referente à cobrança de seguro nas prestações poderia ser enfrentada pelo juízo de origem.
Rejeito a preliminar arguida.
II – DO MÉRITO A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a legalidade da cobrança dos encargos contratuais decorrente de contrato de financiamento imobiliário nos moldes preceituados pelo Sistema Financeiro Habitacional. O r. Juízo a quo assim decidiu (ID 412585635): “[...] Consideradas as questões fáticas que envolvem o caso concreto, constata-se a ocorrência de venda casada em relação ao s eguro por morte e invalidez permanente (MIP), a teor das cláusulas 7ª e 20ª do contrato (ID 6095025, págs. 18 e 21).
Isso porque, a discussão dos autos gira em torno de contrato de mútuo simples garantido por alienação fiduciária, no qual a instituição financeira concede valor pecuniário ao mutuário para que seja devolvido posteriormente com a incidência dos encargos pactuados, fim que não se coaduna com a exigência de pagamento de prêmio do seguro em questão, configurando espécie de “venda casada”, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, verificada a cobrança indevida de seguro por morte e invalidez permanente (MIP) é devida a sua compensação na forma simples, vez que não restou demonstrado no caso dos autos de que o banco credor agiu com má-fé, de modo a ensejar a restituição em dobro prevista no art. 42, § único, do CDC. De modo diverso quanto ao seguro por danos físicos ao imóvel. Em que pese não se trate de contrato sujeito ao Sistema Financeiro da Habitação, tem-se que a este deve ser aplicado entendimento análogo, em razão de tratar-se de contrato que contém imóvel garantidor, o qual é fundamento do deferimento do aporte. (...)
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, somente para reconhecer a ocorrência de venda casada em relação ao seguro da operação (morte e invalidez permanente - MIP), determinando a compensação na forma simples dos valores pagos, nos termos desta decisão. Extinção com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas, mercê da gratuidade judiciária ora deferida.
Pela parte autora, verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, CPC), porém suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Pela CEF, verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art.85, § 3º, I, do CPC).” Os apelados alegam que a contratação de seguro agregado ao financiamento imobiliário, integrando a prestação, caracteriza a prática denominada de venda casada, vedada pelo CDC.
A legislação vigente informa sobre a obrigatoriedade da contratação securitária em financiamento imobiliários inseridos no SFH. Vejamos: Decreto-Lei n. 73/1966: Art
20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (...) d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas; e) (omissis); f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária; (...) Lei n. 11.977/2009 alterada pela Lei nº 12.424/2011: Art.
79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. O STJ decidiu no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). Nesse mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO CONTRATUAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. TABELA PRICE. APLICAÇÃO. INADEQUAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES). CRITÉRIO DE REAJUSTE. AUSÊNCIA CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
I - O STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009).
II - No Sistema Financeiro da Habitação, a combinação Tabela Price com Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP, tem como finalidade única de calcular o valor da prestação (a + j) informado no quadro resumo dos contratos, pois, a partir do vencimento da primeira prestação, essa é reajustada com índices da categoria profissional do devedor, segundo os parâmetros fixados no contrato.
Fica, portanto, assentado que a Tabela Price é tão-somente um sistema de cálculo matemático, que não implica capitalização de juros.
III - De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado, todavia, apenas quando comprovada, por meio do contrato e das provas produzidas no caso concreto, a capitalização de juros com a amortização negativa, o que implica a prática do anatocismo, há que se falar em ilegalidade na aplicação do referido Sistema de Amortização.
IV - No caso, tendo restado comprovada, mediante a prova pericial produzida, a ocorrência de anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros tidos por incorporados ao capital, devido à amortização negativa, deve ser reformada a sentença monocrática, uma vez que de acordo com o Laudo Pericial, quesito 13, restou constatado que houve amortização negativa de juros. Sendo assim, resta claro que houve ilegalidade na aplicação do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), no contrato ora sob análise, conforme alegado pela parte autora, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
V - Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
VI - Na hipótese, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo os autores comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por eles indicada. Ademais, não ficou demonstrada nos autos a cobrança excessiva ou abusiva no valor dos prêmios de seguro habitacional.
VII Apelação da CEF desprovida e da parte autora parcialmente provida, somente para que seja afastada a incidência da Tabela Price como sistema de amortização. Sentença parcialmente reformada. (AC 0063099-20.2003.4.01.3800, Des. Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, j. 22/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXA DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam a consignação de pagamento e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
2. Afasto, preliminarmente, a alegação de nulidade da sentença. Isso porque o julgado está motivado, tendo o magistrado exposto as razões de seu convencimento, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, do CPC.
3. A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos.
4. A taxa de juros aplicada encontra previsão contratual e o crescimento da dívida apresenta relação direta com a inadimplência ocorrida. No período de adimplemento, a dívida sofre a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era autoaplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016). No presente caso, estando expressamente prevista a capitalização mensal no contrato, que fora firmado após a edição da MP 2.170-36, não há impedimento legal à capitalização mensal de juros e nem irregularidade por parte da CEF na cobrança do débito.
6. A cobrança da taxa de administração está contratualmente estipulada como encargo mensal incidente sobre o financiamento, sendo legal a sua cobrança.
7. A contratação de seguro é obrigatória e legítima, no entanto, ausente prova de que a escolha da seguradora tenha sido imposta pela Instituição Financeira, não restando assim comprovada a venda casada.
8. Assim, em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio expresso no brocardo latino: pacta sunt servanda.
9. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação desprovida. (AC 1003135-81.2018.4.01.3500, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 28/09/2021) Dessa forma, entende-se legítima a vinculação do seguro habitacional obrigatório ao mútuo, uma vez que prevista no regramento do SFH como regra impositiva. Assim, o estrito cumprimento de determinação legal, que impõe a contratação de cobertura securitária vinculada aos negócios jurídicos de mútuo habitacional, não constitui violação às disposições protetivas ao consumidor, notadamente àquela que veta a prática abusiva de "venda casada".
No caso, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo a parte autora comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por ela indicada. Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade quanto aos encargos contratuais, incluindo a cobrança de seguro de operação da operação morte e invalidez permanente (MIP).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, reconhecendo a legalidade na contratação do seguro de operação MIP e, consequentemente, afastar a condenação da CEF que determinava a compensação dos valores que foram pagos a tal título e o pagamento de honorários advocatícios à parte autora. No caso dos autos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte recorrida, mantendo-se as demais condições fixadas na sentença.
Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, consoante o Tema 1059 do STJ (Paradigmas RESP 1864633 e RESP 1865223 e RESP 1865553) o qual firmou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.” É o voto. Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003557-56.2018.4.01.3500 Processo de Referência: 1003557-56.2018.4.01.3500 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: VITALINO FERNANDES NETO e outros Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE (MIP). VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença proferida em ação ordinária de revisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada. O juízo de origem reconheceu a ilegalidade da cobrança do seguro por morte e invalidez permanente (MIP), determinando a compensação simples dos valores pagos, e julgou improcedentes os demais pedidos revisionais.
2. A CEF alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por decisão extra petita, ao fundamento de que não houve pedido específico na inicial quanto ao seguro MIP. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança do seguro, por força do art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997, e requereu a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Os autores, em contrarrazões, defenderam a legalidade da sentença, requerendo a manutenção integral da decisão e a majoração dos honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita; e (ii) verificar a legalidade da exigência do seguro MIP no contrato de financiamento habitacional, à luz da legislação vigente e da jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada. Constatou-se que o magistrado atuou dentro dos limites da causa, considerando os pedidos implícitos e a argumentação constante ao longo da petição inicial.
5. No mérito, sabe-se que, nos termos do art. 79 da Lei nº 11.977/2009 e da jurisprudência do STJ (REsp 969129/MG, Tema 54), é obrigatória a contratação de seguro habitacional no âmbito do SFH, compreendendo, no mínimo, os riscos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel. Todavia, é vedada a imposição de contratação exclusiva com seguradora vinculada ao agente financeiro.
6. No caso concreto, não foi comprovada a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente com seguradora indicada pela CEF, tampouco houve demonstração de recusa a outra seguradora apresentada pelos autores. Não se comprovou, portanto, a prática de venda casada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação provida para afastar a condenação da Caixa Econômica Federal. Teses de julgamento:
1. A contratação de seguro por morte e invalidez permanente (MIP) é obrigatória nos financiamentos habitacionais no âmbito do SFH, conforme art. 79 da Lei nº 11.977/2009.
2. A prática de venda casada somente se configura quando há imposição de contratação com seguradora vinculada ao agente financeiro, o que deve ser comprovado nos autos. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 11.977/2009, art. 79; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 20; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 969129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009; STJ, AgRg no REsp 243.718/RS, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, DJe 13/10/2010; TRF1, AC 0063099-20.2003.4.01.3800, Rel. Des. Federal Souza Prudente, Quinta Turma, j. 22/04/2022; TRF1, AC 1003135-81.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 28/09/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada