PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003569-06.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA ALVES SEVERINO MIRANDA CHAVES - RO8190, ISABEL CRISTINA AGUIAR AFONSO - RO3768 e RAFAEL AGUIAR DOS REIS - RO4690 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, com pagamento de parcelas retroativas à data do requerimento administrativo. Alegou, em síntese, que: i) é pessoa idosa, atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade, reside com seu esposo que recebe um salário-mínimo de aposentadoria do INSS; ii) em 28/05/2019, requereu Benefício Assistencial a pessoa Idosa, NB nº 704.448.386-1, que restou indeferido, sob o argumento de que a renda per capta excede ¼ do salário-mínimo.
Decisão de id. 2125156750 deferiu o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação (id. 2128272703), aduzindo que a autora não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado. Réplica apresentada no id. 2158385228. Intimados para especificarem provas, a autora juntou novos documentos e requerer tutela de urgência em caráter incidental, e o INSS não se manifestou.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada é um benefício de renda criado pela Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, que estabelece: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (...) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (...) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) (g.n.) Os benefícios e serviços assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social independem de contribuição do necessitado, não se confundindo com os benefícios da Previdência Social.
Os artigos 20 e 21 da LOAS estipulam o benefício de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos, ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la garantida por sua família. A Constituição da República prevê no artigo 229, que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Com efeito, são requisitos pessoais: IDOSO Idade e situação de miserabilidade e vulnerabilidade.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA Incapacidade e situação de miserabilidade e vulnerabilidade. De acordo com o art. 20, da Lei n. 8.742/93, a miserabilidade a ser considerada é subsidiária ao dever recíproco de alimentos entre os familiares, ou seja, a caracterização da miserabilidade está condicionada à impossibilidade da família de prover a manutenção do interessado no benefício. Uma vida simples com dificuldades cotidianas não é suficiente para se enquadrar no conceito de miserabilidade previsto em lei.
A finalidade da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. Em que pese a comprovação do estado de saúde da autora, a renda per capita mensal familiar é superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, deixando de preencher requisito necessário à concessão do benefício pleiteado. Também, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 20-B da lei nº 8.742/1993, para ampliação desse limite.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Nada requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal