PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003571-73.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAMARI COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519, JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517 e ANDREW DE SENA MACEDO - RO12068 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JAMARI COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada na inicial, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, também qualificada, objetivando que a ré se abstenha de promover sua inscrição no CADIN ou em qualquer órgão de proteção ao crédito. Alega, em síntese, que: a) houve flagrante desrespeito aos princípios da legalidade e segurança jurídica, visto que a deliberação levada a efeito representa nítida violação à proporcionalidade/razoabilidade; b) foi devidamente comprovada a violação ao princípio da legalidade por ausência de motivação; e c) não houve qualquer motivação para imposição da agravante.
A ANVISA apresentou contestação (ID n° 2149825291).
É o relatório.
Decido. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso, não verifico a presença dos sobreditos requisitos. Isso porque, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes a modificar a conclusão firmada na decisão de ID n° 2142323329.
Conforme exposto no decisum “a aplicação da multa foi realizada através do processo administrativo n.º 25351.935075/2018-91, no qual foi observada a ampla defesa e contraditório, não se verificando a probabilidade do direito, pois patente a necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento acerca do alegado pela autora, pois o panorama fático-probante não favorece o pedido liminar”.
Como visto, a princípio, não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade, fazendo-se necessária a dilação probatória, a fim de averiguar os fatos narrados. Assim à mingua de fatos novos, resta ausente a probabilidade do direito. Prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.
Intime-se a requente para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Publique-se e intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal