Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA
- Advogado
- CARLIANE SILVA SOUZA (OAB 82833/BA)
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003578-28.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLIANE SILVA SOUZA - BA82833 POLO PASSIVO:(INSS) e outros Destinatários: ANTONIO CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA CARLIANE SILVA SOUZA - (OAB: BA82833) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285278800 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1003578-28.2025.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: CARLIANE SILVA SOUZA - BA82833 AUTOR: ANTONIO CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA REU: (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao tratar que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias". No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou de comparecer à perícia na data em que lhe foi assinada.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa. Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa da parte autora na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa. Logo, deve a parte manifestar-se no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
