PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003583-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERIC SOUSA NUNES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por DERIC SOUSA NUNES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual objetiva a revisão do benefício de auxílio-doença, NB 639.666.039-7, concedido em 26/06/2022, com a atualização de vínculos e remunerações, o que acarretaria o recálculo de sua RMI, atualmente paga pelo INSS no valor de um salário-mínimo. Relata o autor que, é portador de esquizofrenia paranoide crônica e psicose orgânica não especificada, requereu ao INSS, em 26/06/2022, a concessão do benefício de auxílio-doença, com incapacidade reconhecida a partir de 11/06/2022.
O INSS concedeu parcialmente o pedido, reconhecendo a incapacidade, mas fixou a renda mensal inicial (RMI) em um salário mínimo (R$ 1.212,00), sem apresentar o cálculo detalhado, valor que o autor considera incompatível com seus salários de contribuição e insuficiente para custear suas necessidades básicas e tratamento médico. Além disso, o autor informa que buscou administrativamente a atualização dos vínculos e remunerações junto ao INSS, mas teve o pedido indeferido sob a justificativa de ausência de documentação contemporânea suficiente.
Decido. Da carência da ação por falta de interesse de agir: Tenho que não assiste razão a ré, vez que o autor alega o direito de reclamar a complementação do valor que lhe cabe (STJ, REsp 363.604/SP). Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, sequer ex officio, passo ao exame do mérito.
Devidamente intimado para “indicar de forma precisa todos os pontos com os quais não concorda, motivando a necessidade de correção”, conforme id. 2178971596, o autor se limitou a dizer que: “O período a ser considerado para o cálculo da RMI compreende do período de 01/04/2021 à 12/12/2022 RMI = R$ 6.950 x 91% = R$ 6.324,50 Então, a RMI do Autor se calculada corretamente seria 6.324.50, ocorre que o INSS não calculou as contribuições deste período.” Conforme anteriormente, explicitado a alegação genérica de necessidade de revisão da RMI, com a juntada de inúmeros documentos, sem a indicação mínima dos fatos e fundamentos, torna inviável a análise do caso.
O princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais não dispensa a necessidade de fundamentação mínima do pedido, inclusive para viabilizar o julgamento da demanda. Em contrapartida, o requerido (INSS) alegou, que: “O INSS destaca que todos os recolhimentos que o autor pretende ver computados, referentes à empresa C2 Produções e Eventos EIRELI, se encontram com indicador no CNIS de PREM-BLOQ- EC103, conforme anexo, designando que há uma 'Pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências'.
O próprio vínculo com a empresa se encontra com 2 indicadores: IREM-INDPEND, PEXT, registrando que há Remunerações com indicadores/pendências e que o Vínculo possui informação extemporânea, passível de comprovação. Na via administrativa não foi possível reconhecer as remunerações postuladas, por terem sido apresentados somente documentos extemporâneos ao vínculo: (...) Além disso, o INSS salienta que o valor que o autor pretende ver computado (R$ 6.950,00) é inclusive superior ao teto do Regime Geral da Previdência no ano de 2021. (destaquei) Ademais, a parte autora junta aos autos diversos contra-cheques e relatórios de contribuição (id. 2179441940), porém, não comprova que realmente recebia o valor acima, prova de fácil produção, que poderia ser feita, por exemplo, com a juntada de um comprovante de depósito ou algo similar.
Logo, não cumpriu o(a) autor(a) com o ônus de comprovar as alegações preconizadas à exordial acerca da necessidade de revisão do valor recebido (art. 373, I, CPC).
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo recurso, deverá a Secretaria intimar a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.