PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003583-87.2024.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/C LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796-A POLO PASSIVO:GISELE AUGUSTA BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528-A, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529-A e MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO - RO10992-A DESTINATÁRIO(S): UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/C LTDA - EPP IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - (OAB: RO796-A) GISELE AUGUSTA BRITO VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - (OAB: RO1528-A) JOSE CRISTIANO PINHEIRO - (OAB: RO1529-A) MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO - (OAB: RO10992-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462916055) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003583-87.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003583-87.2024.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/C LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796-A POLO PASSIVO:GISELE AUGUSTA BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528-A, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529-A e MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO - RO10992-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1003583-87.2024.4.01.4100
RELATÓRIO
Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de mandado de segurança impetrado por GISELE AUGUSTA BRITO, contra ato da REITORA DA UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/C LTDA (FACULDADE METROPOLITANA), em que requer, liminarmente, seja determinado que a autoridade coatora proceda com a matrícula do impetrante em todas as disciplinas do segundo ano do curso, com a quebra de pré-requisito da disciplina de Histologia.
Alega, em síntese, que: a) não atingiu nota suficiente para aprovação na disciplina de MED – 203 - HISTOLOGIA, matéria PRÉ REQUISITO das disciplinas do segundo ano; b) a disciplina é a base para uma cadeia de pré-requisitos de modo que, ao chegar no quarto ano, não poderá cursar nenhuma matéria, pois terá que cumprir as matérias pré-requisito dos anos anteriores; c) o período do curso da disciplina é anual, dividido em quatro notas (N1, N2, N3, N4); d) teve uma série de episódios envolvendo sua saúde no ano passado, engravidou e apresentou o quadro de uma gravidez de risco, além do fato de ter problemas renais graves, o que prejudicou seu rendimento acadêmico.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos. A decisão ID 2090221675 deferiu o pedido liminar e concedeu gratuidade. A autoria reputada como coatora prestou informações ID 2101415647. O Ministério Público Federal foi intimado e manifestou pela não intervenção ID 2143567194. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do essencial. A segurança foi concedida, conforme se depreende do dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, ratificando a medida liminar anteriormente concedida para conceder a quebra do pré-requisito e determinar à autoridade impetrada que promova a matrícula da impetrante GISELE AUGUSTA BRITO (CPF n° 042.***.***-22) nas disciplinas do segundo ano, com a realização da disciplina de Histologia, em forma de acompanhamento especial, condicionada à compatibilidade de horário.
Os autos foram remetidos a este Tribunal por força da remessa necessária. O Ministério Público Federal informou não ter interesse na causa.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1003583-87.2024.4.01.4100
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL VICTOR CURADO SILVA PEREIRA - Relator Convocado:
I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II. A sentença, no que interessa: Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Nesse cenário, analisando os documentos carreados ao processo, tenho que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que deferiu a liminar. Assim, adoto como razões de decidir nesta sentença, parte da fundamentação que embasou o decisum de ID. 1331474789 , cuja transcrição segue abaixo: "No caso concreto, em que pese a impetrante não seja concluinte do curso, o mesmo raciocínio dos precedentes há de ser aplicado no caso em apreço, já que, a prevalecer somente a autonomia didático-financeira da universidade, a aluna ver-se-ia obrigada a cursar apenas uma única matéria em todo o semestre, o que atrasaria a conclusão do curso – razão pela qual a tese do precedente também se afigura aplicável no caso em concreto.
Nesse sentido, colaciono: SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA. QUEBRA DE PRÉREQUISITO. DISCIPLINA CONCOMITANTE AO INTERNATO. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, podendo ser afastadas, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso. Nesse sentido: AMS 0019146-13.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 09/11/2018; REOMS 0015301-25.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/8/2017)
2. Hipótese em que busca a parte impetrante a sua matrícula na disciplina UC
24 – EMERGÊNCIA, a ser cursada concomitantemente com as matérias pertencentes ao 9º período do curso de Medicina. (internato 2022/01), sendo óbice à sua matrícula em razão da referida disciplina ser pré-requisito, estando a pretensão em convergência com a jurisprudência, no sentido da possibilidade de o aluno concluinte de curso superior realizar matrícula concomitante em disciplinas que apresentem, entre si, relação de dependência/pré-requisito, desde ausentes incompatibilidade de horários e prejuízo à sua formação acadêmica, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1005780-40.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NAS DISCIPLINAS REGULARES DO SEMESTRE CONCOMITANTEMENTE COM A REPROVADA DO SEMESTRE ANTERIOR. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO NÃO CONCLUDENTE. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
I – O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de ser possível a quebra de pré-requisito e a matrícula simultânea em disciplinas cursadas em regime de dependência para o aluno formando, desde que haja compatibilidade de horário.
II – Não obstante a impetrante não fosse aluna formanda, considerando que ainda se encontrava no 5º semestre do curso de Medicina, cuja grade curricular compreende 12 (doze) semestres, negar-lhe a matrícula naquele momento poderia gerar prejuízos irreversíveis, visto que atrasaria em 6 meses a conclusão do curso, não se mostrando razoável, também, que cursasse uma única disciplina no semestre, até porque não havia choque de horários.
III – Ademais, a concessão da medida liminar em 10/8/2018, confirmada em sentença, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado.
IV – Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF –
1 – REOMS: 1002364-49.2018.4.01.4100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/06/2020, SEXTA TURMA. Data de Publicação: 11/06/2020) Ainda, do ponto de vista da realidade posta nos autos, não vejo, em concreto, prejuízo inafastável à instituição de educação superior: (i) em razão de que a impetrante já até mesmo cursou a matéria que ora deverá cursar novamente, tendo apreendido ao menos alguma parte do conhecimento necessário para prosseguir em seus estudos; e (ii) em razão de que a grade de horários permite a cumulação da matéria faltante com as demais matérias do próximo período.
Desse modo, aplico ao caso concreto os entendimentos que vêm sendo firmados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que admitem uma maior flexibilidade no pré-requisito de matérias universitárias, concretizando o princípio da razoabilidade. Consigno, entretanto, que para evitar prejuízos ao próprio impetrante, a matrícula simultânea nas disciplinas do segundo ano com a matéria de Histologia, deve ficar condicionada à compatibilidade de horário, de forma a possibilitar a participação da discente em todas as atividades e a integralização da carga horária conforme matriz curricular.
Por fim, o perigo da demora é evidente, caso a ordem seja concedida apenas ao final do processo, a impetrante terá dificuldade no acompanhamento do curso, haja vista o início do semestre letivo 2024/1. No mais, a medida assecuratória não é irreversível, uma vez que passível de cassação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para conceder a quebra do pré-requisito e determinar à autoridade impetrada que promova a matrícula da impetrante GISELE AUGUSTA BRITO (CPF n° 042.***.***-22) nas disciplinas do segundo ano, com a realização da disciplina de Histologia, em forma de acompanhamento especial, condicionada à compatibilidade de horário. Deverá também a instituição de ensino abonar as faltas do período anterior à matrícula do impetrante, caso o semestre letivo já esteja em andamento, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa do agente responsável pelo cumprimento da ordem (art. 77 do CPC)." Assim, não havendo qualquer alteração no panorama fático ou jurídico, desde o proferimento da decisão em sede de cognição sumária, deve ser mantido o entendimento em sentença, nos mesmos termos então esposados.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, ratificando a medida liminar anteriormente concedida para conceder a quebra do pré-requisito e determinar à autoridade impetrada que promova a matrícula da impetrante GISELE AUGUSTA BRITO (CPF n° 042.***.***-22) nas disciplinas do segundo ano, com a realização da disciplina de Histologia, em forma de acompanhamento especial, condicionada à compatibilidade de horário.
III. A sentença deve ser mantida. Embora a autonomia didático-científica assegure às instituições de ensino superior margem legítima para estruturar a matriz curricular e estabelecer pré-requisitos, tal prerrogativa não se reveste de caráter absoluto, devendo ceder, em hipóteses excepcionais, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a exigência rígida do pré-requisito de Histologia produziria consequência acadêmica excessiva, impedindo a impetrante de avançar regularmente no curso de Medicina, apesar de já haver cursado a disciplina e de estar obrigada a refazê-la em regime de acompanhamento especial.
A solução adotada pelo juízo de origem não dispensa a discente do cumprimento da disciplina, tampouco interfere na avaliação acadêmica ou na integralização da carga horária. A ordem limita-se a permitir a matrícula concomitante nas disciplinas do segundo ano, condicionada à compatibilidade de horários, preservando a participação da aluna nas atividades curriculares e a observância das exigências pedagógicas essenciais.
Não se evidencia, portanto, prejuízo concreto à instituição ou à formação acadêmica da impetrante. A sentença está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que admite a flexibilização de pré-requisitos em situações excepcionais, notadamente quando inexistente incompatibilidade de horários e quando a negativa de matrícula acarreta atraso desarrazoado na trajetória acadêmica do estudante.
O próprio TRF-1 já reconheceu a possibilidade de matrícula simultânea em disciplinas dependentes, inclusive para aluno não concluinte do curso de Medicina, quando a aplicação inflexível da regra curricular se revelar desproporcional. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NAS DISCIPLINAS REGULARES DO SEMESTRE CONCOMITANTEMENTE COM A REPROVADA DO SEMESTRE ANTERIOR. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
ALUNO NÃO CONCLUDENTE. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. I O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de ser possível a quebra de pré-requisito e a matrícula simultânea em disciplinas cursadas em regime de dependência para o aluno formando, desde que haja compatibilidade de horário. II Não obstante a impetrante não fosse aluna formanda, considerando que ainda se encontrava no 5º semestre do curso de Medicina, cuja grade curricular compreende 12 (doze) semestres, negar-lhe a matrícula naquele momento poderia gerar prejuízos irreversíveis, visto que atrasaria em 6 meses a conclusão do curso, não se mostrando razoável, também, que cursasse uma única disciplina no semestre, até porque não havia choque de horários.
III Ademais, a concessão da medida liminar em 10/8/2018, confirmada em sentença, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado. IV Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1002364-49.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/06/2020 PAG.) Assim, ausente demonstração de ilegalidade na sentença concessiva da segurança e verificado que o comando judicial preservou tanto o direito à educação quanto os limites da autonomia universitária, impõe-se negar provimento à remessa necessária.
IV. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Juiz Federal VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1003583-87.2024.4.01.4100 Processo Referência: 1003583-87.2024.4.01.4100 RECORRENTE: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/C LTDA - EPP RECORRIDO: GISELE AUGUSTA BRITO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA CONCOMITANTE. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO NÃO CONCLUINTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova a matrícula da impetrante nas disciplinas do segundo ano do curso de Medicina. A impetrante requereu a quebra de pré-requisito da disciplina de Histologia, na qual foi reprovada, para cursar as demais matérias do período subsequente de forma concomitante. O juízo de primeiro grau ratificou a liminar e condicionou a matrícula à compatibilidade de horários.
2. A autonomia didático-científica confere às universidades a prerrogativa de estruturar a matriz curricular e estabelecer pré-requisitos, mas esta regra não possui caráter absoluto.
3. O princípio da razoabilidade fundamenta a flexibilização das exigências curriculares em situações excepcionais, para evitar prejuízos irreversíveis e atraso no fluxo acadêmico do estudante.
4. A matrícula simultânea nas disciplinas regulares e na matéria objeto de reprovação é viável no caso concreto, em razão de a grade de horários permitir a cumulação sem ocorrência de choques ou prejuízo pedagógico.
5. A determinação judicial não dispensa a discente do cumprimento da disciplina pendente, tampouco interfere nos critérios de avaliação e na carga horária da instituição.
6. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma