Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003592-49.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER LUIZ CAVALCANTI COSENZA - RJ102331 POLO PASSIVO:GERALDO MAGELA AVILA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A e ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A Destinatários: GERALDO MAGELA AVILA LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142-A) NATALIA BALDOINO MARQUES - (OAB: DF66221-A) CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: DF68363-A) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138-A) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301-A) GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717-A) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 457581817 JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF PROCESSO: 1003592-49.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003592-49.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER LUIZ CAVALCANTI COSENZA - RJ102331 POLO PASSIVO:GERALDO MAGELA AVILA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A e ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS PROCESSO: 1003592-49.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003592-49.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER LUIZ CAVALCANTI COSENZA - RJ102331 POLO PASSIVO: GERALDO MAGELA AVILA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A e ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Distrito Federal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003592-49.2023.4.01.3400 V O T O / E M E N T A O EXMO.
SR. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (RELATOR): PROCESSUAL CIVIL. JEF. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. PEDILEF 1064685-13.2023.4.01.3400/GO. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DA TNU. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO GLOBAL E INCIDÊNCIA POR ATO. PRETENSÃO DA UNIÃO FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO TERATOLÓGICA. MATÉRIA PACIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA COM AJUSTE DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela UNIÃO em face de decisão que negou seguimento ao Incidente de Uniformização Nacional, mantendo o acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu o direito da parte autora à revisão das progressões funcionais com aplicação de interstício de 12 meses e termo inicial na data do efetivo exercício.
2. A agravante sustenta divergência com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a incidência da prescrição do fundo de direito de forma global, com extinção integral da pretensão.
3. Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito e extinto o feito com resolução do mérito.
4. Contrarrazões no ID438741662.
5. Decisão. O agravo interno não merece provimento. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, especialmente no que se refere à natureza da prescrição aplicável às progressões funcionais.
6. Com efeito, o conteúdo decisório já se compatibiliza com a orientação firmada pela TNU, sendo possível extrair tal conclusão do próprio item 17 do acórdão recorrido. . Todavia, para maior precisão técnica, impõe-se apenas o ajuste da fundamentação para que conste de forma clara o atendimento à jurisprudência consolidada.
7. Diante disso, reforma-se o item 17 do acórdão para que passe a constar expressamente o que consta no julgamento do Pedilef n.º 1064685-13.2023.4.01.3400/GO, realizado em 21/10/2025, ocasião em que a Corte Uniformizadora firmou a seguinte tese: “No caso de revisão de progressão/promoção funcional, visando à aplicação de interstício e termo inicial diversos daqueles adotados no ato administrativo originário, a prescrição quinquenal é de fundo de direito e incide sobre cada uma das progressões/promoções realizadas, tendo como termo inicial a data de vigência de cada uma delas, ainda que em desacordo com os parâmetros temporais pretendidos pelo servidor e reconhecidos judicialmente.”
8. No referido julgado, a TNU reafirmou a jurisprudência consolidada no sentido de que não se aplica a Súmula 85 do STJ às hipóteses de impugnação a atos administrativos formais de progressão funcional, por constituir a progressão/promoção ato único de efeito concreto, nos termos da tese já firmada no Tema 82/TNU. A inovação consistiu na definição expressa do termo inicial da prescrição em casos de revisão da cadeia de progressões quando fundada na retroação do interstício legal - como na hipótese de redução de 18 para 12 meses - e na adoção de marco temporal diverso daquele fixado no ato administrativo originário.
9. Consolidou-se o entendimento de que, ainda que sobrevenha reconhecimento judicial da inadequação do interstício de 18 meses adotado pela Administração, tal fato não afasta a incidência da prescrição de fundo de direito sobre atos administrativos consumados.
10. Segundo firmou a Turma Nacional de Uniformização, a pretensão deduzida pela parte autora não decorre de inércia da Administração, mas consubstancia impugnação a atos comissivos de efeitos concretos e individualizados, razão pela qual se submete à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
11. Nessa perspectiva, eventual revisão da cadeia de progressões somente poderá alcançar atos administrativos praticados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, restando prescritas as progressões efetivadas há mais de cinco anos, ainda que não observados os critérios temporais posteriormente reconhecidos como legítimos. Este entendimento consta expressamente disposto na parte final do acórdão recorrido, no item
17. Veja-se:
12. A União, contudo, pretende extrair do entendimento da TNU conclusão diversa, sustentando que o reconhecimento da prescrição do fundo de direito implicaria a extinção integral da pretensão, inclusive quanto às progressões posteriores. Tal interpretação não merece acolhimento.
13. Isso porque o próprio entendimento consolidado pela TNU estabelece que a prescrição incide individualmente sobre cada ato de progressão, e não de forma global sobre toda a cadeia funcional.
14. A tese defensiva da União, ao sustentar que a prescrição da primeira progressão implicaria automaticamente a prescrição de todas as subsequentes, configura interpretação teratológica e incompatível com a ratio decidendi do precedente qualificado.
15. Com efeito, a TNU foi expressa ao admitir a possibilidade de revisão das progressões não atingidas pelo prazo quinquenal, ainda que parcialmente, afastando a lógica de contaminação integral da cadeia de atos administrativos.
16. Verifica-se, ademais, que a matéria encontra-se atualmente pacificada no âmbito da TNU, não havendo espaço para rediscussão em sede de incidente de uniformização. O incidente não se presta à revisão de entendimento consolidado, mas à sua observância.
17. Quanto à alegada aplicabilidade do Tema 1.129 do STJ, verifica-se que tal matéria não foi suscitada no recurso inominado, conforme delimitado no ID 312065740.
18. Dessa forma, não se verifica o efeito devolutivo nesse ponto do julgado. Por derradeiro, operou-se a preclusão consumativa, configurando-se verdadeira coisa julgada quanto a esse capítulo, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual.
19. Por fim, permanece hígido o entendimento adotado quanto ao mérito, especialmente no que se refere à aplicação do Tema 206 da TNU, que fixou o termo inicial das progressões na data do efetivo exercício.
20. Diante desse contexto, não há divergência apta a ensejar a uniformização pretendida, devendo ser mantido o acórdão recorrido, com ajuste apenas de fundamentação.
21. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
A Turma Recursal, por unanimidade, decide NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator. Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF