PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003602-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEPTA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANINNY DE SOUZA TEIXEIRA - RJ236245 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA - DF17587
DECISÃO
Defiro o pedido da parte autora pela produção de prova pericial técnica com o escopo de elucidar se "o sistema informatizado disponibilizado pelos Correios (Remedy) apresenta as falhas relatadas pela Autora em sua exordial, bem como a circunstância de que as informações dele constantes não são compatíveis com a obrigação contratual da RÉ e inviabilizam a regular execução dos serviços pela Hepta (serviços esses também de natureza informática)".
Determino que a Secretaria diligencie acerca da elaboração da perícia, junto a perito Especialista em Tecnologia da Informação, cadastrado neste Juízo, ou, inexistindo, diligencie-se para tanto. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC/2015), os quais devem versar, exclusivamente, sobre os pontos já impugnados na contestação, estando o expert judicial obrigado a responder quesitos unicamente desta natureza.
Não havendo impugnação, o perito deverá ser intimado para as seguintes finalidades: a) apresentar, se for o caso, motivo legítimo para a escusa do encargo, nos termos do art. 157 do CPC; b) ser cientificado dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo; c) elaborar e apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, que deverão ser compatíveis com os valores de mercado para a realização de tal avaliação, de acordo com a complexidade da causa; d) trazendo aos autos currículo que comprove a especialização na área de conhecimento e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e) ser cientificado da presente decisão, notadamente no que concerne ao prazo e ao procedimento para elaboração e entrega do laudo de avaliação.
O expert, a partir da intimação da decisão de homologação dos valores relativos aos honorários periciais, terá 30 (trinta) dias para concluir o exame pericial, devendo entregar à Secretaria do Juízo o laudo. Com a juntada do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o documento juntado, devendo, nesta fase, opor eventuais impugnações, sob pena de preclusão.
Consigno que não será admitida a formulação de quesitos que não tenham sido previamente entregues e que, por isso, demandem novo levantamento de campo para ser respondidos. Eventuais impugnações ou quesitos complementares poderão versar, exclusivamente, sobre omissões/contradições no laudo pericial ou metodologias/parâmetros utilizados para a conclusão do expert. Em seguida, o perito judicial deverá ser novamente intimado para, em 15 (quinze) dias, complementar o laudo inicial, caso necessário, respondendo a eventuais quesitos suplementares formulados pelas partes, esclarecendo as impugnações realizadas.
Após o laudo complementar, se existente, os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a necessidade de realização de audiência (conciliação e/ou instrução), e sobre eventuais impugnações oferecidas quanto ao resultado da prova pericial. O perito fica ciente, desde já, que poderá ser intimado para comparecimento em audiência ou para prestar esclarecimentos diretamente ao Juízo. Sem prejuízo do disposto acima, intime-se a ECT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de novo descumprimento da liminar, fato noticiado pela parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.