Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMARIS LUCA DA SILVA
Advogado
RENATO PEREIRA DA SILVA (OAB 6953/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal 1003605-45.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMARIS LUCA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (Tipo "A") Trata-se de demanda proposta contra o INSS em que a parte autora requer a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente. O benefício em comento encontra amparo no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/1993 regulamentou o dispositivo constitucional nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2011) De acordo com os dispositivos legais acima descritos, percebe-se que para a concessão do benefício em comento é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa com 65 anos de idade ou mais, ii) incapacidade de prover a própria manutenção por si ou pela família, fixando a lei a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
A respeito do primeiro requisito, dispõe a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada com quorum de emenda à Constituição, que assim se qualificam “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (art. 1.º).
Esse mesmo conceito foi adotado no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.470/2011, a saber: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ora, o objetivo da Convenção foi claro ao evitar que os portadores de enfermidade transitória, passíveis de tratamento e recuperação num prazo curto, sejam tratados como deficientes. Assim, a partir do referido diploma legal, a incapacidade e a deficiência não podem mais ser tratadas como termos sinônimos. A fim de distinguir as duas situações, o art. 20, § 10, da Lei 8.742/1993, definiu como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Além dessa inovação, a referida legislação, com supedâneo no art. 1.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência previu que, para o impedimento físico ou mental, devem ser considerados fatores sociais e culturais responsáveis pela exclusão dos deficientes da participação da vida em sociedade. Isso significa que a pessoa pode ser portadora de uma deficiência leve, porém ter o seu benefício reconhecido, caso as barreiras à inclusão social sejam elevadas.
Por outro lado, uma pessoa mais gravemente enferma pode ter o benefício indeferido, se as oportunidades à inclusão social forem favoráveis ao acesso ao mercado de trabalho em igualdade de condições ao restante da população. Do pedido de nomeção de médico especialista A parte autora requereu a nomeação de médico especialista para a avaliação das supostas enfermidades incapacitantes. No presente caso, impõe-se a análise quanto à necessidade de nomeação de médico especialista em cada área da medicina para a qual se pretende a realização de perícia judicial.
De plano, destaca-se o entendimento consolidado do Conselho Federal de Medicina acerca do tema. O Parecer CFM nº 08/96 já dispunha que "nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”. No mesmo sentido, o Parecer CFM nº 09/2016, ao tratar especificamente da necessidade de especialidade médica para a realização de exame pericial e da determinação da capacidade laboral, afirma que: "[...] o médico inscrito regularmente no Conselho Regional de Medicina (CRM) no qual atua, poderá exercer a Medicina em qualquer dos seus ramos ou especialidades.
É o responsável pelos seus atos. Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. Existe vedação apenas para o anúncio de especialidade que não esteja registrada no CRM.
O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição." Portanto, o posicionamento do CFM é claro no sentido de que não há necessidade de título de especialista para que o profissional médico possa atuar em qualquer ramo da medicina, inclusive na esfera pericial. Tal entendimento também encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que vêm reiteradamente afastando a alegação de nulidade de laudo pericial com base na ausência de especialização do perito judicial.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TRF1: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL . MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL REJEITADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O laudo pericial afirma que o autor, portador de neoplasia maligna de cólon, foi submetido a cirurgia e quimioterapia e, após realizar todas as etapas do tratamento, com melhora significativa, encontra-se compensado. Acrescenta que o requerente segue em acompanhamento médico e está bem, sem dores ou complicações, ponderando que a enfermidade pode ter trazido transtornos e/ou perda na qualidade de vida do autor, todavia, no momento, não o impede de realizar suas atividades laborais (ID171244061, fls . 77/86).
2. O apelante manifesta mero inconformismo com a conclusão da perícia, alegando que o médico responsável pelo exame, não sendo especialista em oncologia, não estaria habilitado a realizá-lo.
3 . "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p . 77 de 01/06/2011). ( AG 0044077-07.2015.4 .01.0000, Rel.
Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 13/09/2016) . E ainda: AC 1022356-79.2020.4.01 .9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 30/08/2022; AC 1005148-53.2018 .4.01.9999, Rel. Des . Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 16/08/2022; AC 1012249-05.2022.4.01 .9999, Rel. Desª Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 15/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe18/032021 .
4. Confirmação da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10328203120214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023 PAG PJe 28/03/2023 PAG) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também prevalece o entendimento de que a ausência de especialização não constitui vício da perícia.
Consoante decidido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO . PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES . CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 . O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.
3 . O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Portanto, à luz dos pareceres emitidos pelo Conselho Federal de Medicina e da jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 1ª Região, não há nulidade a ser reconhecida na perícia realizada pelo profissional regularmente nomeado e habilitado, ainda que este não possua título de especialista na área da enfermidade alegada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de nomeação de médico especialista, por ausência de fundamento jurídico e técnico que justifique a substituição do perito judicial ou a realização de nova perícia. Da perícia realizada No caso dos autos, após exame realizado no dia 27/11/2024 (laudo 2163366584), o perito diagnosticou episódio depressivo moderado, patologia, cujo estágio atual (fase estabilizada), não acarreta incapacidade laborativa.
Esclareceu o expert que a autora 'possui uma doença mental estabilizada desde 01/01/2010, não atendendo aos critérios para caracterização de deficiência segundo a CIF, não havendo incapacidade para o trabalho ou necessidade de assistência permanente. A condição não impõe barreiras a domínio sensorial, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação/trabalho e inserção social.' Assim, verifica-se que a parte autora não se encontra em situação que constitua obstáculo para participação da vida em sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.
A parte requerente não apresenta mudanças fisiológicas ou anatômicas. A impugnação apresentada pela parte autora não foi instruída com elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões constantes do laudo pericial judicial, o qual se mostra claro, fundamentado e tecnicamente adequado, tendo abordado de forma abrangente os quesitos formulados e as circunstâncias clínicas relevantes ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, inexistindo vícios, omissões ou contradições no laudo pericial, e ausente justificativa que demonstre a necessidade de nova diligência técnica, indefiro o pedido de complementação da perícia.
Isso posto, nos termos da fundamentação supra, a parte autora não faz jus ao benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, pela falta de cumprimento de um dos requisitos legais – a deficiência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que:
I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)