Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GEVADIRU MADEIRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003606-87.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GEVADIRU MADEIRAS LTDA-ME e outros DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464930961) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003606-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000546-90.2010.8.11.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GEVADIRU MADEIRAS LTDA-ME e outros RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003606-87.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença (Id 400724148 - Pág.
48) proferida pelo Juízo da Vara Única de Marcelândia/MT, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Gevadiru Madeiras LTDA-ME, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do disposto nos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), tendo o Juízo a quo consignado que o feito permaneceu paralisado por mais de seis anos após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor (31/01/2013, Id 400724148 - Pág.
25) e a subsequente manifestação da parte exequente (27/08/2013, Id 400724148 - Pág. 28), sem que sobreviesse a citação regular da parte executada. Em suas razões recursais (Id 400724148 - Pág. 53), o IBAMA alega, em síntese, que a contagem do prazo prescricional não poderia computar os períodos de paralisação atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário, decorrentes de sucessivos despachos e correições verificados entre os anos de 2013 e 2019, invocando a aplicação, por analogia, da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, que somente teria tomado ciência do malogro da diligência de citação quando intimado a se manifestar sobre a prescrição, já no trâmite do processo eletrônico. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja declarada nula a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal, com expresso prequestionamento dos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal, e 40 da Lei nº 6.830/80.
Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que a parte executada não chegou a ser regularmente citada nos autos de origem, não havendo procurador constituído habilitado para tanto. Não houve intervenção da Procuradoria Regional da República no feito.
É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003606-87.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. De início, faz-se necessário mencionar, que a v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
A respeito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, necessário destacar, data venia, o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015). No REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, firmou-se seguinte tese: “(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
E, ainda, tratando-se o presente caso de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifo nosso). No caso, deve ser apontado que, na primeira oportunidade em que se verifica a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, certificada pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Ou seja, a ciência, pela Fazenda Pública, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o referido prazo. Nesse sentido cito precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013) (TRF1, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015).
2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante.
3. Deferida a suspensão do processo em 22/09/2011, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 01/07/2020, quando já consumada a prescrição intercorrente.
4. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015)
5. Apelação não provida. (AC 1035794-41.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/05/2022 PAG.). Como se vê, na linha da orientação firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ciência, pelo exeqüente, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no caput, do art. 40, da LEF.
No presente caso, o termo a quo do prazo de 1 (um) ano teve início em 27/08/2013 (Id 400724148 - Pág. 28), por ocasião da ciência da parte exequente acerca da diligência negativa de citação e da insuficiência de bens do devedor para a quitação integral do débito. Findo o referido prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, conforme o Recurso Repetitivo acima mencionado.
Com efeito, passado prazo superior ao quinquênio legal, adveio a r. sentença recorrida proferida em 05/08/2022 (ID 400724148 - Pág. 48), julgando extinto o processo, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Dessa forma, ciente a parte exequente da não localização do executado e de bens penhoráveis para o pagamento integral da dívida em 27/08/2013, começou a transcorrer o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo que se consumou em 27/08/2014, encerrando-se aos 27/08/2019, e na data de 05/08/2022 adveio a r. sentença recorrida, julgando extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente.
Sustenta o apelante que os períodos de paralisação decorrentes de sucessivos despachos e correições no processo de origem, entre 2013 e 2019, não poderiam ser computados no prazo prescricional, por não decorrerem de inércia do exequente, invocando, por analogia, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, nos termos da tese vinculante do Tema 566/STJ, apenas a efetiva citação da parte executada - ainda que por edital - ou a efetiva constrição patrimonial têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para tal fim, o mero peticionamento em juízo requerendo diligências de citação.
Da análise dos elementos constantes dos autos - inclusive da cronologia apresentada pela própria parte exequente em sua manifestação de Id 82948740 - , não se verifica, em nenhum momento entre 2013 e a prolação da sentença em 2022, a ocorrência de citação válida da parte executada ou de constrição patrimonial sobre seus bens. Os requerimentos de citação formulados pelo IBAMA ao longo desse período, não se qualificam, à luz da tese vinculante, como causa interruptiva da prescrição intercorrente.
Também não prospera eventual alegação de vício de fundamentação. A sentença recorrida identificou, de forma objetiva, os marcos temporais que serviram de base à contagem do prazo - a diligência frustrada de citação (31/01/2013) e a manifestação da parte exequente (27/08/2013) - , atendendo, assim, à exigência de que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, delimite os marcos legais aplicados na contagem do prazo, inclusive quanto ao período de suspensão.
Percebe-se, assim, com a licença de entendimento outro, que transcorreu prazo superior ao quinquênio legal sem que a parte executada tenha sido citada dentro do prazo, além de não ter ocorrido qualquer ato concreto de constrição patrimonial ou qualquer outro ato que pudesse interromper o curso do prazo prescricional, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de sobre o tema.
Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada. Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 101/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003606-87.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADOS: GEVADIRU MADEIRAS LTDA-ME E OUTRO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APTA A INTERROMPER O PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que, em execução fiscal de dívida ativa não tributária, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem condenação em custas ou honorários, por força dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de paralisação do feito entre 2013 e 2019, atribuídos pelo apelante a sucessivos despachos e correições no Judiciário, deveriam ser excluídos da contagem da prescrição intercorrente, por aplicação analógica da Súmula 106/STJ; e (ii) saber se os requerimentos de citação formulados pela parte exequente ao longo desse período tiveram efeito interruptivo do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, tratando-se, no caso, de dívida ativa de natureza não tributária.
A Súmula 106/STJ, que afasta os efeitos da demora na citação atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, não se aplica à sistemática própria da prescrição intercorrente disciplinada pelo Tema 566/STJ, segundo a qual apenas a efetiva citação da parte executada, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso do prazo, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo diligências de citação, ainda que reiterado.
No caso concreto, entre a ciência da parte exequente quanto à não localização do devedor (27/08/2013) e a prolação da sentença (05/08/2022), não sobreveio citação válida da parte executada nem qualquer ato de constrição patrimonial, tendo transcorrido prazo superior à soma do período de suspensão com o prazo prescricional aplicável. A sentença recorrida individualizou adequadamente os marcos legais aplicados na contagem do prazo - a diligência frustrada de citação e a subsequente ciência da parte exequente - , atendendo à exigência de fundamentação estabelecida pelo Tema 566/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa.
2. A Súmula 106/STJ não se aplica à contagem da prescrição intercorrente, cuja interrupção depende exclusivamente da efetiva citação do executado ou da efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero requerimento de diligências". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§1º a 4º, e arts. 26 e 39; CPC/2015, arts. 487, II, e 924,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, Súmula 314; TRF1, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 10/07/2015; TRF1, AC 1035794-41.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 04/05/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 03/08/2026 a 07/08/2026.
Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: GEVADIRU MADEIRAS LTDA-ME, GEVADIRU MADEIRAS LTDA O processo nº 1003606-87.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.