Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SARA LUIZ DA SILVA
- Advogado
- SARA LUIZ DA SILVA (OAB 50306/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003607-03.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARA LUIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA LUIZ DA SILVA - GO50306 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SARA LUIZ DA SILVA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS. Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações (id1853480178). A parte impetrante, por meio da manifestação id1714048982, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda do objeto, visto que o benefício fora concedido administrativamente.
Decido. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, considerando que o pedido fora concedido na via administrativa, houve a posterior perda do objeto do mandamus, impondo, dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”. Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c parágrafo único do art. 200 e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários advocatícios, conforme da , e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. ANÁPOLIS, 9 de outubro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
