Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAUDELINA FERREIRA DE FARIAS
- Advogado
- WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA (OAB 21661/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003607-86.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUDELINA FERREIRA DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. O INSS apresentou proposta de acordo no ID 2280563298. Ato contínuo, a parte autora concordou com a proposta que lhe fora ofertada (ID 2283151329).
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 e o art. 487, III, b, do CPC. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, conforme Contrato de ID 2261567299., devendo a parte autora juntar os cálculos com o percentual a ser destacado, com fundamento no art. 534, inc.
VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, 50% (cinquenta por cento) do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no §2º do do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
