PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003609-85.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA MADALENA RYKER BANDEIRA MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF26001-A DESTINATÁRIO(S): MARIA MADALENA RYKER BANDEIRA MORAES MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: DF26001-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460435374) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003609-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003609-85.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA MADALENA RYKER BANDEIRA MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF26001-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003609-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003609-85.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): União Federal apela da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em cinco mil reais por apreciação equitativa.
Nas razões do recurso de apelação, a União Federal insurge-se exclusivamente contra os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, aduzindo que a fixação por apreciação equitativa afronta dispositivos legais e a jurisprudência atual. Sustenta a recorrente que a definição da verba honorária deve obrigatoriamente observar as balizas e percentuais escalonados previstos no artigo 85, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o expressivo montante atribuído à demanda.
Maria Madalena Ryker Bandeira Moraes apresentou contrarrazões ao recurso de apelação manifestando-se pelo seu desprovimento, sob o argumento de que a fixação com esteio em percentual sobre o valor da causa resultaria em montante desproporcional perante a simplicidade da lide, justificando-se o arbitramento por equidade com amparo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No curso do grau recursal, Maria Madalena Ryker Bandeira Moraes protocolou petição intercorrente sob a denominação de exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade do título executivo judicial no tocante à verba honorária e pleiteando o afastamento da condenação com fulcro no princípio da causalidade.
Intimada a se manifestar acerca da petição intercorrente, a União Federal apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento da exceção de pré-executividade ante a inadequação absoluta da via eleita, ocorrência de preclusão e inexistência de execução em curso, pugnando, subsidiariamente, pela rejeição do pedido.
É o relatório.
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38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003609-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003609-85.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação determinada na sentença. Antes de adentrar o exame do mérito recursal, cumpre examinar a petição intercorrente apresentada pela parte autora no grau recursal sob a rubrica de exceção de pré-executividade. O requerimento formulado carece de qualquer amparo legal, constatando-se a inadequação absoluta da via processual eleita, uma vez que os autos se encontram em fase de julgamento de recurso de apelação nesta instância, inexistindo processo executivo ou cumprimento de sentença em trâmite.
Ademais, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa e a higidez do título judicial em formação, carecendo o incidente de qualquer amparo legal. Acolhendo integralmente os fundamentos expostos na resposta apresentada pela União Federal, não conheço da exceção de pré-executividade protocolada pela parte autora. No que tange aos honorários advocatícios, a parte recorrente se insurge quanto à fixação por equidade, alegando que deveria ser arbitrada nos termos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 85 do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado da causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2° e 3°, dispõe sobre os percentuais sobre os quais incidirão os honorários, bem como quais são os parâmetros que devem ser observados pelo magistrado quando da fixação, estabelecendo em termos literais o seguinte texto legal: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. O Código de Processo Civil, no artigo 85, dispõe que os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
Cabe salientar que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. No caso em tela, a parte autora indicou valor certo e determinado para a causa de duzentos e noventa e dois mil, duzentos reais e seis centavos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.850.512/SP, vinculado ao Tema 1.076, fixou a seguinte tese jurídica: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.
É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa e em observância aos princípios do devido processo legal e da razoabilidade, impõe-se reconhecer as peculiaridades do caso concreto. O trabalho advocatício desenvolvido, embora relevante, ocorreu em um trâmite processual célere, com poucas manifestações das partes.
A atuação do patrono, ainda que eficaz, concentrou-se em peças ordinárias após a extinção da lide sem julgamento do mérito por perda do objeto decorrente de reconhecimento administrativo, não havendo intercorrências processuais significativas. Apesar da quantia envolvida, o curso do processo revelou-se linear e tramitou sem instrução probatória, justificando-se, portanto, a fixação da verba honorária por equidade, à luz do parágrafo oitavo do artigo 85 do Código de Processo Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076) e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal que excepcionam o critério percentual em hipóteses de desproporcionalidade evidente.
Assim, entendo que a fixação dos honorários advocatícios deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante do valor atribuído à causa. Embora o trabalho técnico desenvolvido pelos advogados tenha sido relevante e adequado às exigências do processo, a tramitação da ação no primeiro grau ocorreu em prazo relativamente curto, não houve fase instrutória e nem questões incidentais complexas.
Nessas condições, a aplicação estrita dos critérios previstos no artigo 85, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil resultaria em quantia excessiva e desproporcional. Por esse motivo, revela-se mais apropriada a adoção do juízo equitativo, nos termos do parágrafo oitavo do referido artigo, a fim de se alcançar remuneração justa, compatível com as circunstâncias do caso concreto. HÁ que se observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos ACO 2988 ED-ED e ACO 868 AgR-ED, nos quais os honorários advocatícios foram fixados por equidade, por considerar a condenação desproporcional e injusta à parte sucumbente: Direito Processual Civil.
Segundos Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento aos primeiros embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em razão da condenação desproporcional e injusta da parte sucumbente.
2. Alegação de omissões e contradições no julgado quanto à aplicabilidade do art. 85, e parágrafos, do CPC.
3. O caso concreto apresenta peculiaridades que justificam a quantificação da verba honorária por equidade, seja à luz do art. 85, § 8º, do CPC, seja em razão do princípio da proporcionalidade. Isso porque a presente demanda, por força do art. 102, I, “f”, da CF, consubstancia um (i) conflito federativo, economicamente inestimável; (ii) traduz condenação em obrigação de fazer – e não de pagar – e, por fin, (iii) é patrocinada by advogados públicos em ambos os polos da demanda, cujo regime jurídico de remuneração – ao contrário dos advogados privados – submete-se ao teto constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO SENTENCIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NORMATIVO PROCESSUAL APLICÁVEL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Esta CORTE possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios deverão ser fixados observando o disposto no Código de Processo Civil vigente quando da prolação da sentença meritória. Precedente: AR 2.355, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/06/2018.
2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
Precedentes: ACO 3039-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020; ACO 2.988-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/03/2022.
4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à colectividade, em razão do elevado ônus financeiro.
5. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTO. COMPETÊNCIA DA ANVISA. COBRANÇA ANULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de ação declaratória cumulada com anulatória para reconhecer a classificação do produto Sculptra como medicamento, enquadrado na posição NCM 3004.90.99, conforme registro técnico da ANVISA, anulando a cobrança fiscal e as respectivas inscrições em dívida ativa, além de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC/2015.
2. A União Federal pleiteia o reconhecimento de competência da Receita Federal para classificação fiscal do produto, a reclassificação como cosmético e a redução dos honorários advocatícios por equidade.
3. A parte autora, Galderma Brasil Ltda., busca a ampliação dos efeitos da sentença para declarar que a classificação técnica prevaleça em qualquer instância administrativa, além de manter a base de cálculo dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a classificação fiscal do produto deve prevalecer conforme o entendimento técnico da ANVISA ou da Receita Federal; (ii) a possibilidade de ampliação dos efeitos da sentença para abrangência em instâncias administrativas futuras; (iii) a proporcionalidade da fixação dos honorários advocatícios in razão do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ reconhece a competência técnica da ANVISA para determinar a classificação de produtos sujeitos à regulação sanitária, considerando a especialidade de suas atribuições. A sentença está alinhada a esse entendimento, não havendo razões para alteração.
6. A ampliação dos efeitos da sentença, como pleiteado pela autora, esbarra no princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), vedando decisão que extrapole os limites do pedido inicial.
7. Quanto aos honorários advocatícios, embora o art. 85, §3º, do CPC/2015 preveja fixação com base no valor da causa, a simplicidade da demanda e o elevado valor da causa justificam a aplicação do art. 85, §8º, para fixar os honorários de maneira equitativa, conforme precedentes recentes do STF.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso da autora desprovido. Recurso da União parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para 2% sobre o valor atualizado da causa. (AC 1034574-17.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ante requerimento da exequente, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 354 do CPC e art. 151, VI, do CTN, em razão da litispendência.
2. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC.
3. Nas razões recursais, a União pleiteia a redução da verba honorária, argumentando que o valor arbitrado é desproporcional ao trabalho realizado, considerando o elevado valor da causa (R$ 1.249.271,40), e defende a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com fixação equitativa da verba.
4. A parte apelada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal extinta por litispendência, é cabível a fixação dos honorários advocatícios com base nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, considerando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 85, § 8º, do CPC admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, devendo-se observar critérios como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa.
2. O STJ (Tema 1076) firmou entendimento de que o arbitramento por equidade é excepcional, sendo vedado quando o valor da causa for elevado, salvo em situações em que a fixação percentual resulte em quantia desproporcional.
3. No caso concreto, a extinção da execução fiscal ocorreu sem complexidade, em razão da litispendência, não havendo atividade processual substancial que justifique a aplicação de percentuais sobre o valor da causa, o que resultaria em honorários excessivos.
4. Prevalece o entendimento de que, em situações excepcionais, o arbitramento por equidade visa evitar o enriquecimento sem causa, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade da verba honorária.
5. O STF e o STJ reconhecem a possibilidade de fixação equitativa da verba honorária em casos de desproporcionalidade, como nos precedentes da ACO 2988 e do REsp 1.789.913/DF.
IV.
DISPOSITIVO
1. Apelação provida. (AC 0001798-17.2018.4.01.4101, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025). PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INCLUSÃO INDEVIDA. TEMA 118 DA REPERCUSSION GERAL. STF. PENDENTE DE JULGAMENTO. RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS PELO STF NO TEMA
69. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO TRF1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69).
2. O valor correspondente ao Imposto Sobre Serviços ISS está embutido no preço dos serviços comercializados e não integra o faturamento do contribuinte, assim como o valor relativo ao ICMS.
3. Aplicam-se, por analogia, as razões de decidir adotadas pelo STF no julgamento do RE 574.706, de modo que se afigura indevida a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes do TRF1.
4. Repercussão geral reconhecida no RE 592.616 (Tema 118 Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS). Julgamento de mérito pendente.
5. No tocante aos honorários advocatícios, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como observadas as particularidades do processo e o fato de a questão constitucional sobre o Tema Repetitivo 1076 do STJ ainda estar pendente de apreciação no STF, no regime de repercussão geral, é possível adotar o critério da equidade para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, de forma excepcional.
6. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária a que se nega provimento, e apelação da parte autora parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC 1011890-40.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025). Desse modo, é razoável a fixação dos honorários por equidade, no valor de R$ 5.000, conforme determinado na sentença.
O valor remunera adequadamente o trabalho prestado e afasta enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015. A propósito: AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp 2.260.141/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003609-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003609-85.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA MADALENA RYKER BANDEIRA MORAES Advogado(s) do reclamado: MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM GRAU RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença do Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa em cinco mil reais. Em grau recursal, a parte autora protocolou petição denominada exceção de pré-executividade pretendendo o afastamento integral da verba honorária.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o manejo de exceção de pré-executividade perante o Tribunal no curso de julgamento de apelação sem execução instaurada; e (ii) se é devida a majoração dos honorários advocatícios para aplicação dos percentuais tarifados sobre o valor da causa em demanda extinta sem julgamento de mérito por carência de ação originária.
3. A petição intercorrente sob a forma de exceção de pré-executividade em grau recursal carece de amparo legal e padece de inadequação absoluta da via eleita ante a total ausência de processo de execução ou de cumprimento de sentença em trâmite.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar estrita consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se condenações desarrazoadas e o enriquecimento sem causa nas hipóteses em que a fixação puramente percentual sobre o valor elevado da causa se mostre inadequada perante a baixa complexidade e a célere tramitação do feito.
5. A fixação da verba honorária mediante apreciação equitativa encontra respaldo em diretrizes do Supremo Tribunal Federal quando o critério literal de aplicação de percentuais sobre o valor da causa ensejar impacto financeiro desproporcional e injusto, destoando da atividade desempenhada nos autos.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma