Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA EDUARDA CAFE ROCHA SILVA
- Advogados
- FERNANDO ITALO SA VARANDA (OAB 18023/PI), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003619-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA CAFE ROCHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
SENTENÇA
I Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por MARIA EDUARDA CAFE ROCHA SILVA, contra o(a) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2), objetivando a transferência de financiamento estudantil (FIES) sem a necessidade de respeitar a exigência da nota mínima no ENEM calculada para o curso de sua escolha. Juntou documentos e requereu a assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Foi-lhe deferida a AJG vindicada. Os demandados apresentaram contestações, suscitando as seguintes questões preliminares: impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defenderam a legalidade e constitucionalidade do regramento atinente ao novo FIES. Acostaram documentos. O feito foi suspenso por força da admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 72, pelo Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o relato.
Decido. II Causa madura para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas (CPC art. 355 I). De início, registre-se que o valor atribuído à causa está em consonância com o benefício econômico almejado, qual seja, o financiamento FIES. Ainda no que toca às questões preliminares, é necessário destacar que a Lei n. 13.530/2017 (que alterou a Lei 10.260/2001) transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal; porém, atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que também se encontra no , da Portaria n. 209/2018, conferindo legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES.
