Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003645-08.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: AMERICO VIANA DE ALMEIDA, JOSE ERCILIO KRELING Advogados do(a) REU: VALERIA APARECIDA CASTILHO - MT17770/B, VANDERSON PAULI - MT13534/O D E C I S Ã O Instado por este juízo, o IBAMA sustenta que existe uma afinidade de questões de fato e de direito entre os réus, uma vez que as áreas objeto da ação são contíguas e, em alguns casos, sobrepostas.
Argumenta que a restauração ambiental deve ocorrer de forma integrada, assegurando a regeneração conjunta da flora e da fauna, bem como o fluxo gênico necessário à recomposição do ecossistema. Ademais, destaca que a manutenção do litisconsórcio atende aos princípios da eficiência e da economia processual, evitando a multiplicidade de ações e possíveis decisões conflitantes. Alega que o tratamento conjunto do caso promove a efetividade e celeridade da tutela jurisdicional, sendo a melhor forma de alcançar a reparação ambiental pretendida.
Também aponta que, dada a sobreposição e proximidade das áreas desmatadas, é imprescindível um julgamento conjunto para a adequada recuperação do meio ambiente. Diante dos argumentos apresentados, o IBAMA requer a manutenção do litisconsórcio passivo facultativo (IDs nº 1584304388 - Pág. 1/6 e 2063119193 - Pág. 1/2).
Decido. O processo deve ser desmembrado pelas razões que seguem: Para a formação do litisconsórcio facultativo, deve estar presente alguma das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 113 do Código de Processo Civil, o qual possui a seguinte redação: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (Grifei e destaquei) Portanto, não é mera faculdade do autor. De fato, nos casos em que a formação do litisconsórcio passivo facultativo esteja fundamentada em alguma das referidas hipóteses legais, cabe ao autor optar por demandar contra cada um dos réus, individualmente, ou contra todos, conjuntamente. Por outro lado, a formação do litisconsórcio facultativo deve ser rejeitada pelo juiz quando não estiverem presentes os requisitos legais, ainda que o autor ou o réu pretendam essa forma de litigar.
Neste caso, o autor sustenta que a formação do litisconsórcio passivo facultativo está fundamentada na primeira parte do inciso III do art. 113 do CPC, argumentando que há “afinidade de questões por ponto comum de fato”, pois os desmatamentos foram realizados “de forma una e indivisa”. Entretanto, o autor não possui razão. Isso porque os fatos descritos na petição inicial evidenciam que as únicas circunstâncias comuns aos danos ambientais são o período em que ocorreu o desmate e a relação de vizinhança entre os imóveis dos requeridos.
Nada sugere que os danos ambientais tiveram origem comum. Eventual coincidência quanto ao período de ocorrência dos desmates e a relação de vizinhança dos imóveis rurais, por si só, não configura “afinidade de questões por ponto comum de fato”. Destaco que a responsabilidade civil ambiental imputada aos requeridos tem por fundamento a relação de domínio destes sobre seus imóveis rurais (responsabilidade objetiva e obrigação propter rem), e não atos individuais concretos.
Tanto é assim que a responsabilidade civil pelos danos ambientais não é atribuída a todos os requeridos de forma solidária, mas individualmente. E nem mesmo poderia, pois, como evidenciam os fatos narrados, as propriedades rurais não pertencem a todos em conjunto, mas cada qual detém domínio sobre imóvel rural próprio, inclusive com cada imóvel possuindo CAR próprio perante o órgão ambiental. Caso o dano ambiental incidente nas propriedades rurais resultasse de atos individuais concretos dos requeridos, a exemplo de queimada intencional ou corte raso da floresta, não haveria dúvida de que essa circunstância configuraria ponto comum de fato suficiente para justificar o litisconsórcio em epígrafe.
Todavia, sendo a relação de domínio o fundamento da responsabilidade civil na espécie, não há razão jurídica que justifique o litisconsórcio passivo facultativo. Indo adiante, friso que a doutrina apresenta duas soluções para os casos em que o juiz rejeita a formação de litisconsórcio passivo facultativo: exclusão dos litisconsortes excedentes ou desmembramento do processo. Entendo, pois, que a melhor solução neste caso é o desmembramento do processo, pois o autor coletivo não necessitará propor nova ação em face dos litisconsortes excedentes e, ao mesmo tempo, estarão preservados os efeitos materiais e processuais gerados no momento da propositura da ação e da citação.
Ainda, é lição da doutrina que cabe ao autor escolher os réus que ficarão na demanda originária e aqueles que integrarão a nova demanda. Na espécie, entretanto, nenhum benefício haverá para o autor no exercício da referida prerrogativa processual, pois haverá apenas duas demandas após o desmembramento do feito, todas no mesmo estágio processual.
Ante o exposto: a) determino o desmembramento da presente ação civil pública ambiental, de forma que permanecerá como demandado na presente ação somente AMÉRICO VIANA DE ALMEIDA. Deve a Secretaria da Vara extrair cópia integral dos autos e distribuir, por prevenção (art. 59, CPC), outra demanda da mesma natureza figurando no polo passivo o requerido JOSÉ ERCÍLIO KRELING. Para evitar maiores transtornos processuais e procedimentais, o desmembramento acima determinado deve ser efetivado somente após a intimação das partes e decurso do prazo recursal.
Caso haja a interposição de recurso, venham-me os autos imediatamente conclusos, postergando o desmembramento para depois do pronunciamento judicial. b) após o efetivo desmembramento do processo, intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, nos autos de cada uma das ações desmembradas: b.1) apresente impugnação à contestação do respectivo réu, caso queira; b.2) apresente emenda à petição inicial para apontar o dano ambiental incidente, individualmente, na Fazenda Serra da Pedra II (CAR nº MT-5104559-092CEA8DB0194784A32B40F2DB4A8CB4) e Fazenda 4 Irmãos (CAR nº MT-5104559-4CE98E6D0CBA4F03A18991228460FBCC), já que os pedidos serão analisados em ações separadas.
Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara