PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1003645-08.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELCIMAR CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENOILE DE ALMEIDA AZEVEDO - PA25663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
2. Fundamentação Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que a parte autora pretende o pagamento do seguro defeso de 2023/2024. Citado o réu, pugnou pela improcedência dos pedidos. Passo à análise do caso concreto. Preliminares Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a parte autora renunciou aos valores excedentes a 60 salários-mínimos.
Rejeito a preliminar de prescrição porquanto não suplantado o prazo de 5 anos entre a DER e a propositura da ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS, pois não se trata de pedido de emissão ou validação de RGP. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora formulou requerimento administrativo e houve contestação de mérito.
Rejeito a preliminar de coisa litispendência e coisa julgada, uma vez que as ações coletivas não induzem a litispendência para as ações individuais, na dicção do art. 104 do CDC. Ademais, a coisa julgada erga omnes só opera efeitos em favor dos titulares de interesses e direitos individuais (CDC, art. 103, III e § 3º), e não para prejudicá-los. Mérito De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Para ter direito ao seguro-desemprego no período do defeso da espécie preservada, o pescador profissional deve preencher os requisitos previstos em lei específica (art. 1º e 2º da Lei nº 10.779/2003), não bastando, pois, a simples caracterização da parte interessada como segurado especial nos moldes exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários do RGPS, até porque os recursos para pagamento do seguro defeso vêm do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (art. 5º da Lei nº 10.779/2003).
Nos termos da Súmula nº 10 das Turmas Recursais PA/AP, recentemente alterada, com a publicação da Portaria 7/2024, há requisitos a serem observados na concessão do benefício: "Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso". (Precedentes: 1047369-93.2023.4.01.3300, 1055927-97.2023.4.01.3900, 1045846-89.2023.4.01.3900, 1050022-14.2023.4.01.3900) Dessa forma, com base na súmula acima mencionada e na legislação de regência,a concessão do seguro defeso deve passar pelo crivo dos seguintes requisitos:
1. Requerimento administrativo do seguro defeso pleiteado;
2. Comprovação de que o Registro Geral de Pesca do(a) pescador(a) se encontra ativo, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício (art. 2º, §2º, I da LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003);
3. Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) na CATEGORIA de Pescador Profissional Artesanal, para os(as) pescadores(as) que possuem RGP ativo;
4. Comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência Social, sendo irrelevante o recolhimento dos valores devidos em guia única ou com pagamento extemporâneo,até a data do fim do defeso requerido (em geral, 15 de março);
5. a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso. No caso ora em discussão, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
1. Requerimento administrativo do seguro defeso 2023/2024 junto ao INSS;
2. Comprovação de RGP ativo, com antecedência mínima de 01 (um) ano do defeso solicitado, por meio dos seguintes documentos: Carteira de pescador, atualizada, emitida pelo MAPA, com a data do primeiro registro; Certificado/Certidão de Regularidade do Pescador e Pescadora Profissional, obtido(a) junto à Secretaria de Pesca (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), ou ao menos o protocolo do pedido junto ao órgão competente; Recebimento de defesos anteriores e posteriores ao defeso solicitado, no Portal da Transparência (https://portaldatransparencia.gov.br/);
3. Relatório de Atividade Pesqueira (REAP);
4. Comprovante de pagamento de contribuição previdenciária (GPS) nas competências 06/2023, com o pagamento até o fim do defeso solicitado;
5. Comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso, por meio da seguinte documentação: Extrato Previdenciário CNIS sem vínculos empregatícios registrados ou com período de segurado especial já reconhecido pelo INSS; Verifica-se, portanto, que a parte requerente juntou todos os documentos necessários à obtenção do seguro defeso, fazendo jus, assim, à concessão do benefício pleiteado.
Sendo importante frisar que consta no Portal da Transparência (https://portaldatransparencia.gov.br/beneficios/seguro-defeso/278742423?ordenarPor=mesFolha&direcao=desc), que a referida parte recebeu a parcela de SDPA, concernente à competência de 12/2023, no montante de R$ 2.640,00.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar/pagar o seguro-desemprego referente ao período de 15/11/2023 a 15/03/2024. NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DEVE O INSS INFORMAR SE O BENEFÍCIO ORA DEFERIDO JÁ FOI CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, A FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, JUNTANDO PARA TANTO O RESPECTIVO COMPROVANTE. O montante devido será pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV, no importe líquido e certo de R$ 3.775,39, conforme cálculos em anexo, já descontado o valor previamente quitado de forma extrajudicial. Observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC. Defiro eventual pedido para destaque na RPV dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do instrumento juntado aos autos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o cumprimento das condenações, e não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, enviando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso. Registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Santarém – PA, data da assinatura digital. Assinada eletronicamente Juiz Federal