PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003660-13.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NASA FRANCE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NASA FRANCE VEICULOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS, objetivando: “a) que seja concedida liminar, considerando estarem presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/09, a fim de que seja suspensa a exigibilidade de PIS/Cofins sobre as subvenções de ICMS de redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento concedidas à Impetrante pelos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 151, IV, do CTN; b) que seja concedida a segurança, a fim de que seja afastada a tributação de PIS e Cofins sobre as subvenções de ICMS de redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento concedidas à Impetrante pelos Estados e Distrito Federal; c) que, a critério da Impetrante, seja declarado o direito à compensação/restituição, nos termos do Tema 228/STJ e Súmula 461/STJ, dos valores pagos indevidamente no período prescricional até o trânsito em julgado, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995; d) caso a exclusão das referidas subvenções da base de cálculo do PIS e da Cofins resulte no surgimento ou aumento de saldos credores, que os referidos valores possam ser recompostos; (...)” A impetrante alega que é empresa que se dedica ao comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, dentre outras atividades e recolhe a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Informa que o Estado de Goiás e Distrito Federal concede diversos benefícios fiscais de ICMS, tais como, redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, os quais representam renúncia fiscal estatal em favor dos contribuintes. Ocorre que, apesar de configurarem instrumento legítimo da política fiscal dos estados no modelo federativo, tais renúncias são objeto de tributação pela União, na medida em que seu valor é inserido na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A referida tributação, contudo, resulta em clara violação ao Pacto Federativo, princípio regulador da repartição de competências tributárias no ordenamento pátrio. Dessa forma, com o advento da Lei n. 14.789/23, a partir de 1º de janeiro de 2024, alega ofensa ao seu direito líquido e certo face à indevida exigência de PIS/COFINS, mediante inclusão dos incentivos de ICMS mencionados anteriormente. Informações da autoridade coatora id 2210190691.
Decisão id 2219074113 indeferindo o pedido liminar. O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id 2219588806). Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 2221669457) Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Ao apreciar o pedido liminar, expus a seguinte linha argumentativa: "Inicialmente, destaco que o entendimento do MM. Juiz Federal Alaor Piacini que respondia pela Titularidade da 2ª Vara era no sentido de declarar que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados a título de subvenção não compunham a base de cálculo do PIS e da COFINS. O argumento era que a jurisprudência do STJ rechaçava a incidência do PIS e da COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS.
Para o STJ, independentemente de qualquer requisito legal e da classificação dos créditos presumidos como subvenção para investimento ou subvenção para custeio, a impossibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre os créditos presumidos decorria da necessidade de preservação do pacto federativo e da observância do conceito de receita enquanto materialidade das contribuições. Inclusive, tal entendimento prevalecia no âmbito do STJ desde muito antes da LC nº160/2017.
Por outro lado, expunha que, embora no âmbito do STF estivesse pendente o reinício do julgamento o Recurso Extraordinário nº 835.818 (Tema 843 da Repercussão Geral), cujo objeto é a análise da possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o fato é que no âmbito do julgamento virtual iniciado em 2021 havia a formação de maioria em favor dos contribuintes para afastar referida tributação, razão pela qual a conclusão de que não cabia incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não era abalada pelo advento de alterações infraconstitucionais.
Veja-se que o referido entendimento abarcava especificamente o crédito presumido de ICMS e não outros benefícios fiscais como redução de base, isenção, diferimento, dentre outros. Ocorre que, diante do pedido de reconsideração apresentado pela União (Fazenda Nacional), houve determinação de suspensão de todos os processos respectivos: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal" Assim sendo, em relação especificamente ao crédito presumido tenho indeferido o pedido liminar, a uma, por não verificar a urgência tal que implique verdadeiro perecimento de direito, vez que os tributos já vêm sendo exigidos do contribuinte e, em geral, podem ser revertidos posteriormente, haja vista a garantia da restituição do indébito (art. 165 do CTN), devidamente atualizado pela SELIC e, a duas, porque as decisões do eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastam a existência do fumus boni iuris (AI 1012512-90.2024.4.01.0000, decisão monocrática, Relator(a) Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, data 25/04/2024, PJE 25/04/2024), de sorte que o processo fica suspenso enquanto o STF se debruça sobre a matéria a fim de lhe emprestar uma solução definitiva. Entrementes, o pedido da impetrante não envolve crédito presumido enxertado na base de cálculo PIS/COFINS; ao contrário, quer a impetrante equiparar subvenções de ICMS de redução de fase de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento a crédito presumido, o que não pode ser admitido.
Com efeito, o benefício fiscal concedido pelos estados federados, de um modo geral, tem efeito negativo e não positivo, como ocorre com o crédito presumido, de sorte que de um benefício concedido pelo estado não tem como a impetrante fazer ainda outro benefício a ser tirado da União. Desta forma, a construção jurisprudencial do STJ no EREsp 1517492/PR é no sentido de que a União não pode tributar, por não dever constituir renda ou lucro, o incentivo financeiro de crédito presumido de ICMS concedido pelos estados federados e não que os incentivos fiscais concedidos pelos estados federados devem ser transformados em forma de dedução do PIS e da COFINS frente à União, como pretende a impetrante.
Esse o quadro, INDEFIRO o pleito liminar." Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, mantenho o entendimento anteriormente exarado. Esse o quadro resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e julgo improcedente o pedido formulado, denegando a segurança pleiteada. Custas ex lege Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009 as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, GO, data em que assinada eletronicamente.