PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003661-24.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO SANTOS AROUCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RHENER RIBEIRO NOVAIS - BA59072, ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR - BA62991 e VINICIUS OLIVEIRA BISPO - BA59052 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se busca a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, além de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo. A parte autora sustenta possuir impedimento de longo prazo decorrente de transtornos esquizoafetivos e encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residindo com sua irmã e curadora no município de Camamu/BA.
O INSS contestou o pedido alegando a ausência de impedimento de longo prazo e o não preenchimento do requisito de miserabilidade. Apontou indícios de renda informal registrados no CadÚnico e a propriedade de um veículo automotor pelo grupo familiar. Argumentou pela legalidade do indeferimento administrativo, uma vez que o interessado não teria cumprido exigências necessárias à instrução do requerimento, o que afastaria o dever de indenizar e a fixação da DIB na data do requerimento.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Quanto ao interesse de agir, verifico que houve prévio requerimento administrativo (DER 01/09/2021), o qual foi arquivado/indeferido por falta de cumprimento de exigência. Tal fato não impede o acesso à jurisdição, uma vez que a contestação de mérito apresentada pela autarquia configura a pretensão resistida e o interesse processual. A representação da parte autora está devidamente regularizada pelo termo de curatela provisória juntado aos autos, em face da incapacidade civil decorrente da moléstia mental.
Mérito No caso dos autos, a prova pericial médica judicial realizada por especialista em psiquiatria confirmou que o autor é portador de Transtorno Esquizoafetivo (CID F25.8). O perito concluiu que o impedimento é de natureza mental, definitivo e de longo prazo, gerando incapacidade total para o trabalho e para os atos da vida independente, com histórico de sintomas que remonta a mais de uma década.
Portanto, o requisito da deficiência para fins de benefício assistencial está plenamente caracterizado. No tocante ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico revelou que o grupo familiar, composto pelo autor e sua irmã, vive em situação de extrema vulnerabilidade na localidade de Ilha Grande. A renda familiar provém exclusivamente do Programa Bolsa Família recebido pela irmã, valor este que, por força legal e jurisprudencial, deve ser excluído do cálculo da renda mensal per capita.
As alegações de renda informal e a posse de um veículo Fiat Uno (ano 1995) não infirmam a situação de pobreza, visto que o automóvel possui baixo valor venal e restrição de furto/roubo, e a renda informal declarada no CadÚnico não foi constatada na realidade fática verificada pela assistente social. Com relação ao termo inicial do benefício, concluo que a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação (06/03/2023).
O requerimento administrativo pretérito não foi instruído adequadamente pelo autor, resultando em indeferimento por inércia do interessado no cumprimento de exigências. Nesse contexto, não se pode imputar mora ao INSS desde a DER, sendo a citação o momento em que a autarquia tomou ciência inequívoca da pretensão acompanhada da instrução probatória judicial. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, decido pela sua improcedência.
O indeferimento administrativo, por si só, não gera dano moral in re ipsa. No caso concreto, o arquivamento do processo administrativo decorreu da falta de apresentação de documentos solicitados ao autor, o que afasta a caracterização de conduta ilícita ou abusiva por parte da administração previdenciária, tratando-se de exercício regular de direito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 703.443.562-7), com Data de Início do Benefício (DIB) em 12/12/2022 (data da citação). Sobre os atrasados, devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a natureza alimentar do benefício e a robustez da prova técnica (laudo médico e social), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determino ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: BPC DIB: 06/03/2023 DIP: 01/02/2026 DCB: - VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: R$ 65.187,48 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020.