PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003662-39.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DARCY SANTOS MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A e FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO MONTEIRO PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) DARCY SANTOS MONTEIRO PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464105170) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003662-39.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003662-39.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DARCY SANTOS MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A e FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003662-39.2023.4.01.3700
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Darcy Santos Monteiro, viúva de Carlos Alberto Monteiro, contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, atualmente sucedida pela União Federal.
A sentença recorrida fundamentou-se, inequivocamente, na ausência de legitimidade ativa para postular o cumprimento individual do título judicial coletivo, porquanto o servidor substituído faleceu em 08/12/2003, marco temporal anterior ao ajuizamento da ação civil pública de conhecimento (Processo n. 0002179-84.2006.4.01.3700), que ocorreu no ano de 2006, de modo que não se constituiu título executivo em favor do falecido.
Em suas razões recursais, a parte exequente alega, em síntese, que a lide versa sobre o cumprimento de sentença relativo ao índice residual de 3,17% devido aos servidores públicos federais no período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001; e que a lide foi proposta pelo sindicato, que tem ampla legitimidade para substituir os servidores da categoria por ele representada. Argumenta que, tendo o falecimento do servidor ocorrido em momento posterior ao período da condenação, os créditos remuneratórios já integravam o patrimônio jurídico do falecido em vida, transmitindo-se legitimamente aos herdeiros para fins de execução do título coletivo.
Contrarrazões não apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação meritória.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003662-39.2023.4.01.3700
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A controvérsia jurídica posta em debate nos presentes autos cinge-se a analisar a legitimidade ativa ad causam de herdeiros e sucessores para deflagrarem cumprimento individual de sentença amparado em título formado em ação civil pública coletiva, na hipótese específica em que o falecimento do servidor público civil ocorreu antes do ajuizamento da referida demanda de conhecimento.
No âmbito do direito processual civil brasileiro, a capacidade de ser parte e a capacidade processual constituem pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, vinculando-se umbilicalmente ao conceito de personalidade civil. O ordenamento jurídico pátrio estatui, por meio do art. 6º do Código Civil, que a personalidade jurídica da pessoa natural cessa com a morte. Consequentemente, o falecimento extingue de forma imediata e absoluta a aptidão de a pessoa natural figurar em qualquer polo de uma relação processual, bem como faz cessar os efeitos de eventuais mandatos judiciais outorgados.
A representação ou substituição processual exercida pelas entidades sindicais, com esteio no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, opera-se exclusivamente em proveito dos integrantes da categoria que estejam no gozo de sua capacidade civil e jurídica no momento em que a petição inicial é protocolizada. O sindicato atua em nome próprio defendendo direito alheio de servidores vivos, inexistindo autorização legal para que o ente de classe proceda à substituição processual de pessoas falecidas ou de seus respectivos espólios e sucessores em demandas novas.
Portanto, o ajuizamento de ação de conhecimento em favor de indivíduo já falecido impede a regular angularização da relação jurídica processual coletiva, gerando a nulidade absoluta dos atos processuais praticados em nome do de cujus e inviabilizando a irradiação dos efeitos da coisa julgada material em seu benefício. Não se negligenciará o argumento deduzido nas razões recursais pela parte exequente, no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes do índice de 3,17% referem-se ao interstício de janeiro de 1995 a dezembro de 2001, período no qual o servidor instituidor encontrava-se vivo e em pleno exercício de suas funções públicas funcionais.
Com efeito, o direito material ao reajuste residual incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor em vida. Todavia, impõe-se traçar nítida e intransponível distinção entre a titularidade do direito material e a legitimidade processual para a causa. Embora o direito material tenha se aperfeiçoado no passado, a sua exigibilidade por intermédio do título judicial coletivo em execução pressupõe que o beneficiário tenha feito parte, de maneira válida, do processo cognitivo em que o título foi gerado.
Se a ação coletiva foi ajuizada após a morte do servidor, este jamais integrou a relação processual na fase de conhecimento, não se beneficiando da tutela jurisdicional ali concedida. Em termos objetivos, não há título executivo judicial constituído em nome do falecido, razão pela qual seus sucessores carecem de documento essencial e apto a aparelhar o cumprimento de sentença individual. O patrimônio hereditário transmite-se aos herdeiros nos limites dos direitos existentes ao tempo do óbito, não sendo possível transferir a execução de um título judicial que sequer existia ou veio a se formar validamente em favor do de cujus.
Outrossim, mostra-se inteiramente inadequado o manejo do instituto da habilitação incidental de herdeiros ou sucessores na vertente hipótese. A sucessão processual regulada pelo diploma processual civil destina-se, de forma restrita e peremptória, a regularizar o polo da ação quando o falecimento de uma das partes ocorre de modo superveniente, isto é, no curso do processo, enquanto a lide se encontra pendente de julgamento.
O óbito preexistente ao ajuizamento da petição inicial cognitiva configura vício de existência por ausência de capacidade da parte, tratando-se de irregularidade insanável que obsta qualquer retificação posterior ou substituição por habilitação na fase executiva. Nesse sentido, consolida-se a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientando que a preexistência do óbito em relação à demanda cognitiva obstaculiza a substituição sindical: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus. Precedentes.
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.479/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Trata-se de pretensão de execução individual de sentença coletiva movida por entidade sindical em data posterior ao óbito do servidor de quem a parte adversa é sucessora.
2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus" (AgInt no REsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade do sindicato para substituir servidor público falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.632.524/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. "Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujos." (AgInt no REsp n. 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a matéria restou submetida a profundo exame, firmando-se a tese de que a habilitação não se presta a emendar defeito originário decorrente de óbito preexistente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA). EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SUBSTITUÍDO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por sindicato, na qualidade de substituto processual, para reconhecer o direito de servidores aposentados e pensionistas à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e suas sucessoras, em paridade com os servidores em atividade.
2. A União apelante sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, pois a condenação abrangeu gratificações não pleiteadas na inicial. Alega, ainda, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em relação a quatro substituídos, falecidos antes do ajuizamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia apresenta duas questões principais: (i) verificar se a condenação ao pagamento de gratificações que sucederam a GDATA, embora não expressamente nominadas no pedido final, configura julgamento extra petita; e (ii) analisar a legitimidade ativa ad causam de substituídos falecidos antes da propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido formulado na petição inicial deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, considerando a causa de pedir em sua integralidade. A pretensão inicial não se restringia à nomenclatura da GDATA, mas ao direito à paridade remuneratória na percepção de gratificações de desempenho de caráter geral, incluindo expressamente "as demais gratificações que a substituíram".
5. A sentença, ao incluir as gratificações sucessoras, não violou o princípio da congruência (arts. 128 e 460 do CPC/1973), mas conferiu a correta extensão ao pedido, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que a GDATA foi substituída por outras vantagens de mesma natureza jurídica ao longo do tempo.
6. A capacidade de ser parte é um pressuposto processual de existência. A propositura de uma ação em nome de pessoa já falecida implica a ausência de personalidade jurídica e, por conseguinte, de capacidade para estar em juízo.
7. O instituto da habilitação de herdeiros somente se aplica quando o falecimento da parte ocorre no curso da demanda, não sendo possível regularizar o polo ativo em caso de óbito preexistente ao ajuizamento da ação.
8. A extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe em relação aos substituídos comprovadamente falecidos antes da data de propositura da ação, com base no art. 267, IV, do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, exclusivamente em relação aos substituídos falecidos antes do ajuizamento da ação. Mantida a sucumbência fixada na origem, em razão do decaimento mínimo da parte autora. Tese de julgamento: "1. A interpretação do pedido não deve ser restritiva, mas sim lógico-sistemática, a partir de uma análise de toda a petição inicial, a fim de se extrair a real pretensão da parte.
2. Não configura julgamento extra petita a decisão que, diante de pedido de isonomia no pagamento da GDATA e suas sucessoras, condena a ré ao pagamento de gratificações de desempenho que a substituíram, ainda que não nominadas no dispositivo do pedido.
3. O ajuizamento de ação em nome de pessoa falecida acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de capacidade de ser parte, pressuposto processual de existência.
4. A habilitação de herdeiros é instituto aplicável apenas aos casos de falecimento da parte no curso do processo, não se prestando a regularizar o vício decorrente do ajuizamento da ação em nome de de cujus." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 1973, arts. 128, 267, IV, e 460; Lei nº 10.404/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.132.479/ES. (AC 0005420-05.2007.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2025) Na hipótese vertente, verifica-se que o falecimento de Carlos Alberto Monteiro ocorreu em 08/12/2003, conforme certidão de óbito (num. 382467119 - pág. 7).
Por outro lado, a Ação Civil Pública nº 2006.37.00.002277-6 foi ajuizada pelo sindicato da categoria em 18 de abril de 2006, consoante petição inicial (num. 382467122 - págs. 62/70). Evidencia-se, pois, de forma incontrastável, que o óbito do servidor precedeu em quase dois anos o ajuizamento da lide de conhecimento coletiva. Destarte, não tendo havido a indispensável angularização processual em relação ao de cujus, nenhum título judicial se formou em seu proveito jurídico, carecendo a parte exequente de legitimidade ativa ad causam para deflagrar o correspondente cumprimento de sentença individual, impondo-se a integral manutenção da sentença.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação. Sem honorários recursais, eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. É como voto.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003662-39.2023.4.01.3700
APELANTE: DARCY SANTOS MONTEIRO, CARLOS ALBERTO MONTEIRO Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE RESIDUAL DE 3,17%. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. FALECIMENTO DE SERVIDOR SUBSTITUÍDO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL EM NOME DO DE CUJUS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES. HABILITAÇÃO INCIDENTE INAPLICÁVEL. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto pela viúva de Carlos Alberto Monteiro, objetivando a execução individual de créditos decorrentes do índice residual de 3,17%, reconhecido nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.37.00.002277-6, movida pelo sindicato da categoria em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, sucedida pela União Federal. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, assentando a ilegitimidade ativa ad causam em razão de o óbito do servidor instituidor ter ocorrido em data anterior à propositura da demanda coletiva de conhecimento.
A parte exequente interpôs recurso de apelação visando à reforma integral do julgado extintivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se herdeiros e sucessores possuem legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença fundamentado em título judicial coletivo quando o falecimento do servidor público opera-se em momento anterior ao ajuizamento da correlata ação civil pública de conhecimento; e (ii) saber se o fato de as diferenças remuneratórias retroativas corresponderem a intervalo temporal anterior ao óbito tem o condão de convalidar a ausência de capacidade processual no ato de propositura da demanda cognitiva originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A capacidade de ser parte e a capacidade processual constituem pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, vinculando-se diretamente à personalidade civil da pessoa natural, a qual se extingue com o óbito, nos exatos termos do art. 6º do Código Civil, gerando a imediata perda da capacidade de estar em juízo.
4. A substituição processual conferida às entidades sindicais pelo art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, abrange estritamente os integrantes vivos da categoria funcional, carecendo o ente de classe de legitimidade para representar ou substituir servidores falecidos em novas demandas judiciais.
5. O ajuizamento de ação civil pública cognitiva em data posterior ao óbito do servidor instituidor impede a regular angularização da relação processual funcional, inviabilizando a formação de título executivo judicial em favor do de cujus e a posterior transmissão hereditária de créditos aos sucessores exequentes.
6. O argumento da parte exequente de que as diferenças financeiras do índice de 3,17% acumularam-se entre janeiro de 1995 e dezembro de 2001, período em que o instituidor estava vivo, não supera o vício processual, dada a imperiosa distinção entre a titularidade do direito material funcional e a legitimidade processual para agir em juízo.
7. O instituto da habilitação incidental de herdeiros ou sucessores, regulado pelas normas processuais cíveis, restringe-se exclusivamente às hipóteses de morte superveniente das partes no curso do processo, sendo inteiramente inaplicável para sanar vício de capacidade originário decorrente de falecimento preexistente à petição inicial de conhecimento, conforme jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
8. No caso concreto, o óbito do instituidor Carlos Alberto Monteiro ocorreu em 08/12/2003, conforme certidão de óbito (num. 382467119 - pág. 7), enquanto a ação civil pública coletiva foi proposta pelo sindicato da categoria em 18/04/2006, consoante petição inicial (num. 382467122 - págs. 62/70). Evidenciada a preexistência do falecimento, impõe-se manter o decreto de extinção terminativa do feito executivo individual.
9. Sem honorários recursais, eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidor falecido quando o óbito ocorre em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento, dada a impossibilidade de angularização da relação processual em face do de cujus.
2. A habilitação de sucessores contra a Fazenda Pública constitui instituto aplicável apenas nos casos de falecimento da parte verificado no curso do processo, não servindo para regularizar vício decorrente de óbito preexistente à propositura da lide cognitiva.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 6º; CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 98, § 3º, 485, VI, e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.132.479/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.632.524/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.022.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; TRF1, AC 0005420-05.2007.4.01.4000, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 18/09/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma