TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av. Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1003662-71.2021.4.01.4100 Processo Referência: 1003662-71.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, UNIÃO FEDERAL, DEJAIR VIAMONTE DE BRITO RECORRIDO: DEJAIR VIAMONTE DE BRITO ADVOGADO: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - OAB RO5871-A D E C I S Ã O Em análise, restando configurada que em face do acórdão da Turma Nacional de Uniformização/TNU foi interposto o RE 1455038/DF e que esse julgamento será determinante para o deslinde do presente feito, defiro o pedido da parte ré e DETERMINO o sobrestamento do recurso até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão, nos termos da alínea a do inciso II do artigo 84, Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, bem como o disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. MARCELO STIVAL Juiz Federal Presidente da Turma Recursal RO Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av. Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1003662-71.2021.4.01.4100 Processo Referência: 1003662-71.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, UNIÃO FEDERAL, DEJAIR VIAMONTE DE BRITO RECORRIDO: DEJAIR VIAMONTE DE BRITO ADVOGADO - KELISSON MONTEIRO CAMPOS - OAB RO5871-A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REPRESENTANTE: ESTADO DO PARANA, UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO DO AGRAVADO NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A) AGRAVADO(A): RECORRIDO: DEJAIR VIAMONTE DE BRITO, ,através de seu/sua advogado(a).
KELISSON MONTEIRO CAMPOS - OAB RO5871-A D E S P A C H O INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar suas CONTRARRAZÕES, no prazo legal, nos termos do § 3º do art. 84 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região. Após, com ou sem manifestação, RETORNEM-SE os autos conclusos para decisão.
INTIME-SE. Porto Velho – RO, data da assinatura eletrônica. MARCELO STIVAL Juiz Federal Presidente da Turma Recursal – RO/AC Porto Velho-RO, 21 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a)
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
DEJAIR VIAMONTE DE BRITO
Advogado
KELISSON MONTEIRO CAMPOS (OAB 5871/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1003662-71.2021.4.01.4100 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, UNIÃO FEDERAL, DEJAIR VIAMONTE DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871-A RECORRIDO: DEJAIR VIAMONTE DE BRITO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REPRESENTANTE: ESTADO DO PARANA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871-A D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Uniformização interposto que discute a possibilidade de pagamento de danos morais em razão da suspensão de prova de concurso público para a Polícia Civil do Estado do Paraná.
No caso, a Turma Nacional de Uniformização/TNU julgou a matéria, de acordo com a decisão de mérito do Tema 313, que foi publicada em 17/05/2023, firmando a tese segundo a qual: “A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná - UFPR, organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus.”
É o relatório.
DECIDO. O pedido de uniformização é tempestivo. O julgamento do PEDILEF 0000436-65.2021.4.05.8400/RN, referente ao Tema 313 pela TNU foi assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. SUSPENSÃO. PANDEMIA DA COVID-19. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. NÚCLEO DE CONCURSOS DA UFPR.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DANO IN RE IPSA. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SAÚDE E INTEGRIDADE PSICOFÍSICA. PERPECTIVA OBJETIVA DO DANO MORAL. ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DA CONDUTA DA UFPR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 313. DESPROVIMENTO.
1 - Afetação do recurso como representativo de controvérsia, com a definição da seguinte questão submetida a julgamento: Saber se a suspensão da prova de concurso para cargo público da Polícia Civil do Estado do Paraná, por força da pandemia da Covid 19, é suficiente para a caracterização do dano moral do candidato.
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
DEJAIR VIAMONTE DE BRITO
Advogado
KELISSON MONTEIRO CAMPOS (OAB 5871/RO)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av. Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1003662-71.2021.4.01.4100 Processo Referência: 1003662-71.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, UNIÃO FEDERAL, DEJAIR VIAMONTE DE BRITO RECORRIDO: DEJAIR VIAMONTE DE BRITO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REPRESENTANTE: ESTADO DO PARANA, UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO DO RECORRIDO NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A): RECORRIDO: DEJAIR VIAMONTE DE BRITO. ,através de seu/sua advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do(a) Despacho / Decisão / Acórdão anexo Sede da Turma Recursal AC/RO: Av. Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, 18 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a)
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
DEJAIR VIAMONTE DE BRITO
Advogado
KELISSON MONTEIRO CAMPOS (OAB 5871/RO)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003662-71.2021.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, UNIÃO FEDERAL, DEJAIR VIAMONTE DE BRITO RECORRIDO: DEJAIR VIAMONTE DE BRITO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REPRESENTANTE: ESTADO DO PARANA, UNIÃO FEDERAL
VOTO
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA PROVA SUSPENSA NA DATA MARCADA PARA A SUA REALIZAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
Cuidam-se de recursos inominados interpostos tanto pela parte Autora quanto pela parte RÉ contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar a Universidade Federal do Paraná (UFPR): a) a restituir o valor de R$ 1.326,13 (mil trezentos e vinte e seis reais e treze centavos), referentes ao dano material, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes ao dano moral produzido, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora; c) o termo inicial da correção monetária, para os danos materiais, é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a data de cada pagamento efetuado pela parte autora a título de despesas (locomoção e hospedagem) e, para os danos morais, a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). d) o termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, são devidos desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que fixo para os danos materiais como a data de cada pagamento a título de despesas (locomoção e hospedagem) e para os danos morais a data em que seria realizada a prova (21.02.2021).
Nas razões recursais, a parte Autora pugna pela reforma da sentença para que seja majorado o valor fixado a título de dano moral para . JÁ a parte RÉ (UFPR) suscita, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal de Rondônia para processar e julgar o feito. No mérito, aduz, em síntese, a ausência de responsabilidade civil da Universidade. Contrarrazões apresentadas apenas pela parte RÉ.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
DEJAIR VIAMONTE DE BRITO
Advogado
KELISSON MONTEIRO CAMPOS (OAB 5871/RO)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av. Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003662-71.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, UNIÃO FEDERAL, DEJAIR VIAMONTE DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871-A RECORRIDO: DEJAIR VIAMONTE DE BRITO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REPRESENTANTE: ESTADO DO PARANA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, UNIÃO FEDERAL, DEJAIR VIAMONTE DE BRITO e RECORRIDO: DEJAIR VIAMONTE DE BRITO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REPRESENTANTE: ESTADO DO PARANA, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1003662-71.2021.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-06-2022 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 8 de junho de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a)
2 - Tese firmada: A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná - UFPR, organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus.
3 - Necessidade de comprovação do dano moral, compreendido de forma objetiva e caracterizado pela lesão a um direito da personalidade, o que afasta a ideia de dano in re ipsa.
5 - Configuração do dano moral pela afetação do direito do autor à saúde e à integridade psicofísica, impondo-se a compensação. - destaquei. O acórdão recorrido está de acordo com o precedente vinculante da TNU, de maneira que se aplica ao caso o art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e o art. 84, IV, b, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, os quais determinam negar seguimento a pedido de uniformização contra acórdão de acordo com entendimento consolidado em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização, nos termos do art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Após, transitando em julgado o decisum, REMETAM-SE os autos ao Juizado Especial Federal/JEF de origem. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. MARCELO STIVAL Juiz Federal Presidente da Turma Recursal/RO-AC
R$ 10.000,00
É o suficiente relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). De início, AFASTO a preliminar de incompetência suscitada, porquanto a presente ação poderia ser proposta tanto no Juizado Especial da SJ/PR ou quanto no Juizado Especial do domicílio do autor (art. 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95). No que toca ao quantum indenizatório, não obstante meu entendimento de que, no caso, é razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobro-me ao posicionamento firmado pela maioria deste Colegiado para fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de preservar a estabilidade das relações jurídicas e, consequentemente, prestigiar o princípio da colegialidade.
Dito isso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e bem acertados fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: (...) De logo, cabe ressaltar que em havendo controvérsia em relação a pretensão de indenização por danos materiais e morais em decorrência de ato praticado por agente público, o conflito deve ser equacionado no campo da responsabilidade objetiva da Administração Pública, estabelecida no § 6º artigo 37 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Artigo
37. (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuidando-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública, deve-se perquirir se restou demonstrado o alegado fato danoso e se evidenciado o nexo causal entre a conduta do agente público e a situação lesiva.
No caso concreto, publicado o Edital nº 002/2020 - Polícia Civil do Estado do Paraná, referente ao concurso público para provimento de cargos do quadro próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná, o cronograma inicial previa a realização de prova objetiva em 26.07.2020, mas, diante da grave situação de pandemia do Novo Coronavírus, causador da COVID-19, a prova foi adiada (Edital nº 06/2020) e remarcada para 21.02.2021 (Edital nº 16/2021), com autorização emitida em 09.11.2020, pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, para realização da prova na nova data fixada (ID 537595888, p. 03).
Seguiram-se, então, os procedimentos previstos em edital para realização do certame, com a convocação dos candidatos inscritos, mesmo a comissão do concurso não tendo feito a vistoria in loco das condições de todos os espaços para a realização da prova (ID 537595889, p. 05), tendo obtido tal informação tardiamente, o que culminou na decisão de suspender a Prova Preambular Objetiva, momentos antes de sua aplicação, a fim de que todas as condições de biossegurança fossem completamente atendidas.
Diante da situação delineada, não se olvida das considerações apresentadas pela UFPR em contestação no sentido da urgência da realização do concurso público, diante do quadro de pessoal deficitário e da essencialidade da atividade policial, tampouco da reconhecida experiência do Núcleo de Concursos da entidade, mas não há como negar que a suspensão da prova poucas horas antes de sua realização, extrapola a regular atuação da entidade organizadora do certame, configurando ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Tome-se, para tanto, a própria sequência dos fatos narrada na contestação da UFPR: (...) Entretanto, dois desafios se apresentaram: um grande número de inscritos – mais de 100 mil - para realizarem a prova em momento de pandemia, com padrões de biossegurança intensificados para garantir a segurança dos participantes do certame, para além das demais pessoas envolvidas direta ou indiretamente na aplicação da prova.
Nessa linha, foram aplicados cuidados redobrados na organização do certame, em razão das adversidades trazidas pela pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). Para tanto, o número de escolas reservadas para a realização do Concurso Público foi triplicado. Ainda, para atender o contingente de candidatos foi necessário contar com o apoio da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte para que todos os diretores de escolas públicas, mantidas pelo Governo do Estado do Paraná, disponibilizassem o espaço.
Assim, até a véspera da prova, o Núcleo de Concursos havia conseguido contornar todas as dificuldades apresentadas, havendo condições seguras para a realização das provas, de acordo com o protocolo de biosegurança aprovado e divulgado. Tanto é assim que, mesmo havendo alguns pedidos judiciais para cancelamento/adiamento das provas, não foi proferida nenhuma decisão nesse sentido. Entretanto, apenas entre os dias 16 e 17 de fevereiro a relação das escolas cedidas pelo Governo do Estado do Paraná chegou ao Núcleo de Concursos, não permitindo que se realizasse, em tempo hábil, uma vistoria in loco das condições de todos os espaços.
Exemplo disso, é que havia escolas que estavam em reforma, que tinham problemas de infraestrutura elétrica, que não tinham nem mesmo banheiros disponíveis para serem utilizados pelos candidatos ou, ainda, que informaram equivocadamente a capacidade das salas. A confirmação tardia desses locais também se refletiu na publicação do comprovante de ensalamento, que inicialmente era previsto para o dia 17/02/2021, mas somente foi disponibilizado no dia 20/02/2021, prejudicando o cronograma estabelecido no Edital nº 002/2020.
O dado referente a inviabilidade de parte do contingente de escolas chegou até o Núcleo de Concursos apenas no sábado, dia 20/02/2021. Com isso, tornou-se forçosa a necessidade de realocar um contingente de aproximadamente 750 (setecentos e cinquenta) candidatos momentos antes da prova. Ocorre que todos os demais espaços já estavam com lotação máxima, considerando os parâmetros de biossegurança. Não havia, portanto, em razão da necessidade de se preservar o distanciamento social, possibilidade de remanejar candidatos para outras escolas.
A situação se tornou mais delicada considerando que, pelo adiantado da hora, ficou inviável encontrar espaço disponível que comportasse esse número de candidatos e, ao mesmo tempo, que permitisse garantir a biossegurança e a igualdade de condições de concorrência entre todos os candidatos. Isso acarretou não apenas um problema logístico insuperável, de realocação de candidatos, mas também do transporte das provas aos respectivos locais, com a devida segurança.
Na esteira dos acontecimentos, ainda em 08/02/2021, a UFPR recebeu a Recomendação Conjunta/2021 do Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública do Estado do Paraná, Procuradoria Regional do Trabalho da XXª Região e Defensoria Pública da União, indicando uma série de medidas administrativas necessárias, quando da aplicação das provas para o concurso público da Polícia Civil do Paraná, a serem realizadas pelo Núcleo de Concurso da UFPR. (SEI: 23075.005540/2021-44).
Dentre elas, destacamos a 6ª medida:
6. DEVERÃO ser adquiridos termômetros e oxímetros para triagem das trabalhadoras e dos trabalhadores e dos candidatos, no local da prova. Essa recomendação trouxe transtorno ao Núcleo de Concursos, que no período de 08/02/2021 a 21/02/2021 precisou adquirir 2080 termômetros. Dada a exiguidade de tempo, a compra foi efetuada de modo emergencial por meio da FUNPAR, logo após a apresentação da Recomendação Conjunta/2021.
Por essa razão, 1.950 termômetros acabaram por ser entregues somente no sábado que antecedeu à prova, dia 20/02/2021, sendo que deles 1.000 estavam sem pilha. Além disso, outra grande dificuldade encontrada pelo Núcleo de Concursos foi o expressivo número de colaboradores que não puderam participar por pertencerem a grupo de risco para COVID-19, ou que foram desistindo das atividades de Fiscal, Aplicador de Prova e Coordenadores de Área (que coordenam a aplicação) praticamente às vésperas do evento, em razão dos riscos à saúde que tal atividade encerra.
Alguns, inclusive, porque testaram positivo para COVID-19, ou tiveram familiar nessa condição, devendo permanecer em quarentena. Tal dificuldade agravou-se porque parte desses colaboradores deveria ser pessoal indicado pelas próprias escolas como os responsáveis pelo controle de acesso às dependências do local. Não há notícia de semelhante situação enfrentada pelo Núcleo de Concursos em outros certames.
Note-se que essa realidade brutal e repentina de agravamento da pandemia refletiu outras decisões no âmbito do Governo do Estado do Paraná, como a publicação do Decreto nº 6.983/2021, seguido de decisões nos Municípios do Estado, todos aplicando medidas restritivas para contenção do contágio do novo coronavírus. (...) grifei Vale dizer, mesmo diante da notória situação de pandemia e de todas as evidentes consequências daí advindas para a realização de evento com grande contingente de pessoas, entre candidatos e colaboradores (fiscais, aplicadores de prova, dentre outros), o NC/UFPR não agiu com a necessária prudência para verificação em tempo hábil do cumprimento de todas as condições de segurança necessárias.
Isso porque, previamente, o NC/UFPR tinha conhecimento do número de candidatos, da necessidade de vistoria de todos os espaços (não cabendo escusa em razão de alegada entrega tardia da relação das escolas, já que deveria ter adotado medidas para obtenção de tais dados antecipadamente), da necessidade de observância da citada recomendação conjunta/2021 recebida em 08/02 (ID 537595889, p. 05), da possibilidade e existência de colaboradores pertencentes a grupos de risco para a COVID-19 (o que ensejaria a adoção de medidas prévias para verificação de tal fato e substituição de tais pessoas).
A UFPR defende, na tentativa de afastar o ilícito, que seu Núcleo de Concursos desempenha tal atividade há mais de 40 anos, trabalhando com alocação de espaços e ensalamento de candidatos, mas tal fato, em verdade, torna sua atuação no caso em análise ainda mais temerária, visto que a realização do concurso público em plena pandemia, exigia maior rigor na verificação prévia, em tempo hábil, das condições de segurança e análise de eventuais problemas que poderiam ocorrer, sendo que nenhum dos problemas relatados se apresenta como absolutamente inesperado.
Ademais, em que pese, de acordo com os critérios estabelecidos pelas autoridades sanitárias, especialmente falando do Estado do Paraná, a variação de maior ou menor gravidade momentânea da situação pandêmica, com a adoção, por ora, de medidas mais restritivas, e em outros momentos a possibilidade de certa flexibilização de tais medidas, não se pode admitir o argumento de que teria havido um brutal e repentino agravamento da pandemia, visto que tal fato - agravamento no número de casos e óbitos - infelizmente já vinha ocorrendo, o que impõe reconhecer que a UFPR, através de seu Núcleo de Concursos, ao suspender a realização da prova horas antes do previsto, momento em que muitos candidatos já haviam se deslocado de outros Estados (como é o caso do autor) para a realização da prova em Curitiba/PR, expôs tais pessoas de forma desnecessária a riscos, justamente por conta da pandemia do novo coronavírus.
O item 23.6 do edital do concurso, ao prever a possibilidade de alteração das datas, das fases e provas do certame, na ocorrência de fato que inviabilizasse a realização, como, por exemplo, "decorrentes de medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 (coronavírus)", estabelecia que o NC/UFPR devia convocar os candidatos para outra data com antecedência de 72 horas, de modo a possibilitar o comparecimento, sendo razoável que, no mínimo, o mesmo prazo fosse observado para a suspensão da prova, possibilitando que os candidatos, além de providenciarem o cancelamento de estadia ou transporte contratados, sequer se deslocassem ao local de realização da prova.
Dessa forma, houve falha da Administração ao suspender e adiar a realização da prova do concurso apenas algumas horas antes do previsto para sua realização, estando demonstrados, portanto, o nexo de causalidade e a situação lesiva. DO DANO MATERIAL O Autor, residente na cidade de Porto Velho/RO, efetuou sua inscrição no concurso e realizaria a prova em 21/02/2021, na cidade de Curitiba/PR. Pretende, a título de dano material, a restituição do valor de R$ 1.446,13 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e treze centavos), referentes aos gastos com passagem aérea e inscrição.
Considerando que o Autor, de fato, em razão do cancelamento poucas horas antes da realização da prova do concurso, sofreu prejuízo material por conta do deslocamento desnecessário até a cidade de Curitiba/PR, faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos. Contudo verifico que os gastos devidamente comprovados totalizam o valor de R$ 1.326,13 (mil trezentos e vinte e seis reais e treze centavos), referentes a passagem aérea (ID 488136361).
Quanto ao pedido de ressarcimento pelos gastos com a inscrição do concurso, indefiro tal pedido, tendo em vista que o concurso não fora cancelado, mas apenas suspenso, se afigurando ilegítima tal pretensão. Assim, é devido como indenização por dano material o valor correspondente ao montante de R$ 1.326,13 (mil trezentos e vinte e seis reais e treze centavos), devidamente comprovado e que se mostra compatível com sobreditas despesas no período em que o autor esteve no local para a realização da prova.
Esses valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-e desde cada despesa e acrescidos de juros de mora equivalentes aos juros aplicados às cadernetas de poupança, contados de forma não capitalizada desde a citação. DO DANO MORAL Diante da suspensão e adiamento da prova do concurso, sem observar a antecedência necessária e motivada por razões absolutamente previsíveis, por conta da grave pandemia enfrentada, especialmente quando se trata, como já exposto, de Comissão Organizadora com ampla experiência e com total condição de se precaver para o enfrentamento dos problemas relatados nos autos, está evidenciado a extrapolação do limite dos meros dissabores do cotidiano ou do simples aborrecimento, fazendo a parte autora jus à percepção de indenização pelo dano moral experimentado.
São inegáveis os transtornos aos quais a parte autora foi submetida pelo deslocamento desnecessário em momento pandemia, época em que o apelo das autoridades de saúde é justamente no sentido de que as pessoas evitem ao máximo sair de casa, viagens e contatos interpessoais (ainda que observadas todas as normas de prevenção amplamente divulgadas), suficiente para caracterizar o alegado abalo moral. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Assim, estabelecida a necessidade de reparação civil, necessário se faz fixar o valor da indenização, a qual deve ser a mais ampla possível, ante a natureza dos direitos violados e as consequências psicológicas experimentadas pelo autor.
Preenchidos os requisitos para a reparação de danos morais, a indenização deve ser arbitrada com lastro nos seguintes critérios: as circunstâncias e peculiaridades do caso - desrespeito ao edital do concurso; a repercussão do ato ilícito - suspensão da prova horas antes da sua realização; o caráter pedagógico da indenização, a ponto de desestimular a prática de novas condutas ilícitas, considerando que o Núcleo de Concursos da UFPR, há mais de 40 anos promove provas públicas, tem o dever de ser mais diligente na verificação das condições para os certames; a proporcionalidade, de modo a se evitar enriquecimento sem causa.
Tudo equacionado, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. Esse valor será atualizado monetariamente pelo IPCAe desde a data da sentença e acrescido de juros de mora equivalentes aos juros aplicados às cadernetas de poupança, contados de forma não capitalizada desde o evento danoso (21.02.2021). (...) Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES AUTORA E RÉ. CONDENO a parte Autora, vencida, no pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, porém suspendo a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidas na sentença. DEIXO DE CONDENAR a parte RÉ, vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não apresentação das contrarrazões, e de CUSTAS PROCESSUAIS ante a incidência de isenção legal.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, À UNANIMIDADE, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias dos Estados do Acre e de Rondônia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES AUTORA E RÉ, na conformidade do voto do Relator. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a)