Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA E SILVA
- Advogado
- ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 7708/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1003662-92.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA E SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sustentando a regularidade da dedução de dependente e de despesas de instrução, bem como a iminência de inscrição do débito em dívida ativa. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficientemente robusta, a probabilidade do direito invocado, porquanto a controvérsia demanda exame mais aprofundado acerca da documentação apresentada para comprovação da condição de dependente e da legitimidade das deduções tributárias pleiteadas, matéria que exige a formação do contraditório e melhor instrução processual.
Além disso, verifica-se que a autoridade administrativa manteve o lançamento tributário após apreciar os documentos apresentados, consignando a insuficiência dos elementos então produzidos para comprovar a condição de dependente, circunstância que reforça a necessidade de maior dilação cognitiva antes da adoção de medida de natureza satisfativa. Dessa forma, ausente, por ora, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não se mostram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal. DÊ-se ciência à parte autora da presente decisão. Ji-Paraná/RO,data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal
