PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003663-42.2018.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FIBRIA CELULOSE S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SENA SANTOS - BA30007-A, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - MG102274-A, ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS - MG109869-A, IVAN MAURO CALVO - SP232796-S e PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO - BA29947-A POLO PASSIVO:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FIBRIA CELULOSE S/A MARCELO SENA SANTOS - (OAB: BA30007-A) FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - (OAB: MG102274-A) ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS - (OAB: MG109869-A) PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO - (OAB: BA29947-A) IVAN MAURO CALVO - (OAB: SP232796-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465670179) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003663-42.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012779-09.2017.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FIBRIA CELULOSE S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SENA SANTOS - BA30007-A, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - MG102274-A, ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS - MG109869-A, IVAN MAURO CALVO - SP232796-S e PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO - BA29947-A POLO PASSIVO:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003663-42.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Suzano S.A., sucessora por incorporação da Fibria Celulose S.A., contra acórdão proferido por esta Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicados os embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal (ID 355022646), cuja a ementa é a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ART. 40 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 (BASEADO NO DECRETO 35.851/1954). POSSUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
DECISÃO
PREJUDICADOS. 1.A servidão administrativa é uma intervenção - branda ou restritiva - do Estado na propriedade de natureza real que tem por finalidade atender o interesse público na utilização conjunta de bens imóveis, sendo sua existência confirmada pelo art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941 (que regulamenta a desapropriação), e sua criação instituída mediante Decreto (que declara a utilidade pública de um bem). 2.O objeto da servidão administrativa é tido como único, sem variação, tratando-se sempre de um bem imóvel, considerado coisa serviente, onde recairá a intervenção.
A coisa dominante é o interesse público a ser atendido, e seu sujeito passivo é determinado, específico ou concreto, pois o proprietário da coisa serviente é conhecido, conforme Decreto 35.851/1954. 3.Não havendo prova da propriedade do bem, o possuidor é considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de constituição de servidão administrativa. Entendimento desta Corte. 4.No caso dos autos, evidenciado que o ora agravante, comprador do lote serviente, ostenta apenas a qualidade de possuidor do aludido imóvel, não se pode cogitar da formação de litisconsórcio passivo necessário na demanda principal. 5.Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6.Embargos de declaração prejudicados. (ID. 336007141) Sustenta, inicialmente, que o entendimento adotado diverge do acórdão proferido pela mesma Terceira Turma no Agravo de Instrumento n. 1012779-09.2017.4.01.0000, relativo a ação conexa, envolvendo as mesmas partes e a implantação do mesmo gasoduto, no qual teria sido reconhecida a legitimidade da possuidora para integrar o polo passivo da ação de servidão administrativa.
Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 953.910/BA, segundo o qual tanto o proprietário quanto o legítimo possuidor devem participar da demanda destinada à constituição da servidão e à indenização dos prejuízos dela decorrentes. Alega omissão quanto à tese de que sua exclusão de ofício teria violado os princípios da congruência e da adstrição, previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, bem como quanto à incidência do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que restringe a contestação, nas ações expropriatórias, às questões relacionadas às nulidades processuais e ao valor da indenização, remetendo a discussão dominial à via própria.
Afirma, por fim, que o acórdão deixou de examinar a alegação de prescrição aquisitiva, pois exerceria a posse mansa, pacífica, contínua e produtiva do imóvel há mais de quinze anos, mantendo no local plantações comerciais de eucalipto e realizando obras e serviços de caráter produtivo. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para suprir os vícios indicados e reformar ou anular o acórdão embargado, além do prequestionamento das matérias suscitadas.
A Petrobras apresentou contrarrazões no ID 380502126, nas quais defende a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito e que a condição de possuidora não confere à embargante legitimidade para integrar o polo passivo da ação de constituição de servidão administrativa. Pede a rejeição do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003663-42.2018.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de aclaratórios opostos pela Suzano S.A., sucessora por incorporação da Fibria Celulose S.A., contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicados os embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão monocrática que indeferira a tutela recursal.
A embargante aponta omissões e contradição no acórdão, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para sua anulação ou reforma. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa n. 0001939-62.2010.4.01.3310, que reconhecia a ilegitimidade passiva da agravante. Ocorre que, no curso da tramitação do recurso, foi proferida sentença no processo originário, em 31/03/2022, conforme ID 1006852343.
A sentença sobreveio antes do julgamento colegiado realizado em 04/10/2023 e substituiu a decisão interlocutória impugnada, encerrando a fase cognitiva perante o Juízo de origem. Desde então, deixou de subsistir utilidade no exame do agravo de instrumento, pois eventual insurgência contra a exclusão da agravante ou contra os demais capítulos decididos deveria ser veiculada por meio do recurso cabível contra a sentença.
Nessa hipótese, o recurso deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Na forma da jurisprudência desta Corte, a superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.141.088/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018; STJ, AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 27/4/2017)”. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1836348/DF, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020). “A superveniência de sentença de mérito no processo de origem, que examina a controvérsia em cognição exauriente, substitui a solução sobre a questão a ser proferida em agravo de instrumento e esvazia a utilidade desse recurso Nesse sentido, entre outros, o seguinte precedente deste Tribunal: "3.
De consequência, o presente agravo de instrumento interposto contra referida decisão perde o seu objeto útil, uma vez que a sentença prolatada em cognição exauriente substituiu a decisão interlocutória precária aqui agravada. Assim, com a perda superveniente do interesse processual da parte agravante, encontra-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida no presente instrumento e no agravo interno interposto" (AG 1004249-45.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.)” (AG 1014633-91.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/08/2025 PAG.) Assim, reconhecida a prejudicialidade do agravo de instrumento, ficam igualmente prejudicados os embargos de declaração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003663-42.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012779-09.2017.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FIBRIA CELULOSE S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SENA SANTOS - BA30007-A, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - MG102274-A, ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS - MG109869-A, IVAN MAURO CALVO - SP232796-S e PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO - BA29947-A POLO PASSIVO:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Suzano S.A., sucessora por incorporação da Fibria Celulose S.A., contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicados os embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida no processo originário antes do julgamento do agravo de instrumento ocasionou a perda superveniente do objeto do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR Foi proferida sentença no processo originário em 31/03/2022. O julgamento colegiado do agravo de instrumento ocorreu em 04/10/2023. A sentença, portanto, sobreveio antes do julgamento do recurso. A superveniência de sentença que examina a controvérsia em cognição exauriente enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. O recurso deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
O reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento prejudica os embargos de declaração opostos contra o acórdão que o julgou.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. A sentença superveniente substitui a decisão interlocutória impugnada quando examina a controvérsia em cognição exauriente.
2. A prolação de sentença antes do julgamento do agravo de instrumento elimina a utilidade do recurso e ocasiona a perda superveniente de seu objeto.
3. O reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento também prejudica os embargos de declaração opostos contra o acórdão que o julgou.” Legislação relevante citada: CPC, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.836.348/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.141.088/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27.04.2017; TRF1, AG 1004249-45.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 19.11.2024; TRF1, AG 1014633-91.2024.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 26.08.2025. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, Sessão Virtual de 17 a 24 de agosto de 2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma