Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS., TERESINHA DE JESUS FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- SIMONE HELENA DOS SANTOS GUSSO (OAB 18611/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003663-77.2026.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TERESINHA DE JESUS FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HELENA DOS SANTOS GUSSO - PA018611 POLO PASSIVO: . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Teresinha de Jesus Ferreira da Silva em face de suposto ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS e do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, por meio do qual busca o restabelecimento de benefício assistencial cessado e a análise de recurso administrativo. Sustenta que o benefício foi cessado em razão do não comparecimento à reavaliação periódica, afirmando que a ausência decorreu de seu quadro psiquiátrico e das limitações dele resultantes.
Alega, ainda, demora na apreciação do recurso administrativo interposto em 27/11/2025. Com a inicial vieram procuração e documentos. O INSS requereu seu ingresso na lide e suscitou, entre outros fundamentos, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público Federal manifestou ciência do feito, sem pronunciamento sobre o mérito. A autoridade vinculada ao CRPS informou o julgamento do recurso administrativo.
É o relatório.
Decido. Defiro o ingresso do INSS na lide. No caso, a pretensão principal deduzida pela impetrante consistia na obtenção de ordem para que fosse apreciado o recurso administrativo interposto contra a cessação do benefício assistencial. Quanto a esse ato, o Gerente Executivo do INSS não é a autoridade coatora competente, pois não possui atribuição para apreciar recurso administrativo em trâmite perante o Conselho de Recursos da Previdência Social.
A autoridade corretamente indicada para essa finalidade é o Presidente do CRPS, também apontado como coator na inicial. No curso da demanda, contudo, o CRPS informou que o recurso ingressou naquele Conselho em 08/04/2026, foi distribuído em 17/06/2026 e julgado pela 19ª Junta de Recursos em 24/06/2026, sendo posteriormente remetido ao INSS. O Acórdão nº 19ª JR/7224/2026 conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a cessação do benefício.
