PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1003664-07.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de direito à prorrogação/alongamento de crédito rural cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por FLÁVIO FERREIRA DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual objetiva o reconhecimento do direito à prorrogação e à reprogramação da operação de crédito rural objeto do Contrato do Empreendimento nº 2504803/4621/2025, a suspensão da exigibilidade da dívida, o afastamento dos efeitos do inadimplemento, a exclusão de registros restritivos de crédito e a condenação da instituição financeira à formalização do alongamento da operação, nos termos da legislação e das normas aplicáveis ao crédito rural.
Narra a inicial, em suma, que: i) é produtor rural e desenvolve atividade pecuária nas Fazendas Lagoa Grande, Ouro Verde e Paraíso, localizadas nos Municípios de Gaúcha do Norte/MT e Rosário Oeste/MT; ii) celebrou com a Caixa Econômica Federal o Contrato do Empreendimento nº 2504803/4621/2025, vinculado à Proposta de Crédito nº 267045, no valor de R$ 1.000.000,00, liberado em 11/02/2025, com reembolso previsto em duas parcelas anuais de R$ 500.000,00, com vencimentos em 11/02/2026 e 11/02/2027; iii) a atividade financiada foi severamente afetada por estiagem prolongada, degradação das pastagens, infestação por lagartas e cigarrinhas, redução da capacidade de suporte pecuário, aumento dos custos operacionais e queda da receita da atividade agropecuária; iv) laudos agronômico, veterinário e contábil teriam demonstrado redução aproximada de 50% da capacidade produtiva, perda potencial anual estimada em R$ 1.237.500,00, resultado operacional negativo superior a R$ 1.000.000,00 e incapacidade financeira temporária para adimplemento da operação; v) mantém outras obrigações financeiras decorrentes de operações rurais renegociadas junto ao SICREDI Araxingu e ao Banco do Brasil S.A., circunstância que agravaria o comprometimento do fluxo de caixa da atividade; vi) formulou requerimentos administrativos perante a Caixa Econômica Federal para prorrogação e reprogramação da operação, mediante envio de e-mails, mensagens eletrônicas e documentação técnica, sem obtenção de solução efetiva; vii) sustenta que a instituição financeira teve ciência da incapacidade temporária de pagamento e da documentação comprobatória apresentada, mas deixou de promover a reprogramação da dívida; viii) afirma que seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito em decorrência da operação discutida; ix) sustenta que a manutenção da cobrança integral da dívida poderá acarretar vencimento antecipado da obrigação, incidência de encargos, constrições patrimoniais, execução das garantias e comprometimento da continuidade da atividade produtiva; x) invoca o regime jurídico especial do crédito rural, a Lei nº 4.829/1965, o Manual de Crédito Rural, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato para fundamentar o alegado direito à prorrogação da operação; xi) requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da operação, afastamento do vencimento antecipado, exclusão dos registros restritivos de crédito, reconhecimento do direito à prorrogação e ao alongamento da operação de crédito rural, declaração de inexigibilidade dos encargos decorrentes da ausência de reprogramação e condenação da Caixa Econômica Federal à formalização da readequação do cronograma de pagamento, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos. Certidão de prevenção positiva no id. 2262478008.
É o relatório.
Decido. No que tange ao instituto da conexão, o Código de Processo Civil estabelece que: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora anteriormente ajuizou a ação de nº 1021161-40.2026.4.01.3600, distribuída em 29/05/2026 perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, na qual igualmente postula a prorrogação e o alongamento de operações de crédito rural celebradas com a Caixa Econômica Federal.
Naquela demanda, o pedido recai sobre os contratos nº 2287206/1695/2024, 2239022/1695/2024 e 2394216/1695/2024, ao passo que, na presente ação, discute-se o contrato nº 2504803/4621/2025. Embora os contratos objeto das demandas não sejam os mesmos, a análise comparativa das petições iniciais revela significativa interligação entre os processos. As partes são rigorosamente as mesmas; a causa de pedir remota é substancialmente idêntica, consistente na alegada ocorrência de estiagem prolongada, degradação das pastagens, infestação de pragas, redução da capacidade de suporte pecuário, elevação dos custos de produção e consequente incapacidade financeira temporária do produtor rural relativamente ao mesmo imóvel rural; e os pedidos formulados possuem a mesma natureza jurídica, consistindo no reconhecimento do direito ao alongamento das operações de crédito rural, na suspensão dos efeitos da mora, na retirada de restrições cadastrais e na imposição de obrigação de fazer consistente na reprogramação das dívidas.
Além disso, verifica-se que a fundamentação probatória também é coincidente. Em ambas as ações foram apresentados os mesmos laudos técnico-agronômico, veterinário e contábil, os quais analisam exatamente a mesma atividade produtiva, as mesmas propriedades rurais, o mesmo rebanho, os mesmos eventos climáticos e os mesmos impactos econômicos. Em outras palavras, a incapacidade financeira alegada decorre de um único contexto fático, utilizado indistintamente para fundamentar os pedidos de alongamento de diferentes operações de crédito rural contratadas com a mesma instituição financeira.
Nessa perspectiva, está caracterizada a hipótese de conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil. Ainda que os contratos possuam numeração distinta, as demandas possuem evidente identidade quanto ao núcleo essencial da controvérsia, pois decorrem do mesmo conjunto de fatos, da mesma situação econômica do produtor rural, do mesmo imóvel rural e período e da mesma pretensão jurídica de obtenção da prorrogação das operações de crédito rural em razão da alegada incapacidade temporária de pagamento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o instituto não se restringe apenas à identidade formal dos pedidos ou das causas de pedir, sendo suficiente a existência de estreita relação jurídica ou fática entre as demandas, capaz de recomendar seu julgamento conjunto para assegurar unidade de convicção e coerência das decisões. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ACÓRDÃO
ESTADUAL FUNDAMENTADO. CONEXÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência do Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça" ( AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe de 27/09/2017).
3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que as demandas são conexas, especialmente porque o julgamento da ação consignatória interfere no pleito relativo à ação de execução hipotecária, no caso de eventual procedência. Dessa forma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à economia processual, concluiu que as ações devem ser julgadas em conjunto.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 321960 SP 2013/0093005-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2022) Assim, presente a hipótese do art. 55, caput, do CPC. E, ainda que assim não fosse, restaria presente a hipótese de conexão material prevista no § 3º do referido dispositivo. É que, para além da comunhão da causa de pedir, a apreciação separada das ações revela potencial concreto de decisões contraditórias.
Com efeito, ambos os processos exigirão a análise dos mesmos laudos técnicos, da mesma situação econômico-financeira do produtor rural, da extensão dos prejuízos ocasionados pelos eventos climáticos, da incidência das normas do Manual de Crédito Rural, da aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e, sobretudo, da efetiva caracterização da incapacidade temporária de pagamento. Acresce que a reunião dos processos atende aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da eficiência da atividade jurisdicional, evitando a repetição desnecessária de atos processuais, a produção duplicada das mesmas provas e o risco de pronunciamentos incompatíveis acerca da mesma realidade fática.
Nos termos do art. 58 do Código de Processo Civil, a reunião das ações conexas deve ocorrer perante o juízo prevento. No caso, a prevenção é da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que recebeu, em 29/05/2026, a ação nº 1021161-40.2026.4.01.3600, anteriormente distribuída e ainda em curso, circunstância que torna aquele juízo competente para o processamento conjunto das demandas.
Ante o exposto, reconheço a existência de conexão entre a presente ação e o processo nº 1021161-40.2026.4.01.3600, nos termos dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil, e, em razão da prevenção daquele juízo, determino o declínio da competência e a remessa dos presentes autos à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, para processamento e julgamento conjunto das demandas. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo prevento, com as cautelas de praxe.
Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé